I- A omissão da notificação a que se refere a primeira parte do n. v do art. 105 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CSISD) importa preterição de formalidade legal.
II- Ao ser notificado do montante da liquidação, sem previo conhecimento do resultado da primeira avaliação, deve o alienante, sujeito passivo do imposto de mais-valias, atacar, no prazo de oito dias, a preterição de tal formalidade, e não guardar-se para a invocação de vicio de forma na impugnação juducial dirigida contra a liquidação do imposto de mais-valias.
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