Fundamentação:
Afigura-se-nos que carece de razão.
O recurso não merece provimento, como aliás bem demonstra o recorrido nas suas contra-alegações de fis.204 e segs.
De notar que a execução foi instaurada em 02.12.1999, mais de dois anos após a declaração de falência, que as dívidas são anteriores a esta e que o oponente foi citado como executado revertido em 17.11.2003.
Logo na sequência da instauração da execução deveria ter sido citado o liquidatário judicial, e não foi.
Não tem, pois, qualquer cabimento o argumento da recorrente no sentido de que a circunstância do chamamento do oponente na qualidade responsável subsidiário para os termos da execução — em 2003, repete-se — impedia, por isso, que fosse chamado á execução o liquidatário judicial (conclusões 6 e 7).
De resto a recorrente parte de uma petição de princípio.
Parte do principio de que estava legitimada a instauração da execução quando não estava.
À data em que e foi instaurada a execução já a falência havia sido declarada há mais de dois anos e as dívidas exequendas são anteriores a esta.
Portanto não se verifica a hipótese a que aludem os acórdãos citados pela recorrente que é precisamente a contrária, ou seja de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência.
Termos em que somos de parecer que deve ser julgado improcedente o recurso, confirmando-se o julgado recorrido.
4-Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5- A sentença fixou a seguinte matéria de facto:
- -Por dívidas de IRC relativas aos anos de 1994, 1995 e 1996, no valor global de 30.899,81 euros, da executada “B…” foi instaurado o processo executivo n.° 1899-2000/O 1007556.
- -A executada foi declarada falida com efeitos a partir de 21 de Abril de 1997.
- -A execução, onde o ora oponente foi declarado responsável subsidiário, foi instaurada em 2 de Dezembro de 1999.
- -O ora oponente foi citado como executado revertido em 17.11.2003.
6- A sentença sob recurso, após ponderar que nos termos do artigo 154.º, n.° 3 do CPEREF não se podem instaurar execuções contra o falido, alicerçou a sua decisão, em suma, no facto da execução fiscal em causa nos autos, relativa a créditos vencidos antes da declaração de falência da sociedade executada, ter sido instaurada em momento posterior a essa data e, em razão disso, a falta de citação do liquidatário judicial, como impõe o artigo 156.° do CPPT, seria geradora de uma nulidade insanável nos termos do artigo 165.°, n.° 1, alínea a) e 2 do mesmo diploma, circunstância essa que tomaria a lide impossível, dessa forma julgando procedente a oposição deduzida.
Por sua parte, inconformada com essa decisão, a Fazenda Pública vem defender na sua alegação de recurso a admissibilidade da instauração da execução fiscal e respectivo prosseguimento até à sua extinção, assim se legitimando o chamamento do oponente à execução, em sede de reversão e impedindo o chamamento do liquidatário judicial.
Mais alega que, a ocorrer nulidade insanável, a ilegitimidade do oponente configuraria uma excepção dilatória que conduziria à absolvição da instância e não à extinção da instância executiva.
Vejamos.
Constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal o entendimento de acordo com o qual, partindo de uma interpretação restritiva da disposição constante do artigo 154.°, n.° 3 do CPEREF no sentido da sua inaplicabilidade ao processo de execução fiscal, se torna admissível a instauração de uma execução fiscal após a declaração de falência da executada, com a ressalva da mesma dever ser logo sustada e remetida para apensação ao processo de falência no caso de se reportar a créditos vencidos antes da declaração de falência (cfr. acórdãos de 15-11-06, 29-11-06 e de 12-03-03, nos recursos n.°s 625/06, 603/06 e 1975, já citados pela recorrente Fazenda Pública e que, como afirma o Ministério Público no seu parecer, não abona a sua posição).
Só na hipótese da execução ser relativa a créditos vencidos após a declaração de falência se encontra legitimado o respectivo prosseguimento até à sua extinção.
Aliás, tal entendimento recebe total respaldo na conjugação dos n.°s 1 e 6 do artigo 180.° do CPPT (no mesmo sentido já dispunha o artigo 264.° do CPT).
A este propósito se deixou expresso no acórdão acima referenciado de 15-11-06, no recurso n.° 625/06 “-Assim, é possível legalmente a instauração da execução fiscal, após a declaração de falência, mas para imediata sustação e avocação pelo Tribunal Judicial e apensação àquele processo- artigos 180.º, nº 1 e 2, do CPPT e 154.°, n.° 3 do CPEREF, ou, tratando-se de créditos vencidos, após a declaração de falência, prosseguindo a execução mas apenas se forem penhorados bens ali não apreendidos”.
No mesmo sentido escreve Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª edição, 2.º volume, na anotação 7º ao artigo 180 do CPPT, fls 232 e seguinte: “No n.° 1 do artigo 180. °permite-se a instauração de novos processos de execução fiscal, mas determina-se também a sua sustação logo após a instauração. No entanto, no n.° 6 deste artigo, estabelece-se que, relativamente aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa não se aplica o disposto neste artigo, seguindo o processo os seus termos normais. Trata-se de um regime especial para os processos de execução fiscal, pois nos artigos 29.º e 154. °, n.° 5 do CPEREF e no artigo 88.º do GIRE determina-se a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património e proíbe-se a instauração de novas execuções”
Na situação em apreço, tendo sido a executada declarada falida a partir de 21 de Abril de 1997 e reportando-se as dívidas de IRC aos anos de 1994, 1995 e 1996 (ver matéria de facto fixada na sentença) dúvidas não restam de que, pese embora a instauração seja admissível, a execução fiscal deveria ter sido logo sustada e remetido o respectivo processo ao tribunal onde corria termos o processo de falência a fim do Ministério Público reclamar o pagamento dos respectivos créditos-cfr n.°s 1 e 2 do artigo 180.° do CPPT.
Ora, a verdade é que não foi isso que sucedeu.
Como assim, não tendo sido sustada a execução fiscal logo após a sua instauração, os actos processuais executados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos n.°s 1, 2 e 6 do art. 180.° CPPT, o que ocasiona a respectiva nulidade e, por via disso, se apresenta como ilegal a reversão que foi feita na execução fiscal contra o ora recorrido.
A imperatividade da sustação imediata da execução fiscal instaurada após a declaração de falência e as consequências daí decorrentes precedem e prejudicam a relevância do conhecimento da questão da verificação de uma nulidade insanável como resultado da falta de citação do liquidatário judicial, como foi feito na sentença-artigos 156.° e 165.°, n.° 1 , alínea a) do CPPT.
Pelo exposto, embora com fundamentação diversa como resulta do que acima se disse, bem se andou na sentença sob recurso ao julgar procedente a oposição deduzida.
Insurge-se ainda a representante da Fazenda Pública contra o segmento decisório da sentença que declarou a extinção da instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.°, alínea c) do CPC, antes defendendo que, a existir nulidade insanável, a mesma conduziria à absolvição da instância em decorrência da excepção dilatória da ilegitimidade do oponente.
Entendeu a sentença recorrida que a nulidade insanável decorrente da invocada falta de citação do liquidatário judicial tornaria impossível o prosseguimento da lide.
Revestindo embora o processo de execução fiscal natureza judicial (artigo 103.°, nº 1 da LGT), não se crê que no caso “sub judicio” a instância executiva se tenha extinto”ab initio” por impossibilidade da lide, apenas se extinguindo no que ao oponente respeita.
Na verdade, da ilegalidade consubstanciada no prosseguimento da execução decorre tão só a nulidade dos actos processuais executados posteriormente, não afectando, como é evidente, essa instauração.
Em face disso, a instância executiva, embora vendo sustada a respectiva tramitação, não se extingue nem a lide se torna impossível, antes devendo ser objecto de remessa para o processo de falência, onde os créditos serão reclamados.
Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida na parte em que julga procedente a oposição com a fundamentação acima aduzida, assim devendo a execução ser apensada à falência, e revogando-se quando declara extinta a instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo da recorrente e recorrido na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a procuradoria em 1/6
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008. - Miranda de Pacheco (relator) - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale.