I- A falta de citação das pessoas a quem a procedencia do recurso possa directamente prejudicar acarreta ilegitimidade passiva.
II- Na apreciação da legitimidade para o recurso contencioso, não pode deixar de se atender no proprio processo gracioso em que foi praticado o acto impugnado, dada a conexão entre este processo e aquele recurso.
III- Efectivamente, embora a não intervenção no processo administrativo não exclua, necessariamente, a legitimidade para o recurso contencioso, a efectiva intervenção naquele processo, ao abrigo da faculdade conferida pela lei, acarreta a presunção da legitimidade para o recurso.
IV- Ha vicio de forma sempre que, na formação ou na declaração da vontade traduzida no acto administrativo, tenha sido preterida alguma formalidade essencial.
V- Como principio geral, essa formalidade e essencial quando exigida por lei.
VI- Tambem em principio, o conhecimento de vicio de forma precede o dos que integrarem violação de lei de fundo.
VII- Ha falta de formalidade essencial quando, nos casos do artigo 2 do Dec-Lei 356/75, de 8-7, não ha aprovação do SROA.