I- No processo de reforma extraordinaria e de invalidez, a atribuir a militares pela Caixa Geral de Aposentações, o acto homologatorio dos pareceres da junta medica militar so e definitivo quanto a decisão sobre a existencia ou não da incapacidade para todo o serviço militar. A determinação do grau de desvalorização e do nexo causal entre o acidente ou facto equiparado ocorrido e o serviço, pertence a competencia da junta medica da Caixa.
II- O acto da autoridade militar que homologou parecer da
Comissão Permanente para Informação e Pareceres do Estado-Maior do Exercito, segundo o qual não existiria nexo causal entre o acidente ou facto equiparado e o serviço, não vincula a Caixa, nem e acto definitivo e, por isso, não e susceptivel de recurso contencioso.