I O recurso circunscreve-se à reapreciação do decidido em primeira instância, não comportando ius novarum, i.e., decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo
II. A decisão enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). E por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção e não também sobre os argumentos por elas aduzidos.
III. Omitindo a decisão o conhecimento da ilegitimidade da executada, da inexequibilidade do título e da inexigibilidade da dívida exequenda e enquadrando-se tais fundamentos no nº 1 do artigo 814º do Cód. Proc. Civ. sobre eles deveria ter sido emitida pronúncia. Perante tal omissão, a decisão recorrida é nula, nessa parte.
IV. A injunção a que fora aposta a fórmula executória em lugar de ser equiparada a sentença (para efeitos da aplicação do artigo 814º do Cód. Proc. Civ.) é, antes, equiparada à generalidade dos demais títulos executivos; consequentemente, hão-de aplicar-se os fundamentos de defesa previstos no artigo 816º Cód. Proc. Civ
(Sumário da Relatora)