IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se houve, ou não, violação de normas procedimentais.
Respigando a fundamentação da decisão recorrida verifica-se que ela recusou a homologação do plano de recuperação assentando, essencialmente, em duas ordens de razões:
a)-Violação das regras procedimentais, que emergiriam da estatuição legal objectivada no artigo 17.º - D, n.º 10 do CIRE (diploma a que pertencerão as restantes normas citadas sem menção de origem); e
b)-Violação do princípio de igualdade entre os credores, imposto pelo artigo 194.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Desde entendimento, dissente, porém, o recorrente.
Quid iuris?
A finalidade do processo especial de revitalização, criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17.º-A que estatui: “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização”.
Trata-se, portanto, sempre de um processo negocial em que o fim é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização da empresa sendo certo que a eficácia do acordo, para lá da esfera dos que nele intervieram, pressupõe sempre a respectiva aprovação por uma maioria qualificada de créditos (artigo 17.º-F), que ocorrendo torna o acordo vinculativo para a generalidade dos credores.
Consagrou-se, pois, nos artigos 17.º-A a 17.º-I, um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, deste processo por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso, dando primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), com o dever de respeito dos princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro (artigo 17.º-D nº 10).
De igual forma, se privilegiou o controlo pelos credores da conduta do devedor e do seu administrador (sendo a falta ou incorrecção das comunicações ou informações a estes prestada susceptível de gerar responsabilidade civil-cfr. nº 11 do citado artigo 17.º-D do CIRE), restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.
Por essa razão e pese embora o juiz, nos termos art. 17.º-F, nº 5, decida se deve homologar o plano de recuperação aprovado ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção do plano de recuperação aprovado e de documento com o resultado da votação (nºs 2 e 4 do mesmo normativo), o facto é que, a intervenção daquele, se reconduz preponderantemente à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização (nº 2 do art. 1º do); às condições necessárias para a sua recuperação [cfr. artigos 17.º-A, 17.º-B e 17.º-C, nº.3, al. a) e nº4]; à decisão de impugnações de reclamações de créditos; ao julgamento da acção referida no nº 11 do citado art. 17.º-D; ao controlo do cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de recuperação por forma a assegurar a legalidade do acordo alcançado pelos intervenientes (cfr. art. 17.º-F, nºs 3 e 5) ou à declaração de insolvência após a conclusão do “processo negocial”, sem a aprovação de qualquer plano de recuperação (cfr. art. 17.º-G).
Como acima se referiu, nos termos do nº 5, daquele art. 17º-F, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação aprovado ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, ou seja, nos dez dias seguintes à recepção do plano de recuperação aprovado e de documento com o resultado da votação, cfr. nºs 2 e 4 do mesmo artigo, aplicando-se à homologação ou não homologação do plano, com as necessárias adaptações, as regras previstas no titulo IX do CIRE, em especial nos artigos 215.º e 216.º.
Donde se conclui que, o tribunal deve recusar a homologação, designadamente, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do acordo, artigo 215.º, nº 1, bem como em caso de violação do princípio da igualdade dos credores, artigo 194.º, ou ainda se tal lhe for solicitado, pelo devedor ou por algum credor, nos termos do art. 216.º.
Isto dito, a primeira questão colocada no recurso insere-se, na sindicância da violação ou não do regime procedimental.
Como noutro passo já se referiu o tribunal recorrido, neste segmento, entendeu que a credora D… foi completamente desconsiderada no período das negociações, sendo-lhe apenas apresentado um plano de recuperação terminado e fixado um prazo para votar, não tendo, por isso, o requerente cumpriu os deveres que se lhe impunham nos termos estatuídos no artigo 17.º-D, nº 10.
O citado preceito do CIRE–n.º 10 do artigo 17.º–D–preceitua o seguinte:
“Durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro.”
De entre os referidos princípios, relevam, tendo em conta a decisão proferida, o princípio da negociação tendo em vista a obtenção de acordo entre devedor e credores (1º), o princípio da boa fé e da busca de uma solução que satisfaça todos os envolvidos (2º), o princípio da cooperação (4º) e o princípio da transparência na actuação do devedor.
Vejamos, então, convocando a matéria factual que o tribunal recorrido deu como assente e que, diga-se, nem vem posta em causa no recurso[1], se, efectivamente, houve violação de alguns dos referidos princípios.
Provou-se que o devedor, por email datado de 30/06/2014, a que se seguiu o envio por via postal, enviou à credora D… um documento denominado “plano de recuperação” conjuntamente com a seguinte declaração:
“Na sequência do Processo Especial de Revitalização (PER) empreendido por esta sociedade, vimos pelo presente meio (…) enviar a V. Ex.as o plano de Recuperação da empresa, que resultou das negociações encetadas.
Informamos que, nos termos da legislação que rege o PER, nomeadamente o artigo 17º-F do CIRE, a votação é unicamente realizada por voto escrito, que deverá ser remetido ao Administrador Judicial Provisório até ao dia 10 de Julho de 2014.
(…)
Desde já expressamos o nosso agradecimento pelo apoio de todos os nossos credores e esperamos merecer a confiança do voto favorável de V. Exas ao plano de recuperação proposto, aqui manifestando que tudo faremos para que se consiga atingir os objectivos propostos” (cfr. número 3 dos factos provados).
Por cartas registadas com aviso de recepção, datadas e expedidas no dia 2 de Abril de 2014, a credora D… informou o requerente da sua decisão de participação nas negociações, tendo dado conhecimento de tal facto ao Senhor Administrador Judicial Provisório (cfr. nº 11 dos factos provados).
Durante o período que decorreu entre o início deste PER e até esta missiva, a Credora D… nunca foi contactada pelo devedor ou pelo Sr. AJP com o propósito de encetar negociações (cfr. número 4. dos factos provados).
Contudo, já no caso do credor credor C…, este foi contactado tendo com este definido os termos do plano que iria ser submetido à votação (cfr. número 5 dos factos provados).
Ora, será que esta factualidade preenche a factie species da norma do artigo 215.º do CIRE já acima citada?
Ou seja, será que ocorra violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza?
A despeito da vacuidade do conceito de vicio não negligenciável, não parece suscitar dúvidas que um tal vício se verifica apodicticamente quando o plano não descreve com a devida concretização as medidas necessárias à sua execução (n°2 do artigo 195.°) ou não objectiva a forma como ulteriores declarações de vontade que o plano pressupõe devam ser prestadas (n° 2 do artigo 217.°).
Dir-se-á, com efeito, que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.[2]
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Laberada[3] e a propósito do que seja “violação não negligenciável” “(…) verdadeiramente do que se trata para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores-que é afinal de contas aquilo que aqui está em causa-,é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada.
Aqui chegados parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no artigo 201.º do C.P.Civil. O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valor se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger-nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta-tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.
(…)
O que haverá então de peculiar a observar-mas isto em consequência do que o próprio artigo 215º CIRE prescreve-é que o próprio tribunal deve, ele mesmo, agindo ex officio, relevar a nulidade, sem necessidade de arguição de quem quer que seja, o que implicará recusar a homologação do plano, à semelhança, aliás, do que sucede com outras nulidades tipificadas na lei, como se vê do que determina o art.° 202.° do C.P.Civil.[4]
Ora, pensamos, salvo o devido respeito por opinião contrária de que, tal como foi decidido, foi aqui violado regra de carácter não negligenciável na concepção supra referenciada.
Repare-se, desde logo, que a credora D… informou o requerente da sua decisão de participação nas negociações, tendo dado conhecimento de tal facto ao Senhor Administrador Judicial Provisório.
Facto este relevantíssimo que quer o requerente quer o Sr. Administrador Provisório não deviam ter descurado, pois que, o credor com o envio desta missiva manifestava o seu propósito de exercer um direito decorrente da lei (artigo 17.º, nº 7).
A verdade é que, até ao email datado 30/06/2014 e missiva enviada nessa sequência, a credora D… nunca foi contactada pelo devedor ou pelo Sr. AJP com o propósito de encetar negociações.
Coisa que já ocorreu com o credor C…, já que este foi contactado e com ele definido os termos do plano que iria ser submetido à votação.
Aliás, embora se possa dizer que antes da votação a credora D… teve conhecimento do plano que iria ser proposto para homologação, a verdade é que da missiva enviada não se retira, ainda que de forma implícita, qualquer convite à negociação.
Pelo contrário, aquela missiva limita-se a remeter à credora em causa a versão final do Plano de Revitalização unicamente para votação, ou seja, tal como se diz e bem na decisão do que se tratou foi apenas de uma verdadeira “imposição”.
Não se olvida que nos parece razoável que o devedor, primeiro, obtivesse o acordo com o C… (credor que, só por si, tinha uma percentagem de créditos superior aos 66,66% necessários para a aprovação do plano de recuperação).
Mas subsequentemente, impunha a boa fé nas negociações que o plano fosse enviado à credora D…, para esta se pronunciar e de fazer observações antes do plano ser submetido à votação.
É esta conduta, de boa fé nas negociações, que, genericamente, é imposta designadamente pelo segundo princípio orientador da Resolução do Concelho de Ministros nº 43/2011, de 29/09 atrás referida, e que não ocorreu neste processo.
A credora D… foi completamente desconsiderada no período das negociações, sendo-lhe apenas apresentado um plano de recuperação terminado e fixado um prazo para votar.
Evidentemente que o devedor não cumpriu os deveres que se lhe impunham durante as negociações (cfr. artº 17º-D, nº 10, do CIRE).
Verifica-se, assim, uma violação das regras procedimentais e de uma violação não negligenciável.
Importa, sopesar que a credora D… é detentora de um crédito de mais de 400.000,00 euros e, portanto, não podia ter sido desconsiderada desta forma.
Neste segmento recursivo, deixa-se apenas uma última nota acerca do requerimento de não homologação do Plano, apresentado pela recorrida junto do tribunal a quo, referindo-se que é hoje pacificamente aceite ser este um direito que assiste aos credores no âmbito do Processo Especial de Revitalização, por força do disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE (aplicáveis ex vi artigo 17.º-F n.º 5 do CIRE).
Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[5] quanto à questão “de saber quais as vias disponibilizadas aos interessados para agir em defesa da sua pretensão de recusa da homologação, seja ela fundada na alegação de que perfaz a previsão do art.º 215.º, seja por ocorrerem circunstâncias conducentes a que o plano crie uma situação menos favorável para o requerente, do que aquela que previsivelmente teria lugar sem ele ou, independentemente disso, proporcionem a algum credor um valor nominal superior ao que tem direito a receber”, defendem os referidos Autores[6], que “apesar da omissão da lei, não pode razoavelmente recusar-se ao interessado a faculdade de, em requerimento autónomo dirigido ao tribunal, mesmo antes de concluído o processo de votação–e de, consequentemente, apurado o respectivo resultado-, solicitar a não homologação, precisamente na previsão de que o acordo possa reunir as maiorias de aprovação, ficando, embora, a apreciação condicionada a que tal seja documentado no processo”.
E, tendo havido violação de norma procedimental não negligenciável tanto bastava para improceder o recurso.
Ainda assim, não se deixará de dizer que se verifica, tal como foi decidido, violação do princípio da igualdade.
Analisando.
O processo de insolvência é uma execução colectiva ou universal (artigo 1.º nº 1).
Na acção executiva promove-se, em geral, a realização coactiva de uma única prestação contra um único devedor e, em observância de um princípio de proporcionalidade, apenas são penhorados e excutidos os bens do devedor que sejam suficientes para liquidar a dívida exequenda (artigos 735.º, nº 3 e 813.º, nº 1 do CPCivil).
Esta execução distingue-se do processo de insolvência que é uma execução universal, tanto porque nela intervêm todos os credores do insolvente, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor (artigos 1.º, 47.º nºs 1 a 3, 128.º, nºs 1 e 3 e 149.º, nºs 1 e 2).
Como o devedor se encontra em situação de insolvência, quer dizer, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, todos os credores, podem reclamar os seus créditos e todo o património do devedor responde pelas suas dívidas (artigo 3.º nº 1).
Na execução singular, um credor pretende ver satisfeito o seu direito a uma prestação; esse credor necessita de uma legitimação formal, que é um título executivo e se o devedor for solvente obtém na acção executiva a satisfação do seu crédito (53 nº 1 do CPCivil).
No processo de insolvência podem apresentar-se todos os credores do insolvente, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente.
Este processo baseia-se na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas ou de sacrifícios, ou de comunhão de riscos entre os credores.
Admite-se, por isso, a par das reclamações preferenciais, a reclamação dos créditos comuns.
Abstraindo de soluções intermédias, a posição relativa recíproca dos credores em processos concursais, pode organizar-se de harmonia com dois sistemas: um deles fundamenta-se no princípio da prioridade e expressa-se na máxima prior tempore, prior iure, dado que atribui ao credor que primeiro obteve a penhora ou acto equivalente de bens do devedor uma preferência em relação aos demais credores que não sejam titulares de quaisquer garantias reais sobre esses mesmos bens; outro sistema possível é o da igualdade ou da par conditio (omnium) creditorum, que não concede ao exequente qualquer preferência resultante da penhora em relação aos demais credores comuns do executado.[7]
Todavia, a diferença entre o sistema da par conditio creditorum e o sistema da prioridade não corresponde, verdadeiramente, a qualquer contraposição entre igualdade e a desigualdade dos credores. Qualquer dos sistemas baseia-se num pressuposto de igualdade entre os credores: o que é diferente é a igualdade que está subjacente a qualquer dos sistemas.
No sistema da par conditio, a igualdade manifesta-se na possibilidade de qualquer credor impedir a satisfação integral dos créditos dos outros credores; no sistema da prioridade, a igualdade manifesta-se na possibilidade de qualquer credor conseguir a satisfação integral do seu crédito. Um sistema prejudica, de forma igual, todos os credores; o outro pode beneficiar, também de forma igual, qualquer credor.[8]
Seja como for, à igualdade dos credores na admissão ao concurso não corresponde necessariamente uma igualdade na satisfação dos créditos reclamados, em razão de uma diferente ponderação pelo legislador dos interesses da generalidade dos credores e, designadamente, dos titulares de direitos preferenciais de pagamento.
Os créditos sobre a insolvência separam-se em três classes: os créditos garantidos e privilegiados–que são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente; os créditos subordinados; os créditos comuns, que são nitidamente a categoria residual [artigo 47.º nºs 1, 2 e 4 a) a c)].
Os créditos subordinados–categoria inovatoriamente introduzida pelo CIRE– recebem da lei um nítido tratamento de desfavor, de que o exemplo mais acabado é a circunstância de independentemente da sua fonte, serem graduados e, portanto, satisfeitos, depois de todos os restantes créditos sobre a insolvência (artigo 48.º, corpo, 2ª parte, e 177 nº 1 do CIRE).
Outro ponto em que é visível o tratamento de desfavor dos créditos subordinados diz respeito ao direito de voto: os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto se a deliberação tiver por objecto a aprovação de um plano de insolvência (artigo 77.º, nº 3). A solução compreende-se em vista do drástico efeito que, na ausência de estatuição expressa constante do plano de insolvência, decorre para os créditos subordinados da sua aprovação: o perdão total dos créditos dessa classe [artigo 197.º b)].
Na insolvência, os créditos são satisfeitos de harmonia com o princípio da satisfação integral sucessiva, isto é, segundo a ordem da sua graduação, regra de que decorre esta consequência: um crédito só pode ser pago depois de o crédito anteriormente graduado se encontrar totalmente solvido (artigo 173.º e 604.º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil). Assim, mesmo que o produto obtido com a venda dos bens apreendidos para a massa seja insuficiente para satisfazer todos os créditos graduados, isso não obsta à satisfação daqueles que, segundo a sua graduação, puderem ser integralmente pagos (artigos 174.º, nº 1 e 175.º, nº 1). Apesar dessa insuficiência, não há qualquer pagamento proporcional de todos os créditos graduados, ou seja, não se realiza qualquer rateio entre eles.
O problema do rateio apenas se coloca no tocante ao pagamento dos créditos que gozem da mesma garantia e tenham sido graduados a par e, naturalmente, quanto aos créditos comuns, quando a massa insolvente se mostrar insuficiente para a respectiva satisfação integral (artigos 175.º, nº 1 e 176.º e 604.º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil). Quando isso suceda, o pagamento da pluralidade de créditos faz-se por rateio, segundo o princípio da proporcionalidade, assegurando-se o princípio da igualdade entre os créditos da mesma espécie, ou melhor, distribuindo por todos os credores da mesma categoria, proporcionalmente, as respectivas perdas.
Os credores da insolvência são tratados de forma igual–mas segundo a qualidade dos seus créditos. Nestas condições, em vez de par conditio creditorium talvez de devesse falar, com maior propriedade, de par aut conditio credito.
É a esta luz que deve ser lido o princípio da igualdade dos credores que o plano de insolvência deve acatar, princípio que a norma que proclama, de resto, logo admite a sua restrição, desde que a diferenciação se justifique por razões objectivas (artigo 194.º nºs 1 e 2).
O plano deve, pois, orientar-se pelo princípio da satisfação paritária dos interesses credores, ou, pela negativa, deve impedir que algum credor possa obter uma satisfação mais eficaz–mais rápida ou mais completa–do que–em prejuízo de–os restantes credores.
Seja como for, o princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de insolvência que faça distinções entre eles–proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes. O princípio da igualdade dos credores tolera, pois, a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante.
O plano deve, pois, tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual. O princípio da igualdade dos credores supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual que não podem ser arbitrárias.
Um fundamento objectivo–porventura o mais claro–de diferenciação dos credores é precisamente a distinta classificação dos créditos da insolvência, designadamente a que os separa em comuns e privilegiados.[9]
Outra razão objectiva, razoável, susceptível de justificar diferença de tratamento, é, por exemplo, a fonte dos diversos créditos ou a finalidade visada com a contracção de um e de outros. Realmente parece razoável tratar de forma diferente o crédito contraído para aquisição de habitação e o crédito assumido para aquisição de bens de consumo. Outro motivo objectivo de diferenciação é, por exemplo, o valor dos créditos que, v.g., pode justificar prazos diferenciados para o seu pagamento.
Originariamente, a finalidade única e última do processo de insolvência era a satisfação dos interesses dos credores (artigo 1.º do CIRE, na redacção anterior àquela que lhe foi impressa pelo artigo 2.º da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril). Este objectivo podia, todavia, ser prosseguido por dois modos diferenciados: através da liquidação universal do património do devedor e a partilha ou a repartição do respectivo produto pelos credores, de acordo com o esquema supletivo disposto na lei; através da satisfação dos credores pela forma regulada num plano de insolvência aprovado pelos credores, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artigos 1.º e 192.º nº 1 do CIRE).
O plano de insolvência constitui, por isso, na lógica do CIRE um meio alternativo à liquidação universal dos bens do devedor, que decorre segundo o modelo supletivo traçado na lei. Com o plano de insolvência, procura-se dar ao problema da insolvência do devedor uma resposta diferente da pura e simples liquidação, universal e colectiva, do seu património, segundo o modelo supletivo desenhado no CIRE.
Postos estes considerandos, torna-se evidente, ter sido violado no caso em apreço o princípio da igualdade.
Efectivamente, o credor F… (credor garantido) recebe o capital mais juros remuneratórios contratuais vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença que homologar o acordo, em 180 prestações mensais compostas por capital e juros, a dívida é onerada à taxa Euribor a 6 meses com um spread de 2,5%-cfr. número 6. dos factos provados.
Os outros credores, como é o caso da D…:
- -não recebem juros vencidos ou vincendos;
- -o capital é reduzido em 90% (apenas recebem 10% do capital em dívida), em 150 prestações.
De um lado, uns recebem todo o capital e juros. Do outro, aqueles que recebem apenas 10% do capital, sem juros.
Dito doutro modo: a revitalização do devedor é conseguida à custa do sacrifício grave ou severo de apenas alguns credores.
O conteúdo do plano não tem ínsito apenas um tratamento diferenciado, mas sobretudo um tratamento privilegiado de alguns credores. Há, pois, um tratamento desigual sem uma justificação material da desigualdade que, aliás, nem sequer está devidamente comprovada. Não é, portanto, possível identificar um fundamento racional e objectivo, justificador da distinção entre os credores, patente no plano de recuperação homologado.
Neste sentido, o plano de recuperação viola, realmente, o princípio da igualdade dos credores, entendido como limite objectivo da discricionariedade ou da liberdade de conformação desse mesmo plano, dado que não é possível encontrar, para a diferenciação assumida pelo plano, um fundamento razoável, objectivo e racional.
A esta luz não há realmente que duvidar da correcção da decisão impugnada e, correspondentemente, pela falta de bondade do recurso.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo requerente apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 8 de Julho de 2015
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome (dispensei o visto)
Macedo Domingues (dispensei o visto)