I- Os Réus rescindiram o contrato celebrado com o Autor para elaboração do estudo da urbanização da "Quinta do Infante" e o exclusivo de todos os projectos dos edifícios aí a construir, sem justa causa, pois não provaram as invocadas.
II- Face a este incumprimento culposo do contrato rescindido unilateralmente pelos Réus, o Autor tem direito a ser indemnizado, não dos prejuízos que alega e provou, mas a da cláusula penal fixada para a rescisão do contrato, pois tal cláusula referia-se a todo o contrato e não apenas ao estudo da urbanização.
III- As quantias devidas ao Autor a título de honorários em dívida e de indemnização em razão da cláusula penal e da fase do contrato estavam prescritas por decisão transitada em julgado-prescrição presuntiva dos artigos 312 e 317, alínea c) do Código Civil, sendo de considerar estar paga a indemnização a que estavam obrigados.