O direito:
São as conclusões da motivação - e apenas estas - que fixam o objecto do recurso, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação – art. 412 nº1 do Código de Processo Penal e acórdão do STJ de 11-01-2001, Proc. n.º 3408/00 - 5.ª Secção.
Apreciando as conclusões de recurso do assistente, uma única questão se levanta:
A apreciação do presente recurso, leva-nos necessariamente à apreciação do requerimento de abertura de instrução que precipitou o despacho recorrido. Vejamos:
De acordo com o preceito do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal ( diploma donde serão todos os preceitos legais a citar sem menção de origem) o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.
Por outro lado, sendo a instrução requerida pelo assistente, como no caso em apreço se verifica, o respectivo requerimento, por força da parte final da norma em causa, é ainda aplicável o disposto no artigo 283º, n.º 2, alíneas b) e c), o que significa que terá de conter, sob pena de nulidade:
Daqui resulta que a falta das exigências previstas na 2ª parte do artigo 287º, faz incorrer o requerimento para abertura da instrução em nulidade (artigos 287º, n.º 2 segunda parte, 283º, n.º 3, alíneas b) e c) e 118º, n.º1).
Apreciemos o requerimento para a abertura da instrução dos presentes autos, que se transcreve na sua totalidade:
“B, Assistente nos autos em referência, vem requerer a abertura de Instrução, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Como se verifica da sua participação, o requerente denunciou a arguida A como autora de diversos crimes, de natureza pública, nomeadamente os dos arts. 143º, 144º, 145º, 153º, 154º, 156º, 158º, 160°, 161º, 222°, 226° e 227° do C. Penal, relatando factos integradores de tais infracções, indicando PROVA TESTEMUNHAL e DOCUMENTAL.
A Ex.ma Procuradora Adjunta no douto despacho de arquivamento, disse expressamente: "A questão primeira a dilucidar é a de saber se, de entre a constelação de crimes que o queixoso apresenta à consideração do Ministério Público, existem indícios suficientes da prática de crimes que conduzem á sujeição da arguida a julgamento. "
E acrescenta: "Ora, numa primeira apreciação critica dos elementos que constam dos autos, recorrendo à rasoura da objectividade, ressalto inequivocamente que, da amalgama de factos carreados para o processo, essa fatalidade não é susceptível de integrar, em concreto, a maioria dos crimes imputados salvo quanto aos crimes de ofensas corporais actualmente, á integridade física simples ou a crime de maus tratos a cônjuges. "
No douto despacho em causa alude-se aos depoimentos prestados pelo requerente e testemunhas arroladas sendo de sublinhar, no tocante á arguida que esta "NA DATA DO SEU INTERROGATÓRIO COM A ARGUIDA, COM REFERÊNCIA AO CIRCUNSTANCIALISMO DE TEMPO E DE LUGAR ATRÁS INDICADA, NÃO PRESTOU QUAISQUER DECLARAÇÕES SOBRE OS FACTOS QUE O QUEIXOSO LHE IMPUTA." (SIC).
Ou seja: A ARGUIDA REMETEU-SE, PURA E SIMPLESMENTE AO SILÊNCIO, assim confirmando a expressão secular "QUEM NÃO DEVE, NÃO TEME"! ELA, PORTANTO "TEMEU"!
Resumidamente, se pode dizer que os crimes denunciados e praticados pela arguida são os seguintes:
- a)Crime de maus tratos físicos e psicológicos no marido, C, progenitor do requerente, pessoa diminuída física e mental e de idade relativamente avançada, estado esse agravado após ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (A VC) de que foi vitima em 16/05/1994.
- b)Crime de falsificação de documentos, concretamente a Relação de Bens que a arguida, na qualidade de Cabeça de Casal, apresentou aos Autos de Inventário Facultativo n.o 122/97, do 1º Juizo do Tribunal Judicial de ….
- c)Crime de coacção em pessoa, física e psiquicamente em situação de incapacidade mental – C – nomeadamente, após o AVC que sofreu em 16 de Maio de 1994, com lesões irreversíveis a nível de cérebro, incapaz, portanto, de orientar a sua vida e sem a noção da realidade do dia a dia, designadamente, quando subscreveu testamento A FAVOR DA ARGUIDA, em 31 de Agosto de 1994, SEMPRE DIRIGIDO E GOVERNADO POR ESTA.
- d)Crime da sonegação de bens (capitais) e ocultação de avultadas contas bancárias do infeliz C, feitos .... DESAPARECER PELA ARGUIDA APÓS O A VC DE QUE FORA VITIMA EM 16/05/1994!
Cingiu-se, pois, a Ex.ma. Procuradora Adjunta, no que concerne á infracção mencionada á alínea a) supra a inquirir as testemunhas arroladas, com a conclusão de que não haveria prova suficientemente segura acerca da actuação delituosa da arguida.
Quanto ao crime aludido na alínea b) supra - falsificação de documentos - salvo o devido respeito, NENHUMA DILIGÊNCIA FOI LEVADA A CABO PARA A SUA VERIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO!
Efectivamente, como se vê da participação, o requerente juntou documentos - fotocópias - a comprovar que a arguida, cabeça de casal da herança do falecido, apresentou na Repartição de Finanças de …. relação de bens SEM A MINHA ALUSÃO A QUALQUER DÍVIDA OU PASSIVO!
Todavia, posteriormente, tendo o requerente solicitado a instauração dos Autos de Inventário mencionados - n.o 122/97, 1° juízo deste Tribuna1- JÁ VEIO A ARGUIDA, CABEÇA DE CASAL RELACIONAR CRÉDITO SEU DE 10.500.000$00! ! ! (dez milhões e quinhentos mil escudos) sobre o inventariado! ARGUIDA CREDORA que, AO LONGO DA VIDA NUNCA DISPÕS DE TAL QUANTIA!
Comparadas, pois, as RELAÇÕES DE BENS apresentadas na Repartição de Finanças - Processo de LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES n.o 3772, de …- e nos autos de inventário mencionados nº 122/97 - se nota que, enquanto na primeira NÃO HÁ PASSIVO, na segunda (a do Tribunal) aparece UMA SEGUNDA FOLHA APENSA À PRIMEIRA, SUBSCRITA PELA ARGUIDA mencionando um PASSIVO devido não à HERANÇA mas a ELA, CABEÇA DE CASAL, e logo de 10.500.000$00 (dez milhões e quinhentos mil escudos) QUANTIA DE QUE NUNCA DISPÔS!
Aliás, cabe a pergunta: feito o EMPRÉSTIMO pela ARGUIDA ao seu MARIDO, pagou ela alguma vez algum IMPOSTO AO ESTADO? QUANDO? E A PROVA DISSO? E DE ONDE PROVIERAM OS DEZ MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS?!!
No que concerne ao crime aludido na alínea c) supra, com o respeito devido, diz o requerente, que TODO SE CONJUGA NO SENTIDO DE SER O DOUTO TRIBUNAL - ORGÃO DE SOBERANIA - e não o requerente, que não o consegue sob a capa do SEGREDO PROFISSIONAL! - a REQUERER AOS HOSPITAIS DE SANTA LUZIA e de SILVES, TODOS OS BOLETINS E DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA RESPEIT ANTE AO FALECIDO, NOMEADAMENTE APÓS O AVC DE QUE FOI VÍTIMA EM 16 DE MAIO DE 1994, sendo certo que NENHUMA DILIGÊNCIA FOI LEVADA A CABO PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO!
Finalmente, quanto à infracção mencionada sob a alínea d) supra tudo se conjuga e aconselha no sentido de se requisitar - quando o requerente o faz invocam os Bancos o denominado SIGILO BANCÁRIO! - os extractos das contas bancárias do falecido, anteriores e posteriores e 16/05/1994 - data do AVC - para se comprovar a actuação delituosa da arguida, bem como os extractos das contas bancárias desta para se comprovar que nunca foi credora do falecido, nomeadamente dos 10.500.000$00 ( dez milhões quinhentos mil escudos) mencionados nos autos de Inventário acima referidos.
Face ao exposto é indubitável a necessidade da realização de diligências com vista à comprovação do que se vem alegar, nomeadamente, para a prova do cometimento pela arguida dos crimes que se lhe imputam.
Requerendo-se, pois, o deferimento do pedido de abertura de Instrução, mais se requer se realizem as seguintes diligências: (...)”
Após a leitura do transcrito requerimento, conclui-se que o assistente não fez qualquer menção de factos que consistam nos elementos objectivo e subjectivo dos crimes apontados. E teria de o fazer.
Estabelecendo o nº2 do art. 287º do C. P. Penal a forma e o conteúdo do requerimento de abertura de instrução, ali se dispondo, além do mais, que ao requerimento do assistente é aplicável o disposto no artigo 283º, nº3, als. b) e c) e sendo esta norma aplicável ao requerimento de abertura de instrução, este deve conter uma verdadeira acusação.
Como refere Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, pág. 541, citando o Prof. Germano Marques da Silva, “Em tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do nº1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório, e a elaboração da decisão instrutória. E como o requerimento do assistente para abertura de instrução constitui substancialmente uma acusação, podendo o arguido vir a ser pronunciado pelos factos descritos, deve ele ser notificado do teor desse requerimento, a fim de ficarem devidamente assegurados os direitos da defesa, podendo, em tempo útil, carrear para o processo os elementos de prova que entender úteis”.
Interpretando tal entendimento, se o assistente não narrar os factos que imputa ao arguido, o requerimento é estruturalmente inapto para a abertura de instrução na medida em que ela não conforma qualquer vinculação temática do tribunal, nem assegura o direito de defesa do arguido.
O requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação que nos mesmos termos que a acusação formal (pública ou particular) condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória, como resulta, designadamente, do disposto nos art.s 303º, n.º 1 e 309º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, págs. 125 e segs.).
É que, face ao disposto no art. 303º do Cód. Proc. Penal, na decisão Instrutória a proferir apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade.
Como refere o Germano Marques da Silva, ob. Cit. “a definição do «thema decidendum» pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo. Se o tribunal pudesse considerar outros factos substancialmente diversos dos da acusação, por maiores que fossem as possibilidades concedidas ao arguido para deles se defender, sempre seria posta em causa a função especificamente judicial. A instrução é uma actividade materialmente judicial e não de investigação. Ao admitir-se a alteração da acusação por iniciativa do juiz de instrução frustrar-se-ia a própria finalidade da instrução, tal como foi concebida pelo legislador do Cód. Proc. Penal 87: controlo negativo da acusação e não complemento da investigação prévia à fase de julgamento”.
E acrescenta (ob. cit., pág.144), “o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do Ministério Público”.
Resulta assim do exposto que Juiz de instrução não pode pronunciar o arguido por factos substancialmente diversos dos constantes da acusação ou do requerimento de abertura de instrução e, por isso, se não tiverem sido descritos os factos, a instrução não tem objecto, sendo consequentemente inexistente – neste sentido os Acórdãos da Rel. de Coimbra de 99.02.11, Rec. Nº 1080/98, de 17/09/2003, Proc. 2359/03 disponíveis em dgsi.pt ; da Rel. do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243 do STJ de 5/5/93, CJ XVIII, 3, 243; e da Rel. de Lisboa de 09.02.2000, CJ, I, 153.
Ora no caso dos autos, não obstante a omissão apontada, a Exmª Juiz admitiu o requerimento para a abertura da instrução, Quid Juris.
Entendemos, acompanhando os referidos acórdãos e pareceres doutrinários que os actos levados a efeito não são exequíveis, ou seja, aproveitáveis com vista ao despacho a proferir (art. 308). É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido – Acórdão da Rel. do Porto de 31 de Março de 2004 (dgsi.pt).
Senão vejamos:
Se finda a instrução a Exmª Juiz entendesse pronunciar a arguida, como é aliás a vontade do assistente e objecto deste recurso, o despacho de pronúncia enfermaria de nulidade nos termos do art. 309 nº1, não por uma alteração substancial dos factos (de uma alteração dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução), mas pela inscrição na pronúncia de factos da inteira responsabilidade do Juiz de instrução. E como se referiu, citando o Prof. Germano Marques da Silva, o Juiz de instrução está condicionado aos factos descritos no requerimento de instrução quer na investigação quer na decisão instrutória.
Tendo a Exmª Juiz proferido despacho de não pronúncia ela fê-lo baseada numa investigação absolutamente discricionária, na busca de factos que não sabia quais porque o requerimento de abertura de instrução não os tabelou nem os descreveu por forma a integrá-los , objectivamente e subjectivamente, nos tipos de crimes que apontou.
Nesta conformidade, temos:
Ora, perante a realidade que se acaba de sintetizar e face ao que se acaba de expor, é manifesta a improcedência do recurso do assistente.
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em rejeitar o recurso interposto por manifestamente improcedente - art.º 420.º, n.º 1.
O recorrente pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 5 UCs e a sanção prevista no art.º 420.º, nº 4, que se estipula em 5 UCs.
(Texto processado e integralmente revisto pela relatora)
Évora, 10-5-2005
Proc. nº 14/05-1
Mª Assunção Pinhal Raimundo ( Relatora)
José Maria Simão
Fernando Ribeiro Cardoso