3. Quanto à nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, trata-se de um vício consistente na desconformidade entre os fundamentos apresentados e a conclusão deles retirada, no contexto da própria decisão de que se trata.
Não se confunde, nem com uma fundamentação ausente ou insuficiente, nem com a discordância relativamente à conclusão retirada.
Entende-se que não ocorre essa contradição, tendo em conta a matéria de facto definitivamente provada e não provada e, em particular, a vontade real que a Relação fixou relativamente ao contrato de partilha (cfr., em especial os pontos 9 e segs. do acórdão, salientando-se o início do ponto 9 – « 9. O recorrente sustenta ainda que a eliminação dos factos 1.50 a 1.55 do elenco dos factos provado é “impeditiva de que se apure o valor real da composição dos quinhões à data em que recorrente e recorrida decidiram prometer efectuar a partilha” e, portanto, implica a violação da regra do n.º 1.º do art.º 1730.º do Código Civil (regra da metade na participação dos cônjuges no património comum).Esta alegação, a proceder, significaria que a regra da metade impõe que se não considere admissível que, numa partilha extrajudicial, feita por acordo das partes, ressalvadas regras imperativas, esteja no âmbito da autonomia dos (ex)cônjuges a definição, por acordo, do valor dos bens comuns a partilhar, posição que não se perfilha.» e o início do ponto 12: «12. O recorrente, divergindo, alega que, ao declararem na escritura de partilhas que não havia lugar a tornas, as partes emitiram declarações simuladas “(quanto aos valores, mas não quanto aos bens a partilhar e à sua adjudicação” (concl. FF)). Ocorreria, assim, uma simulação parcial, havendo que ser “declarada a nulidade parcial” da partilha “relativamente às tornas, devendo ser alterada a sua redacção fazendo constar que a recorrida recebeu a mais no seu quinhão o montante de € 171.672,50”. Assim, no fim das alegações, sustenta que deve ser declarada “falsa a cláusula da inexistência de tornas, fazendo-a substituir por outra que contemple que a recorrida recebeu a mais no seu quinhão o valor de € 171 672,50, o qual deve de tornas ao recorrente” (“mantendo-se como parece ser de manter os factos provados de 1.50 a 1,55 e eliminados os inseridos pontos 1.37-A a D e 1.42-A a D").»
A fundamentação de facto e de direito constante do acórdão não poderia conduzir senão à decisão tomada e é a congruência intrínseca da decisão que releva; improcede, assim, a arguição de nulidade.
Quanto à inintelegibilidade da decisão, tendo em conta a jurisprudência citada, não sendo concretizada pelo reclamante, nada há a esclarecer.
4. Relativamente à condenação em custas, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil que a decisão que julgue um recurso condena em custas quem lhe deu causa, o que significa ter ficado vencida, na proporção do vencimento.
O recurso de revista foi interposto pelo autor que decaiu totalmente na decisão do recurso¸ não relevando autonomamente questões ou argumentos colocados pela parte contrária que tenham sido desatendidos, sem terem conduzido a um decaimento parcial.
Tendo sido negado provimento total à revista, não poderia ter sido diferente a condenação em custas. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2021, www.dgsi.pt, proc. n.º 8621/17.6T8LSB.L1.S1, “Da última norma” [n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil] “retira-se ainda a ideia de que a responsabilidade pelas custas do recurso cabe a quem no recurso ficou vencido ou, por outras palavras, de que a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência e devendo pagar as custas a parte vencida. Tudo visto, considerando que a ré / recorrente ficou vencida no recurso por força do não provimento deste, será ela a responsável pelo pagamento das custas relativas ao recurso e não o vencido ou vencidos a final.”
5. Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.
Lisboa, 31 de Março de 2022
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)
Fátima Gomes
António Oliveira Abreu