A não comparência na audiência de julgamento por residir no estrangeiro não é um direito do arguido, cabendo ao juiz do processo ajuizar se a sua presença se torna ou não absolutamente indispensável.
Pronunciado como co-autor do crime de furto qualificado sem que nunca tenha sido ouvido no processo e nem sequer lhe tendo sido feita qualquer notificação, a sua presença na audiência torna-se absolutamente necessária em obediência ao princípio do contraditório.