I- Pelo disposto no D.L. 369/89 de 23/10, não se revela que os actos do Director-Geral da Administração Escolar são verticalmente definitivos e não sujeitos a recurso hierárquico necessário para o Ministério da Educação.
Assim, na falta de decisão expressa do recurso hierárquico interposto do acto daquela entidade de nomeação do Recorrente para a categoria de ecónomo de 3 classe, no prazo do artigo 168 n. 1 do CPA é de presumir o seu indeferimento.
III- Deve ser excluído do âmbito do recurso contencioso o conhecimento de novos vícios invocados nas alegações finais, cujos factos constitutivos já eram do conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso, salvo no que se refere a vícios de conhecimento oficioso.
III- Ocorrendo o curso de formação profissional de que dependia o provimento definitivo do recorrente na categoria de ecónomo, segundo os regimes quer do
DL n. 57/80, de 26/3, quer do DL 223/87, de 30/5, já no domínio desta lei, é esta mesma lei a aplicável à sua transição para a carreira de ecónomo criada pelo DL 223/87.
Não se pode fundar o afastamento do regime daquele
DL 223/87 no incumprimento atempado e pontual do comando do art. 7 do DL 57/80 ou na suspensão, entretanto ordenada, do curso de formação referida naquele mesmo art. 7.