Cumpre decidir.
- Fundamentação –
3 – Questão a decidir
É a de saber se o despacho recorrido - de não admissão do recurso por oposição de acórdãos, interposto ao abrigo do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – fez correcta interpretação e aplicação da lei, ou se, devia o recurso ter sido admitido, não obstante o acórdão fundamento que invoca ser um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
4 – Requerimento de interposição do recurso e teor do despacho que sobre ele recaiu
É do seguinte teor o requerimento de interposição do recurso (fls. 158 dos autos):
O acórdão proferido nos presentes autos encontra-se em oposição com o acórdão de 4 de Março de 2004, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Processo 03B3646, a que corresponde o Processo em Tribunal nº 2054/02, do qual foi relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Neves Ribeiro, publicado em www.dgsi.pt e do qual e junta impressão da página da Internet para melhor identificação e para todos os efeitos legais.
Não se conformando com o acórdão proferido nos presentes autos, estando em tempo e sendo este o meio próprio, dele vem recorrer para o Pleno das Secções do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 284º do CPPT.
Sobre o requerimento supra transcrito, recaiu despacho da relatora do seguinte teor (164 dos autos):
O recurso por oposição de acórdãos previsto artigo 284.º do CPPT pressupõe que os acórdãos em oposição sejam emanados de Tribunais que integram a mesma Jurisdição (cfr. art. 152.º n.º 1 do CPTA).
No caso dos autos, o recorrente invoca oposição com o decidido em Acórdão do STJ, que, nos termos da Constituição, é o órgão superior da hierarquia dos tribunais comuns, não integrando a Jurisdição Administrativa e Fiscal, constitucionalmente garantida (art. 212.º da CRP).
Assim, não admito o presente recurso interposto para o Pleno, com fundamento no artigo 284.º do CPPT.
Custas do incidente pelo recorrente, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça.
Notifique.
5 – Apreciando
5.1 Da não admissão do recurso por oposição de Acórdãos em que o acórdão fundamento é emanado do Supremo Tribunal de Justiça
Pretende o reclamante que seja revogado o despacho de não admissão do recurso que oportunamente apresentou e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos nos seus normais termos, não se conformando com a decisão constante do despacho reclamado de não admissão do recurso, motivada pelo facto de o acórdão fundamento invocado pelo então recorrente ser um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, na perspectiva do despacho reclamado, não pode servir de fundamento ao recurso por oposição de acórdão previsto no artigo 284.º do CPPT, que pressuporia que os acórdãos em oposição sejam emanados de Tribunais que integram a mesma Jurisdição (cfr. o despacho reclamado, a fls. 164 dos autos), no caso a Jurisdição Administrativa e Fiscal.
O entendimento expresso no despacho reclamado é consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal em casos similares (cfr. o Acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do STA de 13 de Julho de 2005, rec. n.º 194/04 e o nosso Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, rec. n.º 490/07), embora nesses se tenha invocado como fundamento legal dessa interpretação o disposto nas alíneas b) e b`) do artigo 30.º do ETAF de 1984.
Ora, embora no caso dos autos não seja aplicável o ETAF de 1984 - atendendo a que a impugnação foi autuada em data posterior à da entrada em vigor do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. fls. 1 dos autos, da qual consta como data de instauração do processo o dia 6/12/2006) -, o mesmo entendimento é de manter, pois que, para determinar a competência para o conhecimento do recurso previsto no artigo 284.º do CPPT há que recorrer às disposições do ETAF, sendo que, nos termos do seu artigo 27.º, n.º 1, alínea b), se atribui ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a competência para conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência.
Esta disposição atributiva de competência ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário para conhecimento dos recursos para uniformização de jurisprudência terá de interpretar-se como fundando igualmente a sua competência para o conhecimento dos recursos por oposição de acórdãos a que alude o artigo 284.º do CPPT, que são, afinal, uma espécie (especificamente tributária) de recursos para uniformização de jurisprudência, cabendo nesta designação (assim JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, Lisboa, Áreas Editora, 2007, nota 3, in fine, ao art. 284.º do CPPT).
Ora, se na vigência no ETAF de 1984 apenas era admissível recurso por oposição de acórdãos emanados de Tribunais superiores integrantes da Jurisdição Administrativa e Fiscal (cfr. artigo 30.º alíneas b) e b`) daquele diploma) e o mesmo se passa hoje nos recursos para uniformização de jurisprudência, ex vi das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 152.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tem de entender-se que é também assim relativamente ao recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT.
Há, pois, necessidade de interpretar o artigo 284.º do CPPT em conformidade com o disposto nas normas do ETAF que definem a competência do pleno da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo (ou seja, o artigo 30.º do ETAF/1984; o artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do novo ETAF, complementado pelo artigo 152.º n.º 1 do CPTA, para os processos a que se aplica o novo regime, como no caso dos autos) pois que a falta de qualquer formação com competência para apreciar
um determinado tipo de recursos não pode deixar de implicar a sua inadmissibilidade, pois não pode existir um recurso sem um Tribunal ou formação competente para o apreciar (cfr., neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 799, nota 3 ao artigo 284.º do CPPT).
Ora, como nem em face do ETAF hoje revogado, nem do vigente se prevê alguma formação dos tribunais administrativos e fiscais com competência para apreciar recursos por oposição entre acórdãos do STA e do STJ, antes apenas para apreciar oposição de acórdãos dos TCA e STA, o artigo 284.º do CPPT tem necessariamente de ser interpretado como reportando-se apenas aos recursos admitidos por aquelas disposições legais, delas não constando, como se disse já, o recurso por oposição de acórdãos do STA e do STJ, como também dentro da mesma jurisdição administrativa e fiscal não há recursos por oposição de acórdãos entre acórdãos proferidos pelos Tribunais superiores e os tribunais administrativos e fiscais (neste sentido, o Acórdão do STA de 2 de Maio de 2007, rec. n.º 1128/06).
No sentido de que o recurso por oposição de acórdãos é restrito aos casos de oposição entre acórdãos do STA e dos TCA vide, na doutrina, JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 797 (nota 2 ao art. 284.º do CPPT) e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2007, pp. 879 e 881 (notas 1 e 2 ao art. 152.º do CPTA), referindo-se ao recurso para uniformização de jurisprudência).
Acresce que esta solução se revela a mais coerente com o sistema instituído bem como com a autonomia das Jurisdições dos Tribunais Judiciais, por um lado, e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por outro, ambas constitucionalmente garantidas (artigos 211.º e 212.º da CRP, respectivamente), pois que inexistindo quaisquer relações de hierarquia entre os respectivos órgãos superiores, apenas seria configurável recursos por oposição de acórdãos provenientes de um e outro Supremo Tribunal se a lei previsse, e não o faz, uma composição de julgamento integrante de elementos de ambos os Supremos Tribunais, à semelhança do que sucede nos Tribunais de Conflitos.
E é assim mesmo quando em causa estejam, como estavam nos autos (em que se discutiu o valor da causa para efeitos de alçada), matérias que podem interessar a todos os tribunais e em relação às quais, mormente por razões de certeza e segurança jurídica, há inequívocas vantagens de uma aplicação uniforme das regras jurídicas. Sucede, contudo, a competência dos Tribunais é de ordem pública e resulta da lei, não podendo o interprete estende-la para além daquilo que lhe é consentido pelas regras de boa hermenêutica jurídica.
Improcede, assim, a reclamação deduzida, sendo de confirmar o despacho de não admissão do recurso.