I- À cessão do contrato de arrendamento rural, aqui em causa, não é aplicável o artigo 36, ns. 1 e 2 da Lei 76/77, de
29 de Setembro, mas o Decreto 385/88, de 25 de Outubro, vigente à data da propositura desta acção, que no seu artigo 36, n. 1 dispõe que o regime nele previsto se aplica aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor.
II- E no seu artigo 13, n. 1 dispõe que salvo acordo escrito do senhorio, é proíbido ao arrendatário ceder a terceiros a posição contratual, e nos casos de cessão não autorizada
é permitido ao senhorio pedir a resolução do contrato.
III- Ora, no caso dos autos, essa autorização por escrito existe, pelo que a cessão, ao contrário do decidido pela Relação, essa cessão não é nula.
IV- Mas, como a Relação deixou de conhecer de várias questões, por prejudiciais à sua solução, há que o processo baixar, para serem decididas as demais questões suscitadas pelos apelantes.