CONCLUSÕES
- 1.O ora recorrente foi citado que corria termos no Serviço de Finanças de Penalva do Castelo o processo de execução fiscal n.º 2607200701000608, devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda no prazo de 30 dias, constando da citação o total de 15.204,56€. Ora,
- 2.O ora recorrente inconformado apresentou tempestivamente oposição. Para tanto,
- 3.Alegou razões de facto que fundamentam o pedido de ilegalidade a liquidação da dívida.
- 4.Em douta sentença proferida pelo Tribunal a quo decidiu-se pela improcedência da presente oposição e pela procedência da excepção de erro na forma de processo, absolvendo-se o IFAP da instância. Todavia,
- 5.Não pode o oponente, ora recorrente, conformar-se com tal decisão.
- 6.Porquanto, e salvo o devido respeito, o recorrente citado para “deduzir oposição com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT" , apresentou com a p.i pedido adequado à forma processual correcta.
- 7.Considera-se na douta sentença, ora em crise, que o oponente não lançou mão do meio processual adequado. Todavia,
- 8.Havendo erro na forma do procedimento, o artigo 52° do CPPT determina a convolação do procedimento na forma adequada, oficiosamente, sempre que possam ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos. E, no mesmo sentido,
- 9.O artigo 98°, n.º 4 do CPPT dispõe que, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada. E,
- 10.Também o n.º 3 do art. 97.º da LGT estabelece que ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei. Ora,
- 11.A Jurisprudência tem entendido de forma pacífica que, havendo erro na forma do processo, deve o tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada. De facto,
- 12.O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo, quanto possível, se aproxime da forma estabelecida pela lei.
- 13.O Tribunal a quo ao não admitir a convolação violou os artigo 52.° e 98°, n.º 4 ambos do CPPT o n.º 3 do art. 97.° da LGT.
Requereu a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por despacho de correcção da forma de processo, prosseguindo o processo os seus termos legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando que devem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos não sendo indispensável o articulado inicial.
A decisão recorrida não enunciou os factos provados, todavia, tendo em conta os elementos documentais constantes dos autos e o teor dessa decisão, teve em consideração os seguintes factos:
- 1.Em 1 de Outubro de 2001 o IFADAP celebrou com o oponente um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do VITIS – regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, fls. 21 a 26.
- 2.O acto de liquidação reporta-se a reposição de quantia indevidamente recebida de subsídio recebido no âmbito do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do VITIS – regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas sem reunir as condições previstas na legislação aplicável – certidão de dívida de fls. 63.
- 3.O oponente foi notificado em 7 de Janeiro de 2007 (data de assinatura do aviso de recepção) para no prazo de 15 dias devolver o montante das ajudas recebida, no valor de 13 076,99€ - fls. 130, não tendo procedido a esse pagamento.
- 4.Contra o oponente foi instaurada a execução fiscal n.° 2607200701000608, por dívida respeitante ao IFADAP, no montante de € 13.079,99, acrescida dos respectivos juros de mora, no valor de € 452,86 e da quantia de € 1.307,70, correspondente a 10% do montante das ajudas recebidas;
- 5.O executado foi citado para a execução em 5 de Abril de 2007.
- 6.A oposição deu entrada em juízo em 8 de Maio de 2007.
Questão objecto de recurso:
1- Erro na forma de processo.
O oponente invoca ter adoecido e sido submetido a intervenção cirúrgica, com junção de diversos elementos clínicos a tal respeitantes, e, que ficou impossibilitado de continuar a tratar da sua vinha. Decidiu vender os terrenos e diz ter consultado o IFADAP para saber se esse contrato, de compra e venda, era compatível com o que assumira com o IFADAP, invocando ter recebido informação de que poderia vender a vinha sem incorrer em responsabilidade contratual.
Fica a saber-se dos autos que o comprador dos terrenos contactou o IFADAP, na sua qualidade de proprietário dos mesmos tentando assumir a posição contratual do oponente ou similar.
Em consequência dessa informação veio o IFADAP a rescindir o contrato com o oponente intimando-o para devolver o valor dos subsídios pagos, por ter vendido a vinha.
Houve audiência prévia do oponente mas ao IFADAP veio a reafirmar essa primeira decisão.
O oponente não procedeu ao pagamento voluntário da quantia que o IFADAP considerava em dívida nem apresentou qualquer impugnação do acto da sua liquidação.
Esgotado o prazo de pagamento voluntário sem satisfação daquele montante foi instaurada execução fiscal para a sua cobrança coerciva.
O oponente, após a citação veio a deduzir a presente oposição onde invoca exclusivamente a sua situação de doença, antes mencionada, como causa da alienação da vinha que diz, sem qualquer comprovação, que foi acompanhada pelo IFADAP.
A sentença recorrida considerou estar em causa uma dívida tributária, não tendo o pedido enquadramento do disposto no artº 204º do CPPT, sendo que a ilegalidade da dívida só poderia ser suscitada no processo de impugnação do acto de liquidação, para dedução do qual se mostra esgotado o prazo legal, impedindo a convolação deste processo em processo de impugnação do acto de liquidação.
Tratando-se de reposição de montantes recebidos a título de incentivos para reestruturação da vinha, impor-se-ia a acção administrativa especial para apurar da legalidade da decisão que determinou a reposição do valor dado à execução.
A tal não obsta a circunstância de na clausula I.1 das condições gerais a que ficou subordinado o contrato referido no ponto 1 da matéria provada, terem ambas as partes estabelecido que: «Para todas as questões emergentes deste contrato ou da sua execução é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa».
O tribunal Constitucional no acórdão 218/2007, de 23 de Março, além de ter julgado organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, n.° 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, na versão decorrente da revisão de 1989, a norma constante do artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que determinava a competência dos tribunais civis para as execuções instauradas pelo IFADAP, organismo pagador das ajudas previstas nesse diploma, também entendeu ter natureza administrativa a relação jurídica estabelecida entre os particulares e aquele Instituto por ter considerado que “resulta da revisão constitucional de 1989 que a jurisdição administrativa passou a ser a jurisdição “comum” para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas: assim, enquanto anteriormente, nos casos em que não resultava expressamente da lei qual a jurisdição competente para decidir determinada causa, se entendia que eram competentes os “tribunais judiciais”, depois da revisão constitucional de 1989, não existindo norma legal a definir concretamente qual a jurisdição competente, há que indagar qual a natureza da relação jurídica de que emerge o litígio e, se concluir que possui natureza administrativa, então impõe-se o reconhecimento de que competente é a jurisdição administrativa, como jurisdição “comum” para a apreciação de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.”
Também, como tem vindo a ser reiteradamente reafirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no acórdão de 16/10/2003, recurso n.º 47.543, da Secção de Contencioso Administrativo do STA “a determinação da natureza jurídica dos actos praticados pela administração no âmbito da execução dos contratos administrativos por si celebrados exige uma apreciação casuística para se poder discernir, em cada situação concreta, se a pronúncia administrativa traduz uma declaração de vontade negocial, integrando um direito potestativo de génese contratual, ou se, pelo contrário, traduz uma estatuição autoritária aplicadora do direito no caso, devendo tal dúvida ser dissipada através de critérios de ordem material, como sejam as causas jurídicas da conduta adoptada, o seu conteúdo dispositivo e o sentido e efeitos a que naturalmente tende”.
Estando em causa um acto de rescisão pelo IFAP de um contrato de ajuda financeira celebrado entre si e o executado, estamos face a um acto com a natureza administrativa. No caso presente o particular/recorrente aparece a preencher as condições previamente fixadas pela administração, para a realização do interesse público, como meio de prosseguir as atribuições do IFADAP de:
- -Assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas directas nacionais e comunitárias e a aplicação, a nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum;
- -Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-alimentar através de sistemas de financiamento directo e indirecto.
Tal desiderato é atingido por meio de um contrato celebrado no âmbito de gestão de fundos públicos, inserida na actividade mais ampla de fomento de determinados interesses públicos, designadamente através da atribuição de ajudas pelo IFADAP aos particulares (no caso, ao ora recorrente), para que estes invistam nessas mesmas estruturas. Ora, o contrato celebrado nesses termos reúne as características de um contrato administrativo. Assim, o acto unilateral de rescisão e de determinação de devolução de ajudas do Contrato de Atribuição de Ajuda, assume, também a natureza de acto administrativo, na acepção do artigo 120.º do Código de Procedimento Administrativo, configurando o exercício de um poder autoritário de pagamento de determinada quantia, que tem origem na sua natureza jurídica pública.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido unânime em reconhecer natureza administrativa ao acto do IFADAP que ordena a restituição de subsídios, como pode ver-se, entre outros nos acórdãos de 02/05/2000, recurso n.º 45774; de 24/06/2004, recurso n.º 1229/03; de 16/05/2006, recurso 193/06; de 31/01/2008, recurso n.º 727/07; de 13/05/2009, recurso n.º 187/09 e de 25/06/2009, recurso n.º 416/09. O acto de rescisão desse contrato e de ordem de reposição dos montantes indevidamente recebidos, enquanto estatuição autoritária aplicadora do direito ao caso, assume-se como verdadeiro acto administrativo (cfr., entre outros, acórdãos de 2/05/00, 16/10/03, 24/06/04 e de 14/07/08, nos recursos n.ºs 47.543 (Pleno da Secção Administrativa), 45.774, 1229/04 e 192/08, respectivamente.)
Nos termos do artigo 148.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário podem ser cobrados mediante processo de execução fiscal, as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo, nos casos e termos expressamente previstos na lei.
O meio processual próprio para fazer actuar a pretensão do recorrente seria a acção administrativa especial, a instaurar no prazo de três meses (artigo 58° Código de Processo nos Tribunais Administrativos), contados da notificação do acto que se pretende impugnar.
Verifica-se, pois que no momento em que foi apresentada a oposição estava já esgotado o prazo legal para instaurar tal acção, discutindo, como aqui pretende fazer, a legalidade da rescisão do contrato, o que inviabiliza a conversão deste processo em acção administrativa especial.
Os fundamentos invocados na petição não têm qualquer possível enquadramento numa qualquer das alíneas do artº 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Nem mesmo no fundamento constante da alínea h) desse preceito, reservado para as situações em que a lei não assegura meio legal de impugnação do acto de liquidação porque o oponente teve a possibilidade, que não utilizou, de discutir em sede própria – acção administrativa especial – as razões que apresenta como fundamentantes da ilegalidade desse acto.
Verificado o erro na forma de processo, impõe o artº 98º, nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário a convolação na forma de processo adequada, nos termos da lei, a significar que esta convolação não serve para suprir todos os erros e omissões do contribuinte, dando-lhe uma segunda oportunidade para praticar os actos que poderiam vir a acautelar os seus interesses, depois de esgotado o prazo legal fixado para que o pudesse ter efectuado, mas tão só obter uma decisão de mérito relativamente a pretensões atempadamente formuladas, mas seguindo uma errada forma de processo. O oponente teve a oportunidade de propor acção administrativa especial e não o fez. A lei confere-lhe o direito potestativo de instaurar a acção administrativa especial, mas não determina que o tribunal possa a ele substituir-se no exercício desse direito quando ele decidiu não o exercer.
Estamos, pois, reconduzidos ao erro na forma de processo, por o oponente ter lançado mão do processo errado para fazer actuar a sua pretensão em juízo.
O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, como aqui ocorre, por estar esgotado o prazo para impugnação do acto de liquidação, em conformidade com o disposto nos artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
No caso dos autos, uma vez que é inviável a conversão do processo de oposição em acção administrativa especial, estamos perante uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e que conduz à absolvição da exequente da instância.
A decisão recorrida identificou correctamente a excepção dilatória que se verifica nos autos, muito embora tenha apontado erradamente o meio processual que deveria ter sido seguido, o que, apesar disso não torna viável a conversão do presente processo em acção administrativa especial.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar, ainda que com diversos fundamentos, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 5 de Novembro de 2014.- Ana Paula Lobo(relatora) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.