I- O artigo 870, n. 1 do Código de Processo Civil tem mero alcance processual: feita a remessa do processo de execução para o tribunal competente, abre-se aí a instância falimentar, com observância de todos os trâmites que a lei estabelece para o processo de falência, só depois se determinando se esta deve ou não ser decretada.
II- A distribuição do processo no tribunal ao qual foi remetido não tem que ser notificada a quem requereu a remessa, não sendo o caso paralelo ao da distribuição dos recursos nos tribunais superiores, a qual deve ser notificada para se iniciar o prazo para o preparo inicial nos termos do artigo 104, n. 1, alínea d) do Código das Custas Judiciais.
III- O prazo para o preparo inicia-se com a apresentação do requerimento em que se requer se sigam os termos da falência, requerimento aquele apresentado no tribunal para o qual foi remetido o processo de execução.