I- É técnica incorrecta dar na especificação por reproduzidos documentos, que mais não são do que meios de prova de factos articulados que o n.1 do artigo
511 do Código de Processo Civil manda seleccionar.
II- O chamamento à autoria não visa a condenação do chamado juntamente com o demandante, a cumprir qualquer obrigação, não podendo, pois, ser condenado no pedido o chamado.
III- Este incidente tem apenas por objectivo impor ao chamado o efeito de caso julgado resultante da sentença que se proferir.
IV- O efeito de caso julgado que a sentença produz relativamente ao chamado reduz-se ao facto de este não poder alegar, na acção de indemnização que o chamante vier a propor contra ele, negligência na defesa oposta na acção em que o incidente teve lugar.
V- O chamado à autoria intervem no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação controvertida na lide, mas de sujeito passivo de uma pretensão que o réu pode formular no seu confronto, conexa com o objecto da lide.
VI- Embora o chamante deva invocar factos que concludentemente possam fundamentar o por ele alegado direito de regresso, só na ulterior acção contra o terceiro chamado haverá que averiguar se esse direito existe ou não.
VII- Entregues, para transporte, mercadorias à Ré com instruções de que só fossem entregues à destinatária contra a entrega de cheque desta e não tendo essas instruções sido respeitadas, é ela responsável pela falta de pagamento - artigos 406, 562 e seguintes,
798 e 799 n.1 do Código Civil e 367 e 377 do Código Comercial.