IIFundamentação.
Dos autos de recurso resulta que o recorrente, submetido a primeiro interrogatório judicial, foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por despacho judicial proferido a 31/01/2020, despacho esse do qual constam, para além dos elementos de prova carreados para os autos, os factos com base neles indiciados.
Esta decisão, transitou em julgado.
Procedendo-se ao reexame da medida de coacção aplicada ao arguido, ao abrigo do disposto no artigo 213º- 1 do C.P.P. foram proferidas as decisões:
- a)Despacho judicial de 23/03/2020, que após apreciação do relatório da DGRS decidiu pela manutenção da medida de coacção de prisão preventiva;
- b)Despacho Judicial de 08/04/2020, que decidiu sobre requerimento apresentado pelo arguido onde invocava a situação de pandemia e requeria a aplicação da medida de coacção de OPHVE;
- c)Despacho judicial de 16/04/2020 que manteve a prisão preventiva ao arguido, por entender que não estavam preenchidos os requisitos da Lei 9/20 de 10 de Abril e, pronunciando-se sobre requerimento apresentado pelo arguido com junção de carta dirigida aos ofendidos pedindo desculpas.
- d)Despacho judicial de 18/05/2020 que manteve a medida de coacção de prisão preventiva, e se pronunciou sobre o novo requerimento do arguido de 8 de Maio de 2020.
Contrariamente ao sugerido pelo recorrente na motivação do recurso, todos os requerimentos foram objecto de pronúncia através de despacho judicial; despachos esses devidamente notificados ao Defensor do arguido, como demonstram os autos.
Antes de mais cumpre fazer algumas anotações pertinentes.
Embora conste do requerimento do arguido/recorrente que o objecto deste recurso é a decisão judicial, que lhe manteve a medida de coacção de prisão preventiva antes fixada, na verdade, no que espelha a motivação e as conclusões (cfr. pontos I a III), o arguido pretende nova apreciação da decisão que lhe aplicou a medida de coacção, como resulta evidente dos pontos da motivação, pretendendo que este Tribunal volte novamente a apreciar o conteúdo daquele despacho cuja decisão transitou já em julgado.
E, nesta medida só uma alteração factual, concretizada e superveniente à fixação da medida de coacção poderia fundar uma nova apreciação dos pressupostos que fundaram a primitiva decisão. E, até ao momento do despacho recorrido tal não se verificava.
Ora assim sendo, naturalmente que, só a verificação da alteração factual dos pressupostos que fundaram a fixação daquela medida poderiam fazer diminuir as exigências cautelares e alterar os pressupostos da prisão preventiva fixada. E, adiante-se já, dos autos não constam, nem o arguido/recorrente indica quaisquer circunstâncias factuais que o Tribunal pudesse avaliar para consequentemente decidir pela alteração da medida de coacção anteriormente aplicada e que não existissem à data da fixação daquela medida coactiva.
Na verdade, a factualidade que alega o recorrente, consiste na junção de uma carta subscrita por si, pedindo desculpa aos ofendidos e na invocação da situação de pandemia que vivemos.
Ora, a carta, naturalmente, sendo uma mera declaração do próprio arguido, nada altera os pressupostos da medida fixada e a situação de pandemia, foi devidamente apreciada pelo Tribunal através da interpretação da Lei aplicável, pois conforme dispõe o artigo 7.° da Lei n.°9/2020 de 10 de Abril sob a epígrafe «prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis», no seu n.° 1 que «o juiz deve proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva independentemente do decurso dos três meses referidos no artigo 213.° do CPP, sobretudo quando os arguidos estiverem em alguma das situações descritas no n.°1, do artigo 3.°, de modo a reponderar a necessidade da medida, avaliando, nomeadamente, a efectiva subsistência dos requisitos gerais previstos no artigo 204.° daquele Código».
O destinatário desta norma é, de acordo com a previsão do artigo 3.° n.° 1 da Lei 9/2020 de 10-04 o arguido «que tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei e seja portador e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de uma grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia», ou seja, é notório que o arguido não preenche os requisitos da norma. E, a invocação da violação das normas referidas na conclusão do recurso para além de não terem aplicação no caso, não se mostram devidamente alicerçadas na factualidade do recurso, traduzindo apenas citações académicas e conclusivas.
Da perspectiva da manutenção ou alteração da medida de coacção, cumpre a propósito, citarmos o sumariado no Ac. desta Relação de Lisboa, de 18/12/2003, proferido no proc.8968/2003-desta secção, em que foi relatora Maria da Luz Batista:
“1- Reverso lógico da jurisprudência fixada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/96, é que a decisão que aplicar a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável enquanto subsistirem os pressupostos que a determinaram, isto é enquanto não houver alterações das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva.
2 - O despacho que, procedendo ao reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva, decida manter tal medida por nada se perfilar que justifique a sua alteração, não carece de maior fundamentação do que a expressão dessa inalteração da situação.
3 - Resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do artº 213º, do Código de Processo Penal, que a audição do arguido, antes daquela decisão, não é obrigatória, dependendo de juízo de necessidade cuja formulação compete ao juiz. E assim, designadamente, quando, tendo o arguido sido ouvido quando da imposição da medida, no reexame trimestral se decide tão só que os pressupostos da prisão preventiva, antes verificados, se mantêm.”
E, cabe agora referir que o Acórdão do Tribunal Constitucional 96/99, a propósito da constitucionalidade do art. 213º do Código de Processo Penal afirma que “não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontava para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido. É que, o direito que o arguido tem de se fazer ouvir e de contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostram alterados”.
A este propósito também, e, citando ainda jurisprudência deste Tribunal: “Tratando-se de despacho que procede ao reexame dos pressupostos de anterior decisão, o dever de fundamentação reporta-se às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame, pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame. Proc. nº. 355/09.1JAAVR-B.C1 18-11-2009.”
Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação- Ac.R.Porto, de 21 de Junho de 2006, relatado por Isabel Celeste Alves Pais Martins.
E, ainda “vidé Ac. TC de 30/07/2003, proferido no P.º 485/03, publicado no DR II Série de 04/02/2004 e pela própria Relação de Lisboa, vidé Ac. TRL de 13/10/2004, proferido no P.º 5558/04-3) e, bem assim, do STJ em Acórdão datado de 07/01/1998 in BMJ 473, pág. 564, a saber: “A decisão que impõe a prisão preventiva apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram, isto é enquanto não houver alteração das circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva”. [1]
Consigna-se assim que, conforme vem sendo também orientação jurisprudencial deste TRL, a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio “rebus sic stantibus” condição a que, pelas continuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas às medidas de coacção. Tal significa que: «enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios».
Uma última referência à aplicação do disposto na Lei n.°9/2020 de 10 de Abril, para dizer que, manifestamente (basta atentar no seu teor, nomeadamente no disposto no artigo 1º ou 3º.) este diploma se não aplica ao caso do arguido, repete-se.
Concluindo, resta-nos remeter para os fundamentos da supra citada jurisprudência e do próprio despacho recorrido para decidir pela manifesta improcedência do recurso do arguido.
DECIDINDO.
Em face do exposto e, ao abrigo do disposto nos arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, 417.º, n.º 6, alínea b) e d) , artº. 420.º, n.º 1, alínea a), e 2, todos do Código de Processo Penal, decide–se pela rejeição do recurso interposto, por ser manifesta a sua improcedência.
Fixo em 3Ucs a taxa de justiça devida e em 3Ucs a taxa a que alude o art. 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Notificações.
Lisboa, 12/09/2020
Maria do Carmo Ferreira
[1] No sentido da jurisprudência maioritária, cf. Ac. da RE de 27/11/2007, relatado por Ribeiro Cardoso, in www.gde.mj.pt processo 2720/07-1, donde citamos: “1. O princípio "rebus sic stantibus", válido para frequentemente se indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de seguir nas situações inversas, em que está em causa a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que a anterior, o que impedirá qualquer alteração para situação mais desfavorável, sem alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta pelos despachos anteriores já transitados.”; Ac. da RL de 23/11/2005, relatado por Clemente Lima, in www.pgdlisboa.pt, processo 10691/05-3, donde citamos: “I - As medidas de coacção, na medida em que se encontram sujeitas à condição rebus sic stantibus, só podem ser comutadas em presença de materialidade sobreveniente ao momento da decretação da medida, ainda que tal materialidade se traduza em não mais do que a passagem do tempo – desde que esta circunstância, por si, atenue ou altere as exigências cautelares que se pretendeu salvaguardar com a primitiva decisão. …”; Ac. RL de 31/01/2007,relatado por Ricardo Silva, in www.gde.mj.pt processo 10919/2006-3, do qual citamos: “…II - Contudo, estando as medidas de coacção sujeitas à condição rebus sic standibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. III - A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. …”; Ac. da RL de 19/07/2002, relatado por Goes Pinheiro, in www.gde.mj.pt processo 0044879, do qual citamos: “O tribunal não pode alterar a posição já tomada sobre a subsistência dos pressupostos determinativos da prisão preventiva, na ausência de alteração factual, se aquela medida tiver sido tomada no respeito da lei, sob pena de instabilidade jurídica e desprestigio do mesmo tribunal.”. Ainda neste sentido, cf. os Ac. da RL de 29/09/1998, relatado por Franco de Sá, in www.gde.mj.pt processo 0056405; Ac. da RL de 14/08/2001, relatado por Trigo Mesquita, in www.gde.mj.pt processo 0080099; Ac. da RL de 27/09/2000, relatado por Miranda Jones, in www.gde.mj.pt processo 0069723; Ac. da RL de 12/07/2001, relatado por Alberto Semedo, in www.gde.mj.pt processo 0071549; Ac. da RL de 28/08/2000, relatado por Cotrim Mendes, in www.gde.mj.pt processo 0077833; Ac. da RP de 28/04/2004, relatado por Coelho Vieira, in www.gde.mj.pt processo 0441521; Ac. da RP de 20/03/1991, relatado por Castro Ribeiro, in www.gde.mj.pt processo 9120194; Ac. da RC de 24/02/1999, relatado por Serafim Alexandre, in www.gde.mj.pt processo 171/99; Ac. da RG de 08/05/2006, relatado por Estelita de Mendonça, in www.gde.mj.pt processo 783/06-1; Ac. da RE de 28/02/2012, relatado por Ana Bacelar Cruz, in www.gde.mj.pt, processo 16/11.1PEBJA-A:E1; Ac. da RE de 26/06/2012, relatado por António João Latas, in www.gde.mj.pt, processo 506/11.6GFLLE-A.E1, e Ac. da RC de 10/09/2012, relatado por Fernando Monterroso, in www.gde.mj.pt processo 48/12.2GAVNF-B.G1.