A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a ter em consideração para a decisão do recurso são os constantes do relatório supra.III. O DIREITO
A primeira questão que vem posta nos recurso prende-se como atrás se referiu:
a)- em saber se os Réus estavam ou não devidamente patrocinados em juízo
O patrocínio judiciário constitui, nos casos em que a lei o exige, um pressuposto processual, implicando a representação das partes por advogado e tem na sua base o contrato de mandato e como justificação a necessidade, só dispensada nos casos de menor valor, da actuação no processo de profissionais, munidos de preparação técnico-jurídica indispensável à defesa dos seus interesses.
O mandato é uma modalidade do contrato de prestação de serviços, através do qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem (art. 1157.º do CPC).
O mandato judicial, diz-nos o art. 35.º nº 1 do CPCivil, pode ser conferido:
- a)Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
- b)Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
No caso em apreço os Réus, no final da sua contestação, protestaram juntar procuração, portanto, com aquele articulado não foi junto o instrumento público (procuração) a conferir o mandato judicial.
Ora, dispõe o artigo 40.º do C.P.Civil a este respeito:
- 1.A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
- 2.O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
- 3.(...)”
Resulta claramente do preceituado nº 2, que a supressão da falta da procuração no processo é alcançada com duas actuações a considerar:
1ª Junção de procuração.
2ª Ratificação do processado entretanto feito.
Cumpre sublinhar que a Srª Advogada signatária da contestação, no final protestou juntar procuração, todavia, jamais afirmou, ou sequer deu a entender, que a mesma já estava outorgada.
Como assim, bem andou a Srª juiz do processo em desencadear logo o mecanismo previsto no artigo 40.º nº 2 do diploma citado.[1]
Acontece que, tendo quer os Réus quer a Srª advogada signatária da contestação sido notificados nos termos do nº 2 daquele normativo, não foi junta aos autos e, no prazo aí assinalado, a respectiva procuração, em razão de que, a Srª juiz, deu sem efeito a contestação.
Alegam agora os recorrentes que junto aos autos da providência cautelar de arresto, apensos a estes, os Réus (ali requeridos) sempre tiveram e têm Mandatária, mormente, a J…, R.L., pessoa colectiva n.º ………, actualmente com sede na Rua …, Entrada …, ..º Andar, sala ., ….-… Porto, tanto que, quer a sociedade Mandatária, quer os Mandantes, jamais renunciaram ou revogaram a procuração, além de que, a procuração a favor da Mandatária “J…, R.L.”, confere poderes para substabelecer.
Tudo isso se afigura certo, como certo é também que nos termos do nº 1 do artigo 36.º do C.P.Civil o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes bem como nos poderes que lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato-nº 2 da mesma disposição.
A verdade, porém, é que a advogada signatária da contestação, não consta dos advogados identificados na procuração de fls. 187 da providência cautelar.
Acresce que, dos autos também não consta que a referida advogada faça parte da citada sociedade de advogados, além de que, como decorre dos nº 6 e 7º do artigo 5.º do D.Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro-Regime Jurídico das Sociedades de Advogados-:
6- “As procurações forenses devem indicar obrigatoriamente a sociedade de que o advogado ou advogados constituídos façam parte”
7- “Sem prejuízo da faculdade de substabelecer nos termos gerais, o mandato conferido a apenas algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados não se considera automaticamente extensivo aos restantes sócios”.
Portanto, não se verificando qualquer das situações referidas, o tribunal não tinha, ao contrário do que afirmam os recorrentes, que pedir qualquer informação, designadamente, à referida sociedade para saber se tinha substabelecido na advogada signatária da contestação.
O tribunal, não se verificando qualquer das situações atrás aludidas, fez aquilo que as regras processuais ditam para estes casos, ou seja, notificou quer os réus quer a advogada signatária da contestação para juntar procuração e ratificar o processado.
Eram os réus ou a advogada signatária da contestação que tinham o dever e o ónus de providenciar pelo suprimento da falta de procuração juntado, para o efeito aos autos, ou procuração ou substabelecimento (daquela sociedade e de qualquer dos advogados constantes da respectiva procuração) a favor da respectiva advogada, havendo também que ratificar o processado se disso fosse caso.
Ao longo das suas alegações os recorrentes insistem em dizer que os réus estão devidamente representados com poderes forenses gerais e especiais, inclusivamente, com faculdade de substabelecer.
Todavia, essa asserção é apenas certa para os autos de providência cautelar, já não para os termos da acção principal. Em relação a esta só seria assim se, a contestação, tivesse sido subscrita por qualquer dos advogados que figurava na procuração constante daquele procedimento, o que, como se disse, não é o caso.
E, por assim ser não vale a pena esgrimir com a similitude da situação decorrente do disposto no artigo 301.º nº 3 do C.P.Civil.
As situações são completamente distintas.
No caso em apreço verifica-se falta de mandato, enquanto que na situação descrita no artigo 301.º nº 3 do diploma citado o que acontece é que, a nulidade, referente à confissão, desistência ou transacção, advém unicamente da falta de poderes do mandatário ou da irregularidade do mandato, todavia, tal mandato existe.
Por outro lado, não se entende a referência à ratificação do processado.
Na verdade, se se entendesse, como pretendem os recorrentes, que estavam devidamente patrocinados nesta acção por referência à constituição de mandatário no âmbito da providência cautelar, então não era necessário proceder à ratificação do processado, porque já existia mandato validamente constituído também para a acção principal.
Mas para além disso, nunca este silêncio poderia valer como declaração negocial e, portanto, ratificação do processado.
Efectivamente, nos termos do artigo 218.º do C.Civil o silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, sendo que, a expressão introdutória do preceito “o silêncio vale” tem claramente o sentido de “o silencia só vale”.[2]
O silêncio é, em si mesmo, insignificativo e, quem cala, pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante-sem querer dizer sim, nem não-um comportamento omissivo.[3]
Como diz Mota Pinto[4] o silêncio não tem qualquer valor como declaração negocial, em principio, não é eloquente. Só deixara de ser assim quando a lei, uma convenção ou o uso lho atribuam. Não basta ter-se estabelecido um dever de responder. É necessário que resulte da lei, de convenção ou de uso que a ausência de resposta tem um certo sentido.
Ora, não existe disposição legal que estabeleça que o silêncio, no caso, vale como ratificação do processado. A disposição legal aqui aplicável é o artigo 268.º do C.Civil e, o nº 2 do citado preceito, estatui que a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração, daí que não possa resultar de um comportamento omissivo aquela ratificação.
Destarte, não tendo sido regularizada a situação decorrente da falta de mandato, impunham-se as consequências previstas no citado artigo 40.º nº 2 do C.P.Civil, nada havendo, pois, a censurar no despacho que deu sem efeito a contestação apresentada pelos Réus.b)- a nulidade da decisão por omissão de pronúncia
Algam agora os recorrentes que a sentença prolatada padece da nulidade consignada no artigo 668.º nº 1 al. d) do C.P.Civil por o tribunal não ter conhecido das excepções dilatórias, designadamente da legitimidade das partes.
As causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 668.º nº 1 do Código de Processo Civil.
A nulidade invocada pelos apelantes encontra-se referida no nº 1, al. d) do citado preceito que estatui que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como refere Alberto dos Reis[5] a nulidade estabelecida na alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do C.P.Civil, já atrás citada, está em correspondência directa com o artigo 660.º nº 2 do mesmo diploma, imponde-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação.[6]
Evidentemente que, nos termos do nº 1 do artigo 660.º, a sentença deve conhecer, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância e, portanto, das respectivas excepções dilatórias.
A lei impõe, assim, ao juiz que tome posição expressa-sob pena de omissão de pronúncia-, não só sobre todas as questões que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (nº 2 do artigo 660.º), mas também sobre as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Ora, as excepções dilatórias devem ser, em princípio, apreciadas e julgadas no despacho saneador [artigo 510.º nº 1 al. a) do C.P.Civil], todavia, pode acontecer que, ou por falta de elementos ou por o processo não comportar tal despacho, como acontece no caso em apreço, que esse conhecimento seja feito em momento posterior, designadamente, na sentença.
Mas, isso é assim, quando, de facto, os autos evidenciarem que se verificam tais excepções, pois que, se tal não acontecer o tribunal não tem que se pronunciar sobre elas.
Todavia, respigando as alegações recursivas, confessamos, salvo o devido respeito, que, neste segmento, não se alcança o seu sentido.
Com efeito, o que delas parece resultar é que em acção declarativa, não contestada (ou em que a contestação venha a ser declarada sem efeito), intentada sob a forma do regime processual experimental previsto no DL nº 108/2006, de 08.06, é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na 1ª parte da al. d), do nº 1, do art.º 668º, do CPC, a sentença que não conhece oficiosamente das excepções dilatórias (…) maxime da legitimidade das partes.
Cremos, salvo outro e melhor entendimento, que se não pode acompanhar esta asserção.
Como já supra se referiu, tendo a Srª juiz do processo dado sem efeito a contestação apresentada, passou de imediato para a fase seguinte do processo, ou seja, considerou confessados os factos articulados nos termos do 15º nº 4 do DL nº 108/2006 e, aderindo aos fundamentos constantes da petição inicial que se lhe afiguravam suficientes para a procedência do pedido formulado, julgou a acção procedente.
Por via de regra, nessas situações, como no caso da revelia operante nos termos do artigo 484.º do C.Civil, a sentença conduzirá à condenação do pedido formulado na petição inicial, porém, nem sempre é esse o desfecho necessário da acção.
Efectivamente, para além dos casos em que os factos confessados não justificam, em face do direito aplicável, a condenação do réu, pode o juiz absolvê-lo da instância, com fundamento na verificação de qualquer excepção dilatória, de que possa conhecer ex officio.
Porém, a absolvição da instância pela procedência de qualquer excepção dilatória só ocorre quando, efectivamente, ela se verifica, pois que, não sendo esse o caso, o juiz, na respectiva decisão, há-de limitar-se a verificar se, os factos considerados confessados, conduzem ao deferimento da pretensão formulada pelo autor.
Portanto, a Srª juiz do processo, proferindo a decisão nos termos em que o fez é porque, após o estudo do processo, verificou que não existia qualquer excepção dilatória, nomeadamente, a ilegitimidade das partes, que obstasse ao conhecimento do mérito da causa.
É que, a pergunta que ocorre fazer é esta: ocorria ilegitimidade das partes?
E de que partes? Dos réus ou dos autores?
Como quer que seja, tal qual os autores configuram a relação material controvertida não se verifica tal excepção dilatória.
c)- saber se o tribunal recorrido podia ou não dar como confessados factos que só por documento podiam ser provados.
Neste segmento alegam os recorrentes que tratando-se de uma dívida resultante de um contrato de cessão de quotas, contrato prometido de anterior contrato-promessa, torna-se imperioso a prova documental da existência efectiva desse contrato, sob pena de não se poder afirmar a existência de qualquer dívida.
De facto, como decorre da alínea d) do artigo 485.º do C.Civil não se aplica a o efeito cominatório quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito, pelo que não é pelo facto de não haver contestação que a confissão do facto supre a prova documental exigida por lei.
Ora, dúvidas não existem de que nos ternos do artigo 228.º nº 1 do C. das Sociedade Comerciais a transmissão de quotas deve ser reduzida a escrito, não sendo, pois, a circunstância, de não ter havido contestação, que prova a realização do respectivo contrato.
Acontece que, ao contrário do que referem os recorrentes, o respectivo contrato de cessão de quotas foi junto aos autos da providência cautelar, como, de resto, os autores a ele fazem referência no artigo 10.º da petição inicial (documento nº 3 junto a esses autos), sendo que, como é evidente, tais meios de prova, podem ser usados na decisão a proferir na decisão principal, de acordo, aliás, com o princípio da aquisição processual contido no artigo 515.º do C.P.Civil.[7]
Como assim, também aqui, não existe, como reclamam os recorrentes, valoração incorrecta da revelia.Diante do exposto, improcedem na totalidade as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provada, confirmando, assim, a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida sobre o pedido de apoio judiciário (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 2 de Dezembro de 2013
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues