I- O tribunal comum é materialmente incompetente para dar sem efeito a penhora ordenada e efectuada no âmbito das execuções fiscais, bem como o pedido de cancelamento do registo da mesma.
II- A legitimidade deve aferir-se pela relação materialmente controvertida tal qual a apresenta o autor.
III- Tendo o autor configurado, na petição inicial, uma acção de reivindicação de imóvel penhorado a favor do Estado, este é parte legítima para contestar.
IV- O possuidor-proprietário pode, alternativamente, para defesa da posse e da propriedade, usar dos embargos de terceiro ou da acção de reivindicação.
V- Da inscrição do direito de propriedade na Conservatória do Registo Civil resulta apenas a presunção de que o direito existe e pertence ao titular aí inscrito, presunção que é ilidível.