I- A medida de restrição de uso de cheques tem a natureza de providencia administrativa e não de medida de segurança de indole criminal ou de ilicito de mera ordenação social.
II- Nada por isso impede que a lei ordinaria, no caso o Decreto-Lei n. 14/84 de 11 de Janeiro cometa a um orgão da administração indirecta do Estado a competencia para aplicação da mencionada medida.