ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- B..., S.A., id. a fls. 2, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação de 14 de Novembro de 2001, da autoria do JÚRI DO CONCURSO que a excluiu do concurso para adjudicação da “exploração dos serviços aéreos regulares da rota Funchal/Ponta Delgada”.
2- Por decisão do TAC (fls. 495/508) foi concedido provimento ao recurso pelo que, inconformado com tal decisão dela vieram a interpor recurso jurisdicional a co-recorrida “A..., S.A.” (fls. 510), bem como o JÚRI DO CONCURSO recorrido (fls. 518).
2.1- Em alegações A..., S. A. formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- A sentença recorrida é nula por o Exmo. Juiz a quo se ter pronunciado sobre uma questão de que não podia ter tomado conhecimento: a questão referente ao vício de violação de lei por ofensa do nº 8.1 do Programa do Concurso;
II- Com efeito, o vício de violação do n. ° 8.1 do Programa do Concurso não foi invocado pela ora Recorrida, nem na petição de recurso, nem nas subsequentes alegações;
III- O Tribunal encontra-se vinculado, por imposição do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, ao conhecimento exclusivo dos vícios invocados e concretizados na petição de recurso, salvo no caso de ocorrerem vícios de conhecimento oficioso;
IV- Como, no presente caso, o que está em causa é apenas a anulabilidade do acto (artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo), vício que não é de conhecimento oficioso, a violação do n.° 8.1 do Programa do Concurso não podia ter sido apreciada pelo Tribunal a quo;
V- Assim sendo, a sentença ora recorrida é nula, nos termos do artigo 668.°, n.º 1, alínea d), in fine, do Código de Processo Civil, por excesso de pronúncia;
VI- O acto objecto do recurso contencioso de anulação interposto pela ora Recorrida foi proferido em sede de acto público do concurso para adjudicação da exploração, em regime de concessão, de serviços aéreos regulares na rota Funchal - Ponta Delgada, realizado em 14 de Novembro de 2001;
VII- De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 99º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, “[a]s deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações”, devendo, portanto, concluir-se que a ora Recorrida foi notificada do acto no dia 14 de Novembro de 2001;
VIII- Assim sendo, o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação terminou no dia 14 de Janeiro de 2002, ou seja, no último dia do segundo mês correspondente àquele em que ocorreu a notificação do acto recorrido;
IX- Por conseguinte, tendo o recurso sido interposto em 15 de Janeiro de 2002, o prazo peremptório de recurso não foi observado pela ora Recorrida;
X- Por outro lado, o pedido de certidão, formulado pela sociedade Recorrida, da acta do acto público de 14 de Novembro de 2001 não é relevante para a aferição do prazo para interposição do recurso contencioso de anulação;
XI- Com efeito, a acta, cuja cópia foi requerida pela ora Recorrida, foi lida e assinada no acto público do concurso, não padecendo a mesma de qualquer insuficiência de notificação que justificasse o recurso ao disposto no artigo 31° da LPTA ou o diferimento do início da contagem do prazo para momento posterior ao do acto público;
XII- Acresce que a alínea b) do artigo 279° do Código Civil não se aplica à contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação;
XIII- Pelo que o esse prazo terminou no dia 14 de Janeiro de 2002, ou seja, no ultimo dia do segundo mês correspondente àquele em que ocorreu a notificação do acto recorrido, por aplicação do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, nos termos da qual “o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de carta data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data (...)“;
XIV- Assim sendo, a sentença recorrida, ao entender que o recurso contencioso de anulação pela ora Recorrida foi interposto tempestivamente, é nula por violação dos artigos 28°, 29° e 31º. ° da LPTA;
XV- A douta sentença ora recorrida é também ilegal por violação, por erro de interpretação, do disposto no n.º 8.1 do Programa do Concurso;
XVI- Desde logo, a norma constante do n.º 8.1 do Programa do Concurso é perfeitamente clara quanto à fixação de um único prazo de apresentação das propostas, não dando azo, ao contrário do que se conclui na douta sentença ora recorrida, a dúvida razoável sobre o seu sentido;
XVII- Mas, ainda que assim se não entendesse, a referência, no n.º 8.1 do Programa do Concurso, ao carimbo dos correios não exclui, como é obvio, a utilização de outros meios para se fazer prova da hora de envio da proposta, significando apenas que a data de entrega será provada pelo carimbo do correio e não que não será necessário provar a hora de apresentação;
XVIII- Pelo que a interpretação do n.º 8.1 do Programa do Concurso, segundo a qual à apresentação das propostas por correio é aplicável o limite das 17 horas, permite aproveitar todos os segmentos normativos dessa disposição, incluindo o segmento que prevê que, na apresentação pelo correio, faz fé o respectivo carimbo;
XIX- O elemento sistemático da interpretação aponta, igualmente, no sentido de que o nº 8.1 do Programa do Concurso estabelece o mesmo prazo limite de apresentação para todas as propostas, quer sejam entregues presencialmente, quer sejam enviadas pelo correio;
XX- Com efeito, o n.º 8.2 do Programa do Concurso dispõe que “[n]ão serão admitidas as propostas que dêem entrada uma vez expirado o prazo limite fixado nos termos do número antecedente [n.º 8.1 do Programa do Concurso], sendo o concorrente, o único responsável por todos os atrasos que eventualmente se verifiquem”;
XXI- Por outro lado, a sentença recorrida ignora ou esquece que, nos concursos públicos, a regra é a de que o prazo limite de apresentação das propostas seja fixado em dia e hora;
XXII- A interpretação plasmada na sentença recorrida também não tem um mínimo de correspondência na letra do texto concursal em análise,
XXIII- Para que a interpretação acolhida pela sentença recorrida fosse procedente, teria de ser outra a redacção do n.º 8.1 do Programa do Concurso, distinguindo-se, por um lado, a entrega directa no INAC, até às 17 horas do dia 29 de Outubro de 2001, e, por outro lado, o envio pelo correio das propostas até aquela data;
XXIV- Por último, importa sublinhar que o júri do concurso, através da acta n.º 1, de l0 de Outubro de 2001, já tinha clarificado, ainda que desnecessariamente, qual o termo do prazo de entrega das propostas;
XXV- Por tudo o exposto, o único sentido possível do n.º 8.1 do Programa do Concurso é o de que o prazo limite de apresentação das propostas foi dia 29 de Outubro de 2001, pelas 17 horas, independentemente de estas serem entregues directamente ou enviadas pelo correio,
XXVI- Assim, ao perfilhar o entendimento contrário, a sentença recorrida viola a lei, por erro de interpretação do disposto no n.º 8.1 do Programa do Concurso,
XXVII- Finalmente, ao permitir a adopção de diferentes prazos de entrega das propostas, consoante o meio pelo qual os concorrentes optassem para fazer chegar as respectivas propostas ao INAC, a sentença recorrida é também ilegal por violação do princípio da igualdade;
XXVIII- O princípio da igualdade nos concursos públicos implica não apenas a proibição de disparidade de tratamento mas também que a Administração garanta que as posições dos concorrentes resultem procedimentalmente iguais, atribuindo a todos iguais deveres e ónus;
XXIX- Ora, a interpretação do n. ° 8.1 do Programa do Concurso, no sentido de que aquele estabelece diferentes prazos de entrega das propostas consoante o meio de entrega, adensa substancialmente o risco de existência de condições de acesso dos concorrentes injustificadamente desiguais;
XXX- Na situação em apreço, não há qualquer justificação objectiva e razoável para que se conceda um prazo mais alargado a quem envia a proposta pelo correio, possibilitando a existência de condições de acesso injustificadamente desiguais;
XXXI- Pelo que, ao permitir que os concorrentes pudessem apresentar em prazos distintos as respectivas propostas, a sentença ora recorrida viola o princípio da igualdade, previsto, especificamente, no âmbito dos concursos públicos, no artigo 9. ° do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
XXXII- Por outro lado, a norma constante do n.º 8.1 do Programa do Concurso, interpretada no sentido de que estabeleceria diferentes prazos de entrega das propostas consoante o meio de entrega, seria inconstitucional por violação do principio da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 266.º, nº 2, da Constituição.
Termos em que deve a ora recorrida sentença ser:
a) declarada nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil; ou, se assim se não entender,
b) revogada e substituída por outra que mantenha a deliberação do júri do concurso para a adjudicação da exploração, em regime de concessão, dos serviços regulares de transporte aéreo na rota Funchal - Ponta Delgada, proferida em 14 de Novembro de 2001.
2.2- Em alegações o JÚRI DO CONCURSO formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença de fls.... proferida em 30 de Dezembro de 2003, pelo Senhor Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, mediante a qual foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela ora Recorrida B..., S.A. da deliberação do ora Recorrente datada de 14 de Novembro de 2001.
II- O Senhor Juiz do Tribunal a quo anulou a mencionada deliberação do Recorrente JÚRI -que havia excluído a Recorrida B... do identificado concurso público - com fundamento na sua ilegalidade «… por erro sobre os pressupostos de direito, ou, noutra perspectiva, violadora da lei, rectius do bloco legal (a saber, o n.º 8.1. do Programa do Concurso)...».
III- A douta sentença ora em crise é nula, por violação do disposto no artigo 668°, n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de o Senhor Juiz do Tribunal a quo ter conhecido de questões que legalmente não lhe era permitido conhecer.
IV- Estatui a segunda parte do nº 2 do artigo 660.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1° da LPTA, que o juiz «Não pode ocupar-se senão das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação…».
V- É jurisprudência pacífica, uniforme e constante dos Tribunais superiores que «São as conclusões da alegação que determinam o objecto do recurso, que em relação ao inicial, pode resultar restringido, isto em função do daquelas constantes.». (veja-se, por todos, o Acórdão STA de 27.01 1998, Proc. 39321 in http://www.dgsi.pt).
VI- Compulsada a petição de recurso contencioso de anulação, bem como as respectivas alegações, constata-se que a ora Recorrida B..., S.A apenas imputou ao Recorrente JÚRI, com referência aos elementos patenteados no identificado concurso público, a alegada violação do ponto 9 do Convite à apresentação de propostas.
VII- Ora, se a Recorrida B... não suscitou a questão do vício de violação do Ponto 8.1. do Programa do Concurso, e não sendo este vício lateral ou conexo aos suscitados, não é objecto do recurso de anulação e, como tal, estava o Senhor Juiz a quo impedido de o conhecer.
VIII- É, pois, a douta sentença ora recorrida nula, por excesso de pronúncia, nos termos do preceituado no invocado dispositivo legal do CPC, pelo facto de o Senhor Juiz a quo ter julgado procedente o vício de violação do Ponto 8.1. do Programa do Concurso, sem que o mesmo tenha sido invocado pelo Recorrente ou sequer pelo Senhor Magistrado do Ministério Público (cfr. Acórdão STA de 02.10.1997, Proc. 36921; Acórdão STA de 02.12.1997, Proc. 41206; Acórdão STA de 21.10 1999, Proc. 45148: Acórdão STA de 25.11.1999, Proc. 44369; Acórdão STA de 31.10.2000, Proc. 45816 in http://www.dgsi.pt).
IX- Deveria ter sido considerada procedente a suscitada questão prévia da ilegitimidade passiva do ora Recorrente JÚRI.
X- A alínea b) do n° 1 do artigo 36° da LPTA estatui que na petição de recurso deve o recorrente indicar a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, requerendo a sua citação.
XI- Da análise da petição de recurso da recorrente constata-se que esta não deu cumprimento ao vertido no supra citado dispositivo legal.
XII- Do eventual provimento do presente recurso contencioso de anulação da deliberação do ora Recorrente JÚRI datada de 14 de Novembro de 2001, resultariam prejuízos para a Recorrente A..., admitida a concurso.
XIII- Do disposto no artigo 36°, nº 1, alínea b) da LPTA decorre uma situação de litisconsórcio necessário passivo, ao impor-se o chamamento a intervir no recurso contencioso, como contra-interessados, de todos aqueles a quem o recurso possa directamente prejudicar.
XIV- Ao não indicar os contra-interessados, nem tão-pouco requerendo a sua citação, a Recorrida B... deu origem a uma situação geradora de ilegitimidade passiva do Recorrente JÚRI
XV- O artigo 40°, n° 1, alínea a) da LPTA prevê que a falta ou o erro na indicação da identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar pode, a convite do tribunal, ser objecto de correcção e da consequente regularização da petição de recurso.
XVI- A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais superiores é unânime e constante ao considerar que só há lugar ao convite para regularização da petição de recurso quando o erro for desculpável.
XVII- As referidas omissões falta de identidade dos contra-interessados e falta de pedido da sua citação, são manifestamente indesculpáveis, pois a Recorrida B... não alegou factos demonstrativos de estar impedida de dar cumprimento às mencionadas exigências legais.
XVIII- A Recorrida B... conhecia a identidade e residência da Recorrente A
XIX- Estamos perante um erro manifestamente indesculpável que na opinião do Prof. Manuel de Andrade, in ‘Teoria Geral da Relação Jurídica” 1951, Vol. 2°. pág. 250 «é o chamado erro grosseiro. É o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante. Aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção, colocada na posição de recorrente.» (cfr. Acórdão STA de 23.02.1999, Proc. 43694; Acórdão STA de 24.04.2002, Proc. 536/02)
XX- A questão da ilegitimidade passiva é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (cfr. artigos 4930, n° 2; 494° n°1, al. e) e 495° do CPC aplicáveis ex vi artigo 1° da LPTA)
XXI- Pelo que o Senhor Juiz a quo ao ter determinado mandar regularizar a petição de recurso, a fim de sanar os mencionados vícios, violou o disposto nos artigos 36°, n° 1, alínea. b) e 49° da LPTA, e 67° do RSTA.
XXII- Há manifesta extemporaneidade na apresentação do recurso contencioso de anulação da deliberação proferida pelo Recorrente JÚRI, em 14 de Novembro de 2001.
XXIII- Nos termos dos artigos 180° a 186° do Decreto-Lei n° 197/99, das deliberações dos júris cabe recurso hierárquico facultativo, pelo que a deliberação do ora Recorrente JÚRI podia ser directamente objecto de recurso contencioso, já que tratando-se de um recurso hierárquico facultativo a sua interposição e decisão (tácita ou expressa) não é condição ou pressuposto de acesso ao recurso contencioso.
XXIV- Prevê o nº 3 do artigo 170° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.
XXV- O facto de a ora Recorrida B... ter interposto recurso hierárquico facultativo da deliberação do JÚRI não tem a virtualidade de suspender os efeitos do acto, nem de interromper o curso dos prazos de impugnação contenciosa.
XXVI- Em face do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 28° da LPTA, a Recorrida B... dispunha de dois meses para interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Recorrente JÚRI que a excluiu do concurso público.
XXVII- Tratando-se de um acto expresso, o prazo para a interposição do correspondente recurso contencioso de anulação conta-se, nos termos do artigo 29°, nº 1 da LPTA da respectiva notificação, já que a sua publicação não é imposta por lei.
XXVIII- A Recorrida B... foi notificada da deliberação do JÚRI em 14 de Novembro de 2001.
XXIX- Por força do estabelecido no artigo 99°, nº 4 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho não há lugar à aplicação do vertido no artigo 31° da LPTA, tanto mais que a notificação da deliberação do Recorrido não padece das insuficiências ali explanadas.
XXX- Ao que acresce não ter a Recorrida B... requerido a notificação a que alude o n° 1 do referido artigo in fine, ou seja, «… requerer a notificação das (informações) que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha.». (aditamento nosso).
XXXI- O artigo 99°, n°4 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho está numa relação de especialidade e subsidiariedade relativamente ao artigo 31° da LPTA (cf. artigo 206° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho)
XXXII- Existindo normativo expresso no Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho no que tange às notificações das deliberações do Júri tomadas no âmbito do acto público, o intérprete só se pode socorrer do disposto no artigo 31° da LPTA caso a deliberação não contenha quaisquer das menções a que aludem os artigos 68° e 123° do CPA.
XXXIII- A deliberação do Recorrente JÚRI não padece de qualquer dos vícios elencados quer no 31° da LPTA quer nos artigos 68° e 123° do CPA.
XXXIV- A deliberação do Júri de 14 de Novembro de 2001 não padece de qualquer vício pois contém a indicação do autor do acto bem como o sentido e a data da decisão pelo que é de imediato oponível à Recorrida B
XXXV- O formulado pedido de certidão, ao abrigo do disposto no artigo 184°, n° 2 do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho, é um expediente manifestamente desnecessário e dilatório que não suspende o prazo para a interposição de recurso contencioso.
XXXVI- A Recorrida B... revelou ter perfeito e integral conhecimento da deliberação do Júri que a excluiu do concurso público, bem como da sua fundamentação, que após ter sido notificada da mesma interveio no procedimento apresentando reclamação e, posteriormente, recurso hierárquico do indeferimento da reclamação.
XXXVII- Tal intervenção no acto público, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos de impugnação, revela, sem margem para dúvidas, que a Recorrida B... tinha perfeito conhecimento do acto e o conhecimento inequívoco do quadro legal em que o mesmo assenta.
XXXVIII- A intervenção da Recorrida B... no procedimento concursal impulsionou o itinerário cognoscitivo da autoridade decidente (cf. doc. 1 junto com a petição de recurso).
XXXIX- O artigo 268°, nº 3 da CRP obriga a que a fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou outros direitos legalmente protegidos deve ser acessível aos interessados.
XL- Da leitura daquele preceito constitucional o vocábulo “acessível” só pode ser entendido no sentido de inteligível e perceptível a um destinatário normal e nunca «acessível» com o sentido de acesso e entrega física de um documento.
XLI- Não se interrompeu, em 14 de Novembro de 2001 o prazo de interposição do recurso contencioso, que sendo um recurso de acto anulável deveria ter sido interposto no prazo de dois meses, contados nos termos da alínea c) do artigo 279° do Código Civil.
XLII- É, assim, a interposição do recurso contencioso de anulação em 15 de Janeiro de 2002 extemporânea.
XLIII- Só se deverá recorrer à aplicação do princípio pro actione em caso de dúvida razoável que nestes autos não se verifica pois a aplicação da alínea c) do artigo 279° do Código Civil à contagem do prazo previsto no artigo 28°, nº 1, alínea a) da LPTA não suscita quaisquer dúvidas quer na doutrina quer na Jurisprudência.
XLIV- Ao ter considerado improcedente a suscitada questão prévia de extemporaneidade do recurso interposto pela ora Recorrida B..., o Senhor Juiz do Tribunal a quo violou, por erro sobre os pressupostos de direito, os artigos 28°, 29°, 31° 68° DA LPTA, 268°, n° 3 da CRP e 279°, alínea c) do Código Civil.
XLV- O ponto 9 do Convite à apresentação de propostas refere que as propostas devem ser enviadas por correio registado com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente, mediante recibo, até às 17.00 horas (hora local) do último dia do prazo indicado
XLVI- O ponto 8 do Programa de Concurso, sob a epígrafe «Prazo de Entrega das Propostas» determina que «As propostas devem ser apresentadas, pelos concorrentes ou seus representantes, até às 17 horas do dia 29/10/2001, por correio registado com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente, mediante recibo, no INAC…”.
XLVII- Referindo o Ponto 8.2. que «Não serão admitidas propostas que dêem entrada uma vez expirado o prazo limite fixado nos termos do número antecedente, sendo o concorrente o único responsável por todos os atrasos que eventualmente se verifiquem.».
XLVIII- Qualquer uma daquelas normas determina que o termo do prazo para entrega das propostas foi fixado às 17 horas do dia 29 de Outubro de 2001, quer as mesmas fossem entregues no INAC, quer as mesmas fossem expedidas por via postal.
XLIX- A destrinça que a Recorrida B... procura efectuar entre a entrega das propostas no INAC e o envio por via postal é uma interpretação que viola os princípios da igualdade, imparcialidade e autoresponsabilidade, ao tentar criar um tratamento diferenciado entre a expedição postal, que disporia de prazo superior, e a entrega pessoal, que disporia de menos tempo.
L- Aquela diferenciação é forçada, sem assento no teor literal das citadas normas e, sobretudo, sem fundamento material bastante (cfr. artigo 9° do Código Civil).
LI- O termo do prazo para apresentação das propostas não está fixado em dias, mas sim para uma hora fixa de dia determinado.
LII- Não existe qualquer regra geral no direito nacional ou comunitário que impeça a fixação de prazos cujo termo seja fixado em hora determinada, em dia certo.
LIII- A certidão emitida pela ...certifica, de forma clara e inequívoca, que a proposta da Recorrida B... foi aceite na estação de correios de expedição, entre as 23:55 e 23:59 horas, do dia 29 de Outubro de 2001.
LIV- Deveria o Senhor Juiz a quo considerado improcedente o recurso contencioso de anulação interposto da deliberação do ora Recorrente JÚRI datada de 14 de Novembro de 2001, pois a proposta foi apresentada muito para além da hora limite permitida (cfr doc. 9 e matéria considerada provada na sentença).
LV- A manter-se o entendimento perfilhado pelo Senhor Juiz a quo, quanto a este ponto aspecto, é o mesmo manifestamente violador do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP, e logo inconstitucional pois promovem-se discriminações e situações de favorecimento entre os diferentes candidatos.
TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) ser declarada nula, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 668° do CPC a douta sentença ora recorrida, ou caso assim se não entenda
b) ser revogada e substituída por outra que mantenha a deliberação do ora Recorrente JÚRI, datada de 14 de Novembro de 2001.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- O Mº Pº, no parecer que emitiu a fls. 674/678 (cujo conteúdo se reproduz) sustenta a improcedência de ambos os recursos.
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Cumpre decidir:
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5- Com relevância para a decisão da causa (tanto no que respeita à suscitada questão prévia como no que se refere ao conhecimento de mérito), a sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
a) - Em 28 de Setembro de 2001, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) C 273 o convite à apresentação de proposta lançado por Portugal para a exploração de serviços aéreos regulares da rota Funchal/Ponta Delgada (fls. 33 e 34 dos autos);
b) - A recorrente apresentou proposta ao concurso para a adjudicação da exploração, em regime de concessão, dos serviços regulares de transporte aéreo na rota Funchal — Ponta Delgada pelo correio (EMS18 EA 145632570PT), constando do carimbo aposto pelos CTT a data de 29.10.2001 (concatenação de fls. 43 e ss. e 106 dos autos), tudo nos termos constantes no p.a. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) - Analisados os documentos que integravam as propostas ao concurso, o Júri deliberou admitir condicionalmente a proposta da recorrente, ficando esta com o ónus de provar a hora em que fora enviada a respectiva proposta (fls. 43 e ss., maxime fls. 46, dos autos);
d) - O acto de exclusão da recorrente foi proferido na sessão do Acto Público de abertura das propostas relativas ao concurso em causa nos presentes autos realizada no dia 14 de Novembro de 2001 (fls. 24 a 31, maxime fls. 30 dos autos);
e) - No dia 15 de Novembro de 2001 foi entregue à recorrente cópia da Acta da sessão do Acto Público de abertura das propostas respeitantes, além do mais, ao referido concurso, havida no dia 14 de Novembro de 2001 (fls. 23 dos autos);
f) - A petição de recurso foi apresentada por via postal, acompanhada do registo de 15 de Janeiro de 2002 (cfr. doc. de fls. 430 dos autos);
g) - O referido registo postal foi aceite na Estação de Correios do Aeroporto entre as 23h55 e as 23h59 do dia 29.10.2001 (concatenação de fls. 205-206 e 209-210).
h) - A mandatária da recorrente ao tempo da apresentação da petição de recurso indica como direcção do respectivo escritório a ... em Oeiras (fls. 21 e 22 dos autos), sendo depois dirigidas as notificações para a ..., Sassoeiros, em Carcavelos (fls. 224 e 225 dos autos).
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6- DIREITO:
Está em questão nos autos a deliberação de 14 de Novembro de 2001, da autoria do JÚRI DO CONCURSO para adjudicação da exploração em regime de concessão dos serviços aéreos regulares da rota Funchal/Ponta Delgada”, que excluiu a recorrente contenciosa do referido concurso.
Conhecendo da eventual interposição extemporânea do recurso contencioso considerou a sentença recorrida, em suma, que o disposto no art. 99º nº 4 do DL 197/99, de 8 de Junho – regra especial aplicável às deliberações tomadas pelo júri no âmbito do concurso (notificação aos interessados no próprio acto) – não afasta a aplicação da regra prevista no artº 31º da LPTA e assim sendo, embora notificado da deliberação em 14.11.2001, uma vez que a certidão da deliberação recorrida apenas lhe foi entregue em 15.11.2001 (no dia seguinte à prolação da deliberação), quando a recorrente dirigiu a petição de recurso ao tribunal (via postal, com registo de 15.01.02), ainda estava dentro do prazo para o fazer, julgando por conseguinte improcedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso contencioso.
Quanto a questão de mérito, a sentença recorrida concedeu provimento ao recurso considerando para o efeito que a deliberação impugnada, ao excluir a proposta apresentada pela recorrente contencioso com fundamento no facto de ter sido apresentada para além do prazo fixado (depois das 17:00 horas do último dia fixado para a sua apresentação), viola nomeadamente o disposto no nº 8.1 do Programa do Concurso.
6.1- Sendo assim e tendo sido interposto recurso jurisdicional apenas dessa decisão, será em função do nela decidido que deve ser aferida a sua legalidade.
Carece por conseguinte de qualquer suporte o alegado nas cls. IX) a XXI) através das quais o JÚRI DO CONCURSO se insurge a respeito de uma eventual ilegitimidade passiva que havia suscitado anteriormente, já que a sentença recorrida nada decidiu sobre tal questão.
É que, no que respeita à suscitada questão – ilegitimidade passiva - foi a mesma alvo de pronúncia a fls. 261, onde em 17.01.2003 foi proferido o seguinte despacho:
“Invoca a autoridade recorrida a excepção da ilegitimidade passiva porquanto o recorrente não identifica o nome dos interessados a quem o provimento do recurso pode directamente prejudicar.
Tal irregularidade é passível de regularização independentemente do lapso ser ou não desculpável.
Assim, ao abrigo do disposto no artº 40 nº 1/b) da LPTA, convido a recorrente a corrigir a petição”.
Desse despacho não foi interposto recurso jurisdicional, pelo que o nele decidido, tendente à sanação da suscitada ilegitimidade, transitou em julgado e acaba por dar resposta às questões colocadas pelo recorrente nas aludidas conclusões.
É que, no seguimento de tal convite, a recorrente contenciosa apresentou nova petição onde pede seja citada a interessada A... (cfr. fls. 289). Interessada essa que oportunamente deduziu contestação (fls. 382 e sgs.) sem formular qualquer objecção no que à sua legitimidade diz respeito.
Improcedem por conseguinte as cls. IX) a XXI) formuladas pelo Júri do Concurso, dada a regularização da petição de recurso nos termos do disposto no artº 40º/1/b) da LPTA.
6.2- No tocante à invocada nulidade (violação do disposto no art. 668º nº 1/d) do CPC), ambos os recorrentes fazem derivar essa nulidade do facto de a sentença recorrida ter suportado a sua decisão em violação do artº 8.1 do Programa do Concurso, disposição essa que, segundo referem, não fora invocada pela recorrente contenciosa nem na petição de recurso nem nas subsequentes alegações.
No entender dos recorrentes o juiz teria assim conhecido de uma questão que legalmente lhe não era lícito conhecer, sendo que a recorrente contenciosa apenas imputou à deliberação impugnada violação do “ponto 9 do Convite à apresentação das propostas”.
Não lhes assiste razão.
Nos termos do artº 668º nº 1/d) do CPC, “é nula a sentença: Quando o juiz deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Tal nulidade, como dessa norma resulta pressupõe quer uma falta de apreciação das “questões” que o juiz devesse conhecer, quer uma apreciação de “questões” de que o juiz não podia tomar conhecimento por elas não terem sido submetidas pelas partes à sua apreciação (cfr. artº 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil).
Como se sabe, os recursos contenciosos são de mera legalidade, tendo como objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos (artº 6º do ETAF).
Uma vez que a deliberação contenciosamente impugnada se limitou a excluir a proposta da recorrente com o fundamento de que ela fora apresentada para além do prazo legalmente estabelecido para o efeito, o que estava em questão nos autos era por conseguinte aferir da legalidade ou ilegalidade dessa exclusão ou seja saber se a proposta ao concurso apresentada pela recorrente contenciosa tinha sido apresentada dentro do prazo que fora fixado pela Administração.
Essa era a única questão que se colocava com referência ao objecto do recurso – legalidade ou ilegalidade da deliberação impugnada que decidiu excluir a proposta do recorrente contencioso com fundamento na sua apresentação extemporânea.
A sentença recorrida, decidindo tal questão, considerou que a deliberação contenciosamente impugnada estava ferida de ilegalidade já que, face ao disposto no nº 8.1 do Programa do Concurso tinha de se considerar que aquela proposta fora apresentada dentro do prazo legalmente estabelecido e por isso a deliberação impugnada ao excluir do concurso a proposta da recorrente contencioso com aquele fundamento é ilegal por violação dessa disposição.
Em conformidade, com fundamento em violação do disposto no artº 8.1 do Programa do Concurso concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou a deliberação impugnada.
Ou seja, a sentença conheceu de mérito e disse quais as razões pelas quais nela se entendeu estar a deliberação impugnada ferida de ilegalidade.
Por outra via, a legalidade ou ilegalidade do acto impugnado, terá forçosamente de ser aferida em função do estabelecido nas pertinentes normas legais, aplicáveis à concreta situação em apreço.
Assim sendo, aquela questão – legalidade ou ilegalidade do acto impugnado - que a recorrente contenciosa colocara à apreciação do tribunal, face ao disposto no artº 660º nº 2 do CPC tinha de ser apreciada, como efectivamente o foi, na sentença recorrida, face às disposições legais aplicáveis, entre as quais se incluem as normas regulamentares do concurso em referência, como sejam as contidas no Programa do Concurso. Aliás o estabelecido no ponto 8.1 do Programa do Concurso coincide, no essencial, com o estabelecido no “ponto 9 do Convite à apresentação das propostas”.
De qualquer modo, a sentença ao reconduzir a ilegalidade da deliberação impugnada a uma norma diferente daquela que o recorrente contencioso lhe apontara na petição de recurso, tal não significa que se tivesse pronunciado sobre uma questão que não podia conhecer. Conheceu, isso sim, uma questão que fora suscitada na petição de recurso, embora eventualmente tenha integrado a ilegalidade do acto em norma que no entender do julgador melhor comporta tal ilegalidade ou que melhor protege a questão a decidir, em conformidade com o que, aliás, determina o artº 664º do Cód. Proc. Civil.
Improcede por conseguinte a invocada nulidade (cls. I) a XIV) da recorrente A...e cls. I) a VIII) do recorrente JÚRI DO CONCURSO).
6.3- Não se conformam ainda os recorrentes com o decidido na sentença recorrida ao julgar improcedente a questão prévia que haviam suscitado – extemporaneidade do recurso - (cls. VI) a V) da recorrente A... e cls. XXII) a XLIV) do recorrente JÚRI DO CONCURSO).
Consideram em suma os recorrentes que a sentença ao julgar improcedente a suscitada questão prévia de extemporaneidade do recurso contencioso violou, por erro sobre os pressupostos de direito, nomeadamente os artigos 28°, 29°, 31° 68° DA LPTA, 268°, nº 3 da CRP e 279°, alínea c) do Código Civil.
Isto porque o acto objecto do recurso contencioso de anulação foi proferido em sede de acto público do concurso, realizado em 14 de Novembro de 2001 e de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 99º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a ora Recorrida foi notificada do acto nesse mesmo dia. Assim sendo, o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação terminou no dia 14 de Janeiro de 2002, ou seja, no último dia do segundo mês correspondente àquele em que ocorreu a notificação do acto recorrido. Tendo o recurso sido interposto em 15 de Janeiro de 2002, o prazo peremptório de recurso não foi observado pela ora Recorrida
Por outro lado, o pedido de certidão, formulado pela Recorrida, da acta do acto público de 14 de Novembro de 2001 não é relevante para a aferição do prazo para interposição do recurso contencioso de anulação, já que a acta, foi lida e assinada no acto público do concurso, não padecendo a mesma de qualquer insuficiência de notificação que justificasse o recurso ao disposto no artigo 31° da LPTA ou o diferimento do início da contagem do prazo para momento posterior ao do acto público.
Acresce que a alínea b) do artigo 279° do Código Civil não se aplica a contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, pelo que esse prazo terminou no dia 14 de Janeiro de 2002, ou seja, no último dia do segundo mês correspondente àquele em que ocorreu a notificação do acto recorrido, por aplicação do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, nos termos da qual “o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de carta data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data (...)“
Assim sendo, a sentença recorrida, ao entender que o recurso contencioso de anulação pela ora Recorrida foi interposto tempestivamente, é nula por violação dos artigos 28°, 29° e 31º. ° da LPTA.
A questão que ora nos ocupa reside por conseguinte em saber se o recurso contencioso foi ou não tempestivamente interposto.
A sentença recorrida considerou que sim, partindo da seguinte matéria de facto que deu como demonstrada:
“O acto de exclusão da recorrente foi proferido na sessão do Acto Público de abertura das propostas relativas ao concurso em causa nos presentes autos realizada no dia 14 de Novembro de 2001.
No dia 15 de Novembro de 2001 foi entregue à recorrente cópia da Acta da sessão do Acto Público de abertura das propostas respeitantes, além do mais, ao referido concurso, havida no dia 14 de Novembro de 2001.
A petição de recurso foi apresentada por via postal, acompanhada do registo de 15 de Janeiro de 2002.
A mandatária da recorrente ao tempo da apresentação da petição de recurso indica como direcção do respectivo escritório a ...., em Oeiras, sendo depois dirigidas as notificações para a ..., Sassoeiros, em Carcavelos.
Vejamos se assiste razão aos recorrentes no que respeita às críticas que dirigiram à sentença recorrida.
Face ao disposto no artº 28º /1/a) e 29º nº 1 da LPTA, o presente recurso em que foi pedida a anulabilidade do acto impugnado, tinha de ser interposto no prazo de 2 meses a contar da respectiva notificação.
O art. 99º n.º 4 do Dec.-Lei 197/99, de 8 de Junho, sob a epígrafe “regras gerais” do acto público do concurso estabelece o seguinte:
“As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações”.
Como dela resulta, a citada norma estabelece o momento próprio para a notificação, determinando que ela tem de ser efectuada no próprio acto público, mesmo que os destinatários da deliberação não estejam presentes nesse acto.
Caso os interessados não estejam presentes ou representados no acto público, determina aquela disposição, que não há “lugar a qualquer outra forma de notificação”, nomeadamente a qualquer das “formas de notificação” previstas em geral no artº 70º do CPA para os actos administrativos e que podem ser feitas nomeadamente e consoante os casos, “por via postal, por telegrama, telefone, telex ou telefax e por edital”.
No entanto o citado artº 99º nº 4 coincide parcialmente com o disposto no artº 70º/1/b) do CPA – notificação pessoal - na medida em que a notificação prevista naquela disposição pressupõe sempre uma “notificação pessoal” na pessoa do destinatário do acto ou do seu legal representante, mas que apenas pode ser feita no próprio acto público no caso de nele estarem presentes.
Convém realçar que aquela norma não pode ter outro alcance que se não contenha nos precisos limites do nela estabelecido e que, enquanto norma especial, na medida em que se afasta das regras gerais no tocante à notificação dos actos administrativos nela previstos, o nela determinado terá de se sobrepor ao estabelecido em qualquer outra regra geral contida no CPA que com ela entre em conflito.
Noutra perspectiva, tratando-se de uma norma especial que se dirige aos actos administrativos por ela abrangidos – notificação das deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público – em tudo o que nela não esteja especialmente previsto será aplicável o que e em termos gerais estabelecem outras normas que regulam as notificações dos restantes actos administrativos nomeadamente as contidas no Código Procedimento Administrativo.
Assim e no caso de o destinatário da deliberação ou seu legal representante estar presente, como aconteceu no caso em apreço, aquela disposição apenas impõe que a notificação seja feita no próprio acto, exigindo por conseguinte uma notificação “pessoal” a efectuar no “momento” em que decorre o acto público, notificação essa que, naturalmente, terá de respeitar o determinado nas restantes normas que regulam os termos, a forma ou o modo como se deve processar a notificação de um acto administrativo, nomeadamente o determinado nos artº 68º do CPA, sem excluir a possibilidade de aplicação, no caso de a notificação se revelar insuficiente, do disposto no artº 31º da LPTA.
Assim sendo, estando o interessado ou o seu legal representante presente no acto público, a notificação do acto face ao disposto no artº 99º nº 4 e na medida em que com elas não colide, não afasta nomeadamente a aplicação da regra contida no artº 31º do CPA ou o comando contido no artº 68º do CPA que impõe, além do mais que ao interessado no acto ou no momento da notificação seja facultado o texto do acto administrativo notificado tanto mais que, no caso de pretender interpor recurso contencioso de anulação, terá o interessado de instruir a petição de recurso com documento comprovativo da prática do acto bem como o respectivo conteúdo (cf. artº 36/1/d) da LPTA e 56º do RSTA).
Pelo que, atendendo à situação em apreço, no dia em que proferiu a decisão de excluir a proposta apresentada pelo recorrente contencioso, sobre o júri do concurso recaía o dever de, na altura da notificação, facultar ao interessado, com entrega efectiva de cópia do texto da acta contendo a decisão notificada, bem como a respectiva fundamentação sem necessidade do interessado requerer certidão no sentido de o mesmo lhe ser facultado.
Na situação, não tendo o júri do concurso entregue ao interessado o texto do acto notificado, teve este de requerer, como resulta da acta do acto público, invocando para o efeito o disposto no artº 184º nº 2 do DL 197/99, “seja passada e entregue certidão da deliberação do júri e da documentação anexa”. Certidão essa que apenas lhe foi entregue no dia seguinte.
Esta interpretação é a que melhor se harmoniza com o disposto no artº 268º nº 3 da CRP ao determinar que os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e “acessível”, podendo tal conceito ser interpretado numa dupla dimensão, como querendo significar que o respectivo conteúdo deve ser acessível não só em termos de compreensão ou apreensão pelos respectivos destinatários, como ainda que o respectivo conteúdo deve ser facultado através da entrega efectiva do documento aos respectivos interessados. Só assim é garantido aos interessados, na sua plenitude uma cabal apreensão do conteúdo do acto bem como uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. artº 268º nº 4 da CRP).
O disposto no artº 99º nº 4 deve assim ser harmonizado nomeadamente com o disposto naquelas normas do CPA, considerando-se a notificação efectuada, como se entendeu no Ac. deste STA de 11.10.2005, rec. 763/05 “no acto público, sem outras formalidades que não sejam as de fornecer os elementos relativos à decisão ou seja, cópia integral das deliberações com os respectivos fundamentos, porque na falta destes elementos a notificação embora efectuada é funcionalmente incompleta e haverá lugar a facultar esses elementos ou a passar certidão e só a contar da respectiva entrega começará a decorrer o prazo do recurso contencioso.”.
Na situação, embora o acto público tivesse sido realizado no dia 14 de Novembro de 2001, o certo é que apenas no dia seguinte ou seja no “dia 15 de Novembro de 2001 foi entregue à recorrente contenciosa cópia da Acta da sessão do Acto Público de abertura das propostas”, pelo que só nessa data se pode considerar ter a notificação sido consumada.
O recorrente não imputou ao acto recorrido vício gerador de nulidade, pelo que na situação, o prazo para interposição do recurso contencioso era de dois meses (artº 28º/1/a da LPTA). Esse prazo de dois meses, como expressamente resulta do disposto no artº 28º nº 2 da LPTA, conta-se nos termos do artº 279º do Cód. Civil.
A petição de recurso foi apresentada por via postal sob registo efectuado no dia 15 de Janeiro de 2002.
Uma vez que a mandatária da recorrente ao tempo da apresentação da petição tinha o seu escritório na ..., em Oeiras, podia a petição ser enviada, sob registo postal, à secretaria do Tribunal a que é dirigida, nos termos do artº 35º nº 5 da LPTA, valendo neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal - 15.11.2002 - (artº 150º nº 1 do Cód. Proc. Civil).
Assim, face ao disposto no artº 150º do Cód. Proc. Civil, tem de se considerar que o acto processual – apresentação da petição de recurso no TAC – ocorreu em 15.01.2002.
Contando-se o prazo para interposição do recurso nos termos do artº 279° do Cód. Civil, ao mesmo é aplicável a regra estabelecida na sua alínea c), de acordo com a qual, considerando-se que a notificação ocorreu em 15.11.01, o prazo de dois meses para a interposição do recurso contencioso terminava a 15.01.2002 (terça-feira), data em que, face ao disposto no artº 150º/1 do CPC, se considera ter o recurso sido interposto e daí a sua tempestividade.
Improcedem por conseguinte as conclusões dos recorrentes ora em apreço.
6.4- Insurgem-se ainda os recorrentes contra a sentença recorrida na medida em que, conhecendo de mérito, acabou por conceder provimento ao recurso com a consequente anulação da deliberação impugnada.
Segundo os recorrentes, a sentença recorrida é “ilegal por violação, por erro de interpretação, do disposto no n.º 8.1, conjugado com o disposto no nº 8.2 do Programa do Concurso”, “segundo a qual à apresentação das propostas por correio é aplicável o limite das 17 horas” acaba por estabelecer o “mesmo prazo limite de apresentação para todas as propostas, quer sejam entregues presencialmente, quer sejam enviadas pelo correio”. O único sentido possível do n.º 8.1 do Programa do Concurso, segundo os recorrentes “é o de que o prazo limite de apresentação das propostas foi dia 29 de Outubro de 2001, pelas 17 horas, independentemente de estas serem entregues directamente ou enviadas pelo correio”. Ao perfilhar o entendimento contrário, a sentença recorrida viola a lei, por erro de interpretação do disposto no n.º 8.1 do Programa do Concurso e ao permitir a adopção de diferentes prazos de entrega das propostas, consoante o meio pelo qual os concorrentes optassem para fazer chegar as respectivas propostas ao INAC, a sentença recorrida é também ilegal por violação do princípio da igualdade” “previsto, especificamente, no âmbito dos concursos públicos, no artigo 9. ° do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho” e “nos artigos 13.º e 266.º, nº 2, da Constituição”, não havendo na situação em apreço, “qualquer justificação objectiva e razoável para que se conceda um prazo mais alargado a quem envia a proposta pelo correio, possibilitando a existência de condições de acesso injustificadamente desiguais”.
Sabido que pela deliberação impugnada foi excluída a proposta da recorrente contenciosa do concurso em referência – concurso de exploração de serviços aéreos regulares da rota Funchal/Ponta Delgada – com fundamento no facto de a mesma ter sido apresentada após o termo do prazo fixado para a sua apresentação, a questão a decidir quanto ao mérito do recurso, resume-se por conseguinte a aferir da legalidade ou ilegalidade dessa exclusão com fundamento na apresentação extemporânea da proposta.
No que respeita à data limite para apresentação das propostas, o anúncio convite à sua apresentação, publicado em 28 de Setembro de 2001, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) dizia o seguinte:
“9. Apresentação das propostas: As propostas devem ser enviadas por correio registado com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente, mediante recibo, no seguinte endereço: Instituto Nacional de Aviação Civil, Rua B, Edifício 4, Aeroporto de Lisboa, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As propostas devem ser entregues até às 17:00 horas (hora local) do último dia do prazo indicado”.
Por sua vez o Programa do Concurso estabelecia o seguinte:
8- Prazo de entrega das propostas
8.1- As propostas devem ser apresentadas, pelos concorrentes ou seus representantes, até às 17 horas do dia 29.10.2001, por correio registado com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente, mediante recibo no INAC, Rua B, Edifício 4, Aeroporto, Lisboa.
8.2- Não serão admitidas as propostas que dêem entrada uma vez expirado o prazo limite fixado nos termos do número antecedente [n.° 8.1 do Programa do Concurso], sendo o concorrente, o único responsável por todos os atrasos que eventualmente se verifiquem.
Sustentam desde logo os recorrentes que à apresentação das propostas é aplicável o limite das 17 horas do dia 29 de Outubro de 2001, quer sejam entregues directa e presencialmente no INAC, quer sejam enviadas pelo correio.
Entendemos que as coisas não podem ser entendidas dessa forma.
Do aviso publicado no JOCE podemos extrair que ele comporta desde logo um comando no sentido de as propostas, todas elas, deverem ser “apresentadas” “no prazo de 30 dias a contar da data de publicação” do convite.
Essa apresentação das propostas, como do aviso resulta, pode ser feita nos seguintes moldes:
(ii) Podem “ser enviadas por correio registado com aviso de recepção” situação em que faz fé “o carimbo do correio”; ou
(ii) – podem ser “entregues directamente, mediante recibo” no INAC.
A parte final do aviso ao referir expressamente que “As propostas devem ser entregues até às 17:00 horas do último dia do prazo indicado” só pode querer aludir às propostas “entregues directamente” no INAC, depreendendo-se de tal expressão que ela integra uma chamada de atenção ou um “alerta” aos eventuais candidatos para o horário de encerramento ao público dos serviços do INAC e que a partir daquela hora não será possível proceder à entrega directa das propostas no INAC, por os respectivos serviços, a partir daquela hora estarem fechados ao público.
A reforçar tal ideia está facto de, nos termos do mesmo aviso, no caso de as propostas serem enviadas pelo correio, o que faz fé é o carimbo dos correios que apenas contempla a indicação do dia em que a correspondência é registada e não a indicação da hora. O que significa que no caso de a proposta ser enviada pelo correio, o aviso não exige que se faça prova da hora em que foi feito o registo, bastando apenas que se faça prova do dia do registo.
Assim a proposta, desde que registada no último dia do prazo, tem de se considerar como tempestivamente apresentada, independentemente da hora em que se efectuou o registo.
Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, não se vislumbra que tal interpretação colida com eventual princípio constitucional, nomeadamente com o princípio da igualdade ou da imparcialidade, na medida em que da faculdade de remessa das propostas através do correio, para além das 17h00 do dia fixado para a sua apresentação podiam beneficiar todos os candidatos, sem excepção, tendo por isso sido dada a todos os potenciais candidatos, em termos de igualdade, as mesmas oportunidades.
Como resulta da matéria de facto, “A recorrente apresentou proposta ao concurso, constando do carimbo aposto pelos CTT a data de 29.10.2001” ou seja dentro do prazo limite fixado para a sua apresentação.
Assim a sentença recorrida ao decidir pela ilegalidade da rejeição da proposta apresentada pela recorrente contenciosa não merece as críticas que as ora recorrentes lhe dirigem.
Improcedem por conseguinte todas as conclusões dos recorrentes e daí a improcedência do presente recurso jurisdicional.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento aos recursos jurisdicionais interpostos.
b) – Custas pela recorrente particular A..., fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 400,00 e 200,00 (quatrocentos e duzentos) euros.
Lisboa, 29 de Março de 2006 – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro, vencido nos termos da declaração de voto que junto.
Declaração de voto
O art. 99º n.º 4 do Dec.-Lei 197/99, de 8 de Junho, sob a epígrafe “regras gerais” do acto público do concurso estabelece o seguinte: “As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações”.
O artigo contém, assim, um regime especial sobre a “forma” de notificação (notificação oral no acto do concurso). Tal significa que, no caso dos interessados estarem presentes, também não há lugar a qualquer outra forma de notificação.
A questão está em saber se a notificação em causa nestes autos contém todos os requisitos de forma e de conteúdo.
E que forma e conteúdo da notificação são realidades diferentes não há qualquer dúvida legítima. O CPA faz essa distinção. No artigo 68º o CPA refere os requisitos do conteúdo da notificação; no art. 70º enumera as formas de notificação.
Ora, o art. 99º, n.º 4 do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, apenas se refere à forma da notificação, bastando-se com a mera comunicação oral do acto. E, a meu ver, tal forma de notificação legalmente prevista não afronta o disposto no art. 268º, n.º 3 da Constituição uma vez que aí se remete para o legislador ordinário a escolha da forma de notificação dos actos administrativos: “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei…”. A forma prevista no art. 197/99, de 8 de Junho é assim uma das formas possíveis, porque prevista na lei ordinária, tal como permite o texto constitucional – cfr, sobre este ponto o acórdão deste Supremo Tribunal de 22-2-2005, processo 595/04.
Portanto, a meu ver, a notificação em causa satisfez cabalmente os requisitos de forma.
Quanto ao conteúdo da notificação nada nos diz o art. 99º, n.º 4 e, portanto, deve aplicar-se o regime geral previsto no art. 68º do CPA, ou seja, a leitura do acto público do concurso deve conter o texto integral do acto, a identificação do procedimento, o órgão competente para apreciar a impugnação e o texto integral ou a indicação resumida do seu conteúdo.
Só na falta destes elementos é legítimo o recurso ao disposto no art. 31º da LPTA.
Portanto, no caso dos autos, só seria admissível o recurso ao disposto no art. 31º da LPTA se não constarem da acta do acto público do concurso os elementos constantes do art. 68º do CPA.
Dado que da acta do acto público do concurso constam todos os elementos a que se refere o art. 68º do CPA, o prazo de interposição do recurso contava-se a partir desse dia, o que implicava a extemporaneidade do recurso contencioso – cfr. o Acórdão deste STA sobre um caso semelhante, de 7/6/2005, proferido no recurso 241/05, e onde se analisa o acto proferido oralmente, tendo em vista a verificação, ou não dos requisitos sobre o conteúdo previstos no art. 68º do C P A:
“A recorrente alega (ponto 8 das alegações de recurso) que ficou a conhecer a decisão do júri mas não o teor integral da sua deliberação, o que não é verdade. Consta da referida acta junta fls. 24 e seguintes que após a decisão de excluir a recorrente “o júri concedeu prazo de dez minutos para análise dos documentos acima identificados (declaração dos CTT apresentada pelo concorrente A..., pedido de certidão efectuado pelo júri à ... e correspondente certidão emitida por esta empresa” – fls. 28/29 dos autos.
Após a análise dos documentos a A... reclamou da decisão do júri mostrando um conhecimento integral da mesma e dos seus fundamentos, o que só era possível se lhe tivesse sido facultado teor integral do acto e não apenas a decisão, como é evidente - fls. 29 e 30).
Houve assim, sem qualquer dúvida, a notificação através de comunicação pessoal ao interessado do teor integral do acto administrativo.
O autor do acto era o júri do concurso, cujo Presidente procedia à sua leitura, nesse mesmo dia e hora.
O acto era contenciosamente recorrível, e portanto, não era necessária qualquer menção ao abrigo da al. c) do art. 68º do CPA.
Mostrando-se cumpridos os requisitos do art. 68º, n.º 2 do CPA, e sendo o acto notificado na forma prevista no art. 99º do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, a notificação observou a forma legal, como observou ainda os respectivos requisitos quanto ao conteúdo previstos na lei. A notificação foi, assim, válida e, consequentemente idónea a produzir os seus efeitos típicos, designadamente, o de desencadear o início do prazo de impugnação do acto (quer administrativa, quer contenciosa).
Para efeitos de contagem do prazo do recurso contencioso é irrelevante o disposto no art. 184º, 2 do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, - invocado pela recorrente - segundo o qual as alegações do recurso hierárquico facultativo das deliberações do júri tomadas no acto público, devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do acto ou da entrega da certidão onde conste a deliberação objecto do recurso, desde que aquela seja solicitada nos três dias subsequentes ao termo do acto público. O termo inicial do prazo do recurso contencioso é a notificação, conforme dispõe o art. 29º, 1 da LPTA. A certidão do acto recorrido só constitui termo inicial desse prazo, nos casos do art. 31º da LPTA, ou seja, quando a notificação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações constantes, hoje, do art. 68º do CPA. Verificando-se, no presente caso, como acima mostramos, que a notificação respeitava os requisitos quanto ao conteúdo previstos no art. 68º do CPA, o prazo do recurso inicia-se com a notificação, quer o interessado solicite, ou não certidão do teor do acto.
O acto público do concurso, onde foi lida a deliberação ora impugnada, ocorreu em 14-11-2001. A notificação tornou-se, desde logo, eficaz pelo que o prazo do recurso contencioso terminou no dia 14 de Janeiro de 2002, sendo assim extemporâneo o recurso interposto no dia 15/1/2002”
Não tendo sido este o caminho seguido pelo acórdão que fez vencimento, não posso deixar de votar vencido.
António Bento São Pedro