I- As alegações complementares a que se refere o art. 52 da L.P.T.A. só devem ter lugar quando os elementos juntos aos autos após as alegações possam ter relevância para a decisão final.
II- Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar questão que se mostre prejudicada com a solução dada a outra.
III- Verifica-se a falta de citação do Presidente da Câmara Municipal quando aquela foi completamente omitida e a mesma não pode considerar-se sanada com a contestação e procuração juntas indevidamente apresentada pela Câmara Municipal que nem sequer foi citada.
IV- Não é de incluir no dever de colaboração na descoberta da verdade imposto pelo art. 519 do Cód.
Proc. Civil, a junção aos autos de documentos por parte de quem deles necessitava para provar alegações fácticas que havia feito.
V- O recurso Jurisdicional visa a apreciação e revogação da sentença proferida pelo Tribunal "a quo". Não se apontando à sentença na alegação e suas conclusões qualquer vício ou erro de julgamento o recurso não pode obter provimento.