Proc. N.º 1267/17.0T9PRD.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, P. Ferreira –JL Criminal
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, P. Ferreira –JL Criminal, processo supra referido, foi julgado B…, tendo sido proferido Sentença com o seguinte dispositivo:
“A) Quanto à parte criminal
1. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 107.º, n.º 1 do RGIT, em conjugação com os artigos 26.º, 30.º n.º 2 e 79.º do Código Penal, na pena de pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €4 (quatro euros), no montante global de €1200.
2. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se em 1,5UCs a Taxa de Justiça, já reduzida a metade por força da confissão, e nos demais encargos a que a sua atividade deu causa (arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9 do RCP, 513.º e 514.º do CPP).
3. Indeferir o pedido formulado pelo Ministério Público de ser declarado perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial no montante global de €47.925,76.
B) Quanto à parte cível
1. Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto de Segurança Social IP e em consequência condenar o demandado na quantia de €47.925,76, acrescida dos juros de mora vencidos até à data de apresentação em juízo do pedido de indemnização e ainda juros de mora contados sobre as quantias parcelares em dívida nos termos do disposto no DL 73/99 de 16 de março, com a redação dada pelo DL 32/2012, de 13 de fevereiro, e até integral pagamento.
2. Condenar o demandado nas custas do pedido de indemnização civil”.
Deste Acórdão recorreu o M.ºP.º, formulando as seguintes conclusões:
1ª Como se sumaria no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.10.2017, disponível em www.dgsi.pt, “Tenha ou não deduzido pedido civil, tenha ou não a Autoridade Tributária entendido que dispõe de meios suficientes para a cobrança coerciva do imposto devido, há lugar, nos termos do artigo 111.º do Código Penal, num crime de burla tributária (ou em qualquer outro tipo de crime de natureza fiscal ou de abuso de confiança contra a Segurança Social, acrescentamos nós), ao decretamento de perda de vantagens obtidas com a prática do crime”.
2.ª Ao indeferir, na sentença recorrida, a requerida perda de vantagem patrimonial, a Mma. Juiz a quo, violou o disposto no artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal, por interpretação de que este artigo no sentido de que a perda da vantagem patrimonial a favor do Estado, apenas existe se o Instituto da Segurança Social não tiver deduzido pedido de indemnização nos autos.
3.ª Tal decisão deve ser revogada e substituída por outra que defira a pretensão do Ministério Público da perda de vantagem patrimonial, obtida com a prática do crime em questão, no valor de €47.925,76, realçando-se, para a devida transparência das consequências jurídicas da decisão a proferir, que o Estado não poderá, em caso algum, obter o duplo pagamento das quantia em causa, devendo, igualmente, ser ressalvado, que o pagamento a ser determinado no âmbito dos presentes autos não prejudicará eventuais créditos financeiros da ofendida que ultrapassem esse valor e, ainda, que deverá ser reduzido o montante de eventuais pagamentos por conta da dívida que os arguidos já tiverem realizado à ofendida.
4.ª Nestes termos e nos mais de direito aplicável, que vossas excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão da Mma. Juiz de Direito que indefere o pedido de perda da vantagem patrimonial obtida com a prática do crime em questão, no valor de €47.925,76 e substituída por outra que defira o requerido pedido, assim se fazendo justiça.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador - Geral Adjunto pronunciou-se, pela procedência do recurso, escrevendo nomeadamente:
“2. Quanto ao mérito do recurso, que é circunscrito ao segmento da sentença do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, da comarca do Porto Este, datada de 12/11/2018 e constante de fls. 231 e ss., que indeferiu o pedido de perda de vantagem patrimonial, no valor de €47.925,76, obtida pelo arguido B… com a prática do crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social por que foi condenado, acompanhamos o teor da Motivação apresentada pelo nosso Ex.mo Colega recorrente (Fls. 247 e ss.).
Em reforço da sua posição, para além da doutrina e jurisprudência que cita, acrescentamos, agora, também a doutrina do bem fundamentado acórdão deste Tribunal da Relação de 24/10/2018, cujo relator é o Ex.mo Senhor Desembargador José Piedade e disponível em www.dgsi.pt.
3. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso”.
Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida.
Factos Provados:
“1. A sociedade C…, Lda, foi constituída em 31.10.2011 e dedicava-se à confecção de vestuário e similares.
2. Desde a data da sua constituição, a sociedade teve a sua sede e instalações na …, n.º …, , em Paços de Ferreira, sendo aí que desenvolveu a sua actividade comercial.
3. Em 29.11.2013 foi cancelada a matrícula da referida sociedade, na sequência do encerramento da liquidação declarado no âmbito do processo de insolvência.
4. O arguido B… exerceu desde a data da constituição da sociedade até ao seu encerramento, as funções de gerente, na referida sociedade, obrigando-se a mesma com a assinatura do gerente.
5. No âmbito das suas funções de gerente da sociedade “C…, Lda.”, o arguido B… sempre actuou em nome, representação e interesse daquela, repartindo entre si as tarefas e actos necessários à actividade da sociedade.
6. No exercício das supra referidas funções, o arguido procedeu aos pagamentos inerentes ao exercício daquela actividade, recebendo pagamentos de clientes, bem assim como efectuou o pagamento dos vencimentos dos trabalhadores.
7. O arguido era ainda responsável pela gestão dos pagamentos aos credores, nomeadamente o pagamento ao Estado dos impostos apurados resultantes da referida actividade e dos impostos deduzidos nos rendimentos dos trabalhadores e nos salários pagos aos membros dos órgãos estatutários.
8. No decurso da sua actividade, a sociedade “C…, Lda.”, representada pelo arguido, procedeu, como legalmente lhe competia, aos descontos das quotizações devidas à Segurança Social nas remunerações dos seus trabalhadores (à taxa de 11%), bem como aos descontos das quotizações retidas nos salários pagos aos sócios gerentes (à taxa de 9,3 % e 11%).
9. Porém, a partir do mês de novembro de 2011, o arguido decidiu, enquanto sócio-gerente daquela sociedade, que passaria a efetuar os descontos das quotizações devidas à Segurança Social nas remunerações dos seus trabalhadores e da sua própria remuneração enquanto gerente e não entregaria tais montantes à Segurança Social.
10. Assim, entre novembro de 2011 a abril de 2013, o arguido procedeu a tais descontos e à entrega na Segurança Social das declarações de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço e dos órgãos estatutários.
11. Mas não entregou os montantes retidos de quotizações à Segurança Social respeitantes aos trabalhadores e aos membros dos órgãos estatutários, como se lhe impunha.
12. Os pagamentos de tais quotizações à Segurança Social deveriam ter sido efectuados entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam.
13. Ora, para além de tais quotizações não serem entregues no referido prazo, também não o foram nos noventa dias seguintes ao terminus daqueles prazos legais.
14. Em 04.09.2017 o arguido B… foi notificado para pagar a quantia total em dívida, elencada em 18.º, acrescida dos respectivos juros de mora, não o tendo, contudo, feito nos trinta dias subsequentes ao recebimento de tal notificação, mostrando-se tal montante por pagar até à presente data.
15. Adotou o arguido um comportamento de não cumprimento sistemático de tais obrigações pois, mês após mês, reiterou o desígnio de não proceder à entrega das quotizações.
16. E a sua descrita conduta foi facilitada pela circunstância de as entidades empregadoras atuarem como substitutos legais da Segurança Social, através do mecanismo da retenção da fonte, pois o próprio sujeito passivo da contribuição tem a obrigação de a auto liquidar e proceder ao seu pagamento.
17. Além disso, o arguido atuou aproveitando a oportunidade favorável à prática da factualidade descrita, dado que após a prática dos primeiros factos, a sociedade por si gerida não foi objeto de fiscalização ou penalização, tendo assim verificado que persistiriam as possibilidades de repetirem a sua atividade delituosa.
18. Deste modo, e conforme a seguir se discrimina, reteve e não entregou à Segurança Social o valor global de 47.245,64€ (quarenta e sete mil e duzentos e quarenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos)
Mes/Ano Taxa Efectivamente Retidas
2011/11 851,16€ 34,75% 851,16€
2011/11 55,80€29,60% 55,80€
2011/12 1.326,15€ 34,75% 1.326,15€
2011/12 55,80€ 29,60% 55,80€
2012/01 1.444,39€ 34,75% 1.444,39€
2012/01 55,80€ 29,60% 55,80€
2012/02 1.492,90€ 34,75% 1.492,90€
2012/02 55,80€ 29,60% 55,80€
2012/03 3.474,45€ 34,75% 3.474,45€
2012/03 55,80 € 29,60% 55,80 €
2012/04 3.573,91€ 34,75% 3.573,91€
2012/04 55,80€ 29,60% 55,80 €
2012/05 3.508,61€34,75% 3.508,61€
2012/05 55,80€ 29,60% 55,80€
2012/06 3.563,77€ 34,75% 3.563,77€
2012/07 3.487,77€ 34,75% 3.487,77€
2012/07 55,80€ 29,60% 55,80€
2012/08 4.520,29€ 34,75% 4.520,29€
2012/08 55,80€ 29,60% 55,80€
2012/09 2.194,67€ 34,75% 2.194,67€
2012/09 55,80€ 29,60% 55,80€
2012/10 2.153,36€ 34,75% 2.153,36€
2012/10 55,80€ 29,60% 55,80€
2012/11 2.151,05€ 34,75% 2.151,05€
2012/11 55,80€ 29,60% 55,80€
2012/12 2.155,03€ 34,75% 2.155,03€
2012/12 55,80€ 29,60% 55,80€
2013/01 2.574,37€ 34,75% 2.574,37€
2013/02 2.672,66€ 34,75% 2.672,66€
2013/03 2.689,56€ 34,75% 2.689,56€
2013/04 2.630,35€ 34,75% 2.630,35€
Subtotal 47.245,64€ 47.245,64€
19. Os referidos montantes foram, efectivamente, retidos pelo arguido na sua totalidade.
20. O arguido B… fez reverter e despender tais quantias em proveito próprio e/ou da sociedade, enriquecendo o seu património, e prejudicando a Segurança Social, pelo menos, em valor equivalente.
21. O arguido B…, na sua qualidade de legal representante da sociedade “C…, Lda.”, tinha conhecimento de que as quotizações deduzidas do valor dos salários pagos aos trabalhadores e à gerente pertencem à Segurança Social, a quem deveriam ser entregues nos prazos já referidos.
22. Com as condutas descritas, atuou o arguido, de modo reiterado e homogéneo, com o propósito deliberado de não entregar o montante global de €47.245,64 (quarenta e sete mil e duzentos e quarenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) à Segurança Social, o que logrou concretizar, não obstante saber que essa conduta constituía violação da obrigação legal a que a sociedade que por si era gerida estava adstrita.
23. Em tais condutas agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que eram proibidas e punidas por lei penal, beneficiando da circunstância da Segurança Social não ter atuado atempada e eficazmente sobre situações semelhantes.
24. O arguido foi condenado:
24. 1. Por sentença proferida em 4.11.2013, transitada em julgado no dia 5.12.2013, no processo comum singular n.º3843/12.9IDPRT, do extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, pela prática em 11.06.2012, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias de multa, declarada extinta em 9.02.2015.
24.2. Por sentença proferida em 3.03.2014, transitada em julgado no dia 2.04.2014, no processo comum singular n.º2842/13.8IDPRT, do extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, pela prática em 1.03.2012, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 270 dias de multa, declarada extinta em 6.05.2005.
24.3. Por sentença proferida em 1.07.2014, transitada em julgado no dia 16.09.2014, no processo comum singular n.º2063/13.0TAMTS, do Juízo Local Criminal de Matosinhos – J2, pela prática em novembro de 2011, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 280 dias de multa, declarada extinta em 21.03.2016.
24.4. Por sentença proferida em 23.10.2015, transitada em julgado no mesmo dia, no processo sumaríssimo n.º1922/14.7IDPRT, do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, pela prática em 2013, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 280 dias de multa, já declarada extinta.
25. O arguido é divorciado, reside com os seus pais em casa destes, é encarregado de armazém desde 2014, auferindo o vencimento mensal de €580, tem o 11.º ano de escolaridade.
26. O arguido confessou integralmente os factos pelos quais vem acusado”.
Direito:
“O Ministério Público, no mesmo despacho que deduziu acusação pública, veio requerer a perda da vantagem patrimonial nos termos do artigo 111.°, n.ºs 2, 3 e 4 do Código Penal.
Após, o Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização civil.
Cumpre apreciar.
Dispõe o artigo 111.°, do Código Penal que: "1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico) para eles ou para outrem) é perdida a favor do Estado. 2 - São também perdidos a favor do Estado) sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas) direitos ou vantagens que) através do facto ilícito típico) tiverem sido adquiridos) para si ou para outrem) pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transação ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico. 4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor".
Ora, como é sabido a perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, "mostrando ao agente e à generalidade que) em caso de prática de um facto ilícito típico) é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do ofendido”.
Vertendo ao caso dos autos, cremos inexistir razões para condenar o arguido na requerida perda de vantagens a favor do Estado, porquanto foi deduzido nos autos pedido de indemnização civil (não curando aqui de apreciar a sua procedência ou não).
De facto, a condenação deste arguido nos termos pretendidos pelo Ministério Público poderia conduzir a uma dupla condenação.
Pelos motivos expostos e, porque o Instituto de Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização civil relativamente ao mesmo valor, a perda de vantagem patrimonial requerida pelo Ministério Público terá que improceder”.
Do pedido de indemnização civil
“O Instituto da Segurança Social, IP veio deduzir pedido de indemnização civil no qual pede a condenação do demandado no pagamento da quantia global de €59.925,76, correspondendo €47.925,76 a cotizações não pagas e €12.680,11 a juros de mora vencidos até à data da apresentação do pedido, bem como nos juros que se vencerem até integral pagamento.
A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada, conforme prescreve o artigo 129.º do Código Penal, pela lei civil. O pedido civil formulado no processo penal tem como causa de pedir o facto ilícito típico do crime, sendo certo que a responsabilidade civil que emerge da prática do crime é aquela a que se refere o artigo 483.º do Código Civil. Paralelamente, estabelece o artigo 71.º do Código de Processo Penal que o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal terá que ser sempre fundado na prática de um crime. Trata-se de uma situação de responsabilidade civil extracontratual, com exclusão da responsabilidade civil contratual.
Conforme dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, são pressupostos da obrigação de indemnizar o facto voluntário e ilícito do agente, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e o nexo de imputação do facto ao lesante.
Facto ilícito é todo aquele dominável ou controlável pela vontade humana, que não esteja a coberto de nenhuma causa de justificação.
A culpa pode configurar o dolo (a intenção de praticar um facto ilícito ou a conformação com esse resultado) e a negligência (a omissão de um dever objectivo de cuidado).
Há ainda que apurar os danos, sendo certo que estes constituem uma lesão patrimonial ou não patrimonial na esfera jurídica do lesado, e que tem uma expressão económica susceptível de ser ressarcida (artigo 562.º do Código Civil).
Por último, quanto ao nexo causal prescreve o artigo 563.º do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
5 Cf. Assento 7/99 de 17/6/99, in DR I-A de 3/8/99.
Encontram-se verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, deve o demandado ser condenado no pagamento da quantia global de €59.925,76, correspondendo €47.925,76 a cotizações não pagas e €12.680,11 a juros de mora vencidos até à data da apresentação do pedido, bem como nos juros que se vencerem até integral pagamento”.
Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o M.ºP.º circunscreve o seu recurso à decisão de indeferimento da declaração de perda da vantagem patrimonial obtida com a prática do crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social.
A decisão em causa foi a de indeferir o pedido, formulado pelo Ministério Público, de ser declarado perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial no montante global de €47.925,76.
Paralelamente, e, quanto à parte cível, foi proferida decisão a julgar “procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto de Segurança Social IP e em consequência condenar o demandado na quantia de €47.925,76, acrescida dos juros de mora vencidos até à data de apresentação em juízo do pedido de indemnização e ainda juros de mora contados sobre as quantias parcelares em dívida nos termos do disposto no DL 73/99 de 16 de março, com a redação dada pelo DL 32/2012, de 13 de fevereiro, e até integral pagamento”.
O seu fundamento consistiu em inexistirem “razões para condenar o arguido na requerida perda de vantagens a favor do Estado, porquanto foi deduzido nos autos pedido de indemnização civil (não curando aqui de apreciar a sua procedência ou não).
De facto, a condenação deste arguido nos termos pretendidos pelo Ministério Público poderia conduzir a uma dupla condenação.”
Discorda o recorrente argumentando que “ao indeferir, na sentença recorrida, a requerida perda de vantagem patrimonial, a Mma. Juiz a quo, violou o disposto no artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal, por interpretação de que este artigo no sentido de que a perda da vantagem patrimonial a favor do Estado, apenas existe se o Instituto da Segurança Social não tiver deduzido pedido de indemnização nos autos”.
Pede a revogação da decisão e a sua substituição por outra que, “defira a pretensão do Ministério Público da perda de vantagem patrimonial, obtida com a prática do crime em questão, no valor de €47.L925,76, realçando-se, para a devida transparência das consequências jurídicas da decisão a proferir, que o Estado não poderá, em caso algum,obter o duplo pagamento das quantia em causa, devendo, igualmente, ser ressalvado, que o pagamento a ser determinado no âmbito dos presentes autos não prejudicará eventuais créditos financeiros da ofendida que ultrapassem esse valor e, ainda, que deverá ser reduzido o montante de eventuais pagamentos por conta da dívida que os arguidos já tiverem realizado à ofendida”.
Vejamos:
Cita o Sr. Procurador - Geral Adjunto, no seu parecer, o Acórdão deste Tribunal de 24/10/2018 (publicado em www.dgsi.pt), por nós relatado.
Nesse Acórdão (tal como noutro, proferido em 9/5/2018) foi decidido que a existência de uma execução fiscal no domínio da responsabilidade Tributária subjacente à prática de um crime de abuso de confiança fiscal não constitui impedimento à declaração de perda da vantagem patrimonial obtida com a prática do crime, no âmbito penal.
Ambas as decisões se basearam na diferente “natureza da relação jurídica tributária subjacente à prática do crime de abuso de confiança fiscal, e da obrigação de restituição da vantagem patrimonial indevidamente obtida com a prática desse crime.
Esta assume natureza penal e é gerada pelos factos ilícitos, culposos, tipificados como crime de abuso de confiança fiscal, causadores de um dano patrimonial à Administração Tributária.
Subsistindo o dano consistente na vantagem patrimonial indevidamente obtida, subsiste a obrigação de restituição”.
Em ambos os casos, não havia sido deduzido pedido de indemnização civil.
Com o devido respeito pelo Sr. Procurador - Geral Adjunto, o presente caso configura-se de maneira diferente: o arguido/demandado foi condenado no âmbito da acção cível enxertada, cuja causa de pedir é constituída pelos factos ilícitos, culposos, tipificados como crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, causadores de um dano patrimonial à mesma.
Não está em causa a relação jurídica subjacente à prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, mas a responsabilidade civil derivada da prática dos factos ilícitos, integrantes da prática do crime.
Completando, os procedimentos aqui em causa - a indemnização civil derivada da prática de crime e a perda da vantagem patrimonial obtida com a prática do crime – concorrem no mesmo processo de natureza penal e na mesma decisão condenatória.
Essa realidade justifica decisão diversa das acima referenciadas.
E a razão de ser dessa diferenciação, centra-se na perda de utilidade da declaração de perda da vantagem patrimonial, perante a condenação em indemnização civil.
Essa solução é-nos dada por Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p.633:
“À primeira vista, a consagração da perda das vantagens como providência de carácter criminal pode parecer absurda: em princípio, com efeito, ela resulta automaticamente das regras da responsabilidade civil (nomeadamente, sob a forma da restituição em espécie). A providência justifica-se, no entanto, de um duplo ponto de vista. Por uma parte, o lesado pode prescindir da reparação, não apresentando o respectivo pedido; caso em que as finalidades de prevenção, geral e especial, acima apontadas dão fundamento autónomo ao decretamento da perda. Por outra parte, casos haverá em que as vantagens vão além daquilo em que a vítima foi prejudicada. Suscita-se nestas hipóteses, o problema de saber até onde deverá a perda das vantagens ser decretada. Mas seja como for quanto a este ponto, também aqui há lugar e justificação autónomos para a perda. Sem deixar de reconhecer-se, em todo o caso que, sempre que tenha havido pedido civil conexo com o processo penal, poucas serão as hipóteses em que a perda das vantagens poderá vir a ser decretada utilmente”.
No caso o valor da vantagem patrimonial cuja perda se requereu e foi indeferida é de 47.925,76€.
O valor da indemnização civil, em cujo pagamento, o arguido foi condenado é de €47.925,76, acrescida dos juros de mora vencidos até à data de apresentação em juízo do pedido de indemnização e ainda juros de mora contados sobre as quantias parcelares em dívida
Ou seja, o valor pecuniário cuja perda se requer está incluído no valor da indemnização civil decretada, acrescida de juros legais devidos.
Acrescente-se que idêntica solução parece ser sugerida no Acórdão deste Tribunal de 22/03/2017 (publicado em www.dgsi.pt), ao questionar-se a utilidade da declaração de perda «nos casos em que tenha sido deduzido pedido cível conexo com o processo penal, pois nestes casos “poucas serão as hipóteses em que a perda das vantagens poderá vir a ser decretada utilmente.”
E sendo só nestes casos, em função de uma comprovada e concreta inutilidade, que se poderá verificar uma específica e excepcional subsidiariedade entre os dois institutos» (sem prejuízo de a decisão ter sido a contrária, pois, à semelhança dos casos acima referidos, não havia sido deduzido pedido de indemnização civil.
Assim, com estes fundamentos, o recurso não merece provimento, devendo a decisão ser mantida.
Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso, mantendo-se na íntegra, o dispositivo da Sentença recorrida.
Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso mantendo-se, na íntegra, o dispositivo da Sentença recorrida.
Sem Custas
Porto, 26/06/2019
José Piedade
Horácio Correia Pinto