I- O despacho que, nos termos e ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 4 e no art. 5 do Dec-Lei 353-H/77, de
29- 8, determina medidas decorrentes da declaração de uma empresa em situação economica dificil deve considerar-se caducado se, decorrido o prazo de um ano previsto no n. 1 do art. 6 daquele diploma, tal prazo não foi prorrogado.
II- A caducidade torna a lide impossivel, conduzindo a extinção do recurso, nos termos da al. e) do artigo
287 do Codigo de Processo Civil (CPC).