I- Admitido um recurso jurisdicional e efectuada a notificação do despacho de admissão por carta registada dirigida para o escritório escolhido nos autos pelo mandatário do agravante, presume-se tal notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (art. 254, n. 1 do CPC e art. 1, n. 3 do D.L. n. 121/76, de 11 de Fevereiro);
II- A presunção referida em I pode, porém, ser ilidida pelo notificado, que deverá requerer no processo informações a requisitar aos correios tendentes a demonstrar que a notificação lhe não foi feita na data presumida, por razões que lhe não são imputáveis
(n. 4 do art. 1 do D.L. n. 121/76);
III- Constitui justo impedimento, nos termos do n. 1 do art. 146 do CPC, o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte que a impossibilite de praticar o acto por si ou mandatário e que, uma vez verificada a sua ocorrência, permite, a título excepcional, que actos processuais que deviam ser praticados dentro de certos prazos, sob pena de preclusão, o possam ser, esgotados os referidos prazos peremptórios cominados na lei para a sua prática.
IV- Evento imprevisível é o que escapa à previsão do homem médio que usa de diligência normal.
V- Não integra justo impedimento, que obste à deserção do recurso, a falta de alegação, dentro do prazo legal, por extravio da carta registada da notificação da sua admissão, resultante da circunstância da mudança de instalações da agravante, por reestruturação interna, e a consequente mudança de escritório do seu Advogado constituído nos autos, não comunicada, em tempo útil, ao Tribunal, por tal não constituir evento imprevisível da agravante.