I- O despedimento pode fundamentar-se em factos não enquadraveis em qualquer das alineas que integram o n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75. Tais factos constituirão justa causa quando se mostrar que, pela sua gravidade e consequencias e, designadamente, pela quebra da necessaria relação de confiança apreciada a luz das funções do trabalhador arguido, comprometeram definitivamente a subsistencia da relação do trabalho.
II- A noção de gravidade não pode ser dada atraves de uma valoração subjectiva do empregador, mas ha-de encontrar-se, objectivamente, atraves do recurso "aquilo que tera de haver-se como "razoavel" no entendimento de um "bom pai de familia".
III- A suspensão preventiva, como decorre do n. 10 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75 so pode ter lugar quando se verifiquem os comportamentos previstos nas alineas c), i) e j) do citado artigo n. 10.
IV- A violação do dever de lealdade constitui falta grave por eliminar a indispensavel confiança sem a qual se torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.