I- Tendo-se, por Acórdão deste STA, transitado em julgado, proferido em relação ao ora recorrente, decidido que o regime jurídico especial de direito público contido na Portaria n.º 348/87, de 28 de Abril, e Regulamento Disciplinar anexo e aplicável por força do disposto nos arts.º 9, n.º 2 do DL n.º 87/92, de 14 de Maio, 3º, n.º 2 do DL n.º 277/92, de 15 de Dezembro, e art.º 5º, n.º 2 do DL n.º 122/94, de 14 de Maio, continua a produzir efeitos em relação aos trabalhadores oriundos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal "CTT-EP" e que transitaram para a empresa privada "Portugal Telecom, SA", como é o caso do ora recorrente, estão tais trabalhadores sujeitos à aplicação da Lei da Amnistia (Lei n.º 29/99, de 12 de Maio), verificando-se os restantes pressupostos previstos em tal diploma legal.