É lícita a quebra do sigilo bancário como meio adequado para averiguação de um crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que deve a entidade bancária fornecer ao Ministério Público, no âmbito do inquérito, as solicitadas cópias do extracto de conta e movimentação, por serem absolutamente indispensáveis à investigação criminal.
É que o interesse em não deixar por punir um crime, que é interesse público, tem um valor sensivelmente superior ao da manutenção da reserva da vida privada do cidadão consumidor de serviços financeiros e ao interesse da banca em manter uma relação de confiança com os seus clientes; que são interesses de natureza privada.