I- Satisfaz a exigência contida no art. 36 n. 1 alínea e) da LPTA, a petição de recurso contencioso em que se pede a eliminação do acto recorrido da ordem jurídica, ou seja, a declaração de inexistência jurídica, a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo, e que se abstenha de declarar os termos em que se pretende ver definida a relação jurídica substantiva.
II- Não é inepta a petição de recurso contencioso em que se pede a anulação do acto de indeferimento tácito que recaiu sobre a pretensão de contagem de tempo de serviço na carreira, embora se não especifique o escalão remuneratório em que deveria ter ficado posicionado.*