I- A sociedade comercial dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica, embora se altere a importância relativa dos elementos do contrato.
II- Em princípio, incumbe aos membros da administração da sociedade a função de seus liquidatários.
III- A dissolução da sociedade comercial, por deliberação social, torna-se eficaz após a sua inscrição no registo comercial.
IV- O pedido de condenação do réu nas custas não integra o objecto da lide.
V- O prosseguimento das acções em que seja parte a sociedade dissolvida, após a extinção desta, deve cessar, por inútil, quando o imponha a especial natureza da relação jurídica controvertida, v. g., no caso de preenchimento do pedido.