003827 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 003827
ACORDAO
Descritores: Imposto de mais valiass, Notificação de avaliação, Formalidade essencial
Sumário
I - A omissão da notificação a que se refere a primeira parte do n. v do art. 105 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CSISD) importa preterição de formalidade legal. II - Ao ser notificado do montante da liquidação, sem previo conhecimento do resultado da primeira avaliação, deve o alienante, sujeito passivo do imposto de mais-valias, atacar, no prazo de oito dias, a preterição de tal formalidade, e não guardar-se para a invocação de vicio de forma na impugnação juducial dirigida contra a liquidação do imposto de mais-valias. `