I- A inconstitucionalidade e de conhecimento oficioso.
II- O artigo 107 da Constituição e uma norma programatica, tendo sido necessario que o legislador ordinario lhe tivesse dado execução.
III- Antes de ter sido dada essa execução, tal não acarretava a inconstitucionalidade pura e simples das normas dos impostos cedulares a substituir pelo imposto unico sobre os rendimentos das pessoas fisicas ou das pessoas colecivas.
IV- A notificação da liquidação da contribuição industrial, grupo A, que corrige o rendimento colectavel declarado não tem de indicar os respectivos fundamentos.
V- A notificação da liquidação so deve indicar os respectivos fundamentos nos casos previstos na lei (artigos 66 e seguintes, 136, ns. 1 e 2,
114, paragrafo unico, e 138 do Codigo da Contribuição Industrial).
VI- A irregularidade da notificação não acarreta a nulidade da liquidação da contribuição.