IIIFUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos:
O Recorrente T... interpôs contra o Ministério da Educação, Acção Administrativa Comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de seguro escolar.
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da personalidade processual do Recorrido na presente Acção Administrativa Comum para efectivação de responsabilidade civil.
A Sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do Réu tendo, em consequência, absolvido o ora Recorrido da instância.
É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
III - De facto, o A. deduziu pedidos indemnizatórios com vista à reparação de alegados danos cobertos pelo seguro escolar, tendo em conta o regime jurídico gizado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho.
Assim, a presente acção enquadra-se no domínio da responsabilidade objectiva, «independentemente de culpa do Estado ou de qualquer dos seus órgãos, e mesmo nas situações em que haja culpa do próprio lesado (…)» - (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 7 de Abril de 2005, proferido no recurso n.º 303/05, que decidiu o conflito negativo de competência entre o TAF de Penafiel e o TAF do Porto, a propósito da providência cautelar apensada aos presentes autos - fls. 69 a 75 do processo n.º 473/04).
Sobre o tema em análise, secundamos o entendimento perfilado no Acórdão do STA, de 2003.11.26, proferido no processo n.º 01162/03, que reiterou a doutrina do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 2003.07.01 (recurso n.º 579/03), “in” www.sta.mj.pt, do qual, destacamos o seguinte excerto: «O art. 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil diz-nos que “a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte”.
Pode-se, pois, como o faz a doutrina, definir a personalidade judiciária como a possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecida na lei (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 108, Alberto dos Reis, Comentário, 1.º, pág. 23, Manuel Andrade, Lições de Processo Civil, pág. 99).
Partes, são, assim, as pessoas pela qual ou contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária.
O n.º 2 do citado art. 5.º estatui que “quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária”.
Está consagrado neste preceito, o princípio da equiparação (…)».
Ora, no caso em apreço, tratando-se de um processo para efectivação de responsabilidade civil, objectiva, a acção deve ser proposta contra o Estado, que é a parte detentora de personalidade jurídica e, por equiparação da lei processual civil, de personalidade judiciária, e não contra o Ministério da Educação, que é um órgão do Estado.
Ademais, veja-se que o Estado é representado em juízo pelo respectivo Magistrado do Ministério Público, tendo em conta o previsto no art. 20.º, n.º 1, do CPC, e no art. 11.º, n.º 1 (parte inicial), do CPTA, que diz o seguinte: «Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade (…)».
Ou seja, a norma do CPTA supra citada reserva a representação do Estado para o Magistrado do Ministério Público quando estejam em causa acções no âmbito de relações contratuais e de responsabilidade, como acontece no caso vertente.
Aliás, uma vez que o art. 113.º, n.º 1, do CPTA, estabelece uma relação de dependência entre o processo cautelar apenso e a presente acção, seria manifestamente incoerente que a providência cautelar tivesse seguido os seus trâmites contra o Estado e com a intervenção do Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Penafiel, para agora, a acção principal, seguir o seu curso contra o órgão do Estado, o Ministério da Educação.
Em suma, considera-se que a presente acção deve ser proposta contra o Estado Português e não contra o Ministério da Educação.
Tendo-o sido contra o dito Ministério, ocorre a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do Réu (Ministério da Educação).
IV - Decisão.
Ante o exposto, abstenho-me de conhecer dos pedidos e absolvo o Réu (Ministério da Educação) da presente instância, face ao preceituado no art. 288.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável “ex vi” art. 1.º do CPTA. (...)”.
Contra o entendimento sufragado pela sentença impugnada, insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente, que o Recorrido Ministério da Educação possui quer personalidade quer legitimidade processuais ao abrigo do disposto no artº 10º-2 do CPTA para a presente acção que enquadra na previsão do artº 37º-2-e) do mesmo Código.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em matéria de personalidade judiciária, sobre a epígrafe de “Conceito e medida da personalidade judiciária”, estabelece o artº 5º do CPC, aplicável ao Contencioso Administrativo ex vi do artº 1º do CPTA, que:
“Artº 5.º (Conceito e medida da personalidade judiciária)
- 1.A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte.
- 2.Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.”
Tal significa que, em princípio, a personalidade judiciária se afere pela personalidade jurídica.
Por seu lado, de acordo com o enunciado pelo CC, detém personalidade jurídica as pessoas singulares e as pessoas colectivas, nas quais se incluem as associações e as fundações – Cfr. neste sentido os artºs 66º e segs. e 157º e segs. do CC.
Neste perspectiva, os ministérios, não sendo pessoas colectivas, antes órgãos da pessoa colectiva Estado, não possuem personalidade jurídica.
Contrariamente ao que acontece no que respeita aos conceitos de personalidade e de capacidade judiciárias, em sede de legitimidade processual, o CPTA dispõe, entre outros, nos seus artºs 9º e 10º, de regras próprias.
Assim, no que diz respeito à legitimidade processual passiva, dispõe o artº 10º do CPTA, que:
“Artigo 10.º (Legitimidade passiva)
1 – Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
2 – Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
3 – Os processos que tenham por objecto actos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa colectiva de direito público a que essa entidade pertença.
(...)”
Por outro lado, relativamente aos conceitos de Patrocínio judiciário e de Representação em juízo, estabelece o artº 11º do mesmo Código que:
“Artigo 11.º (Patrocínio judiciário e representação em juízo)
1 – Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
2 – Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.
(...)”.
De tal enquadramento legal, parece resultar que regra geral em matéria de legitimidade processual passiva é a que consta do artº 10º-1 e que a regra constante do nº 2 desse mesmo preceito legal corresponde, às situações de legitimidade processual passiva no que concerne, por um lado, aos processos que seguem a forma da Acção Administrativa Especial, e, por outro lado, aos processos que seguem a forma da Acção Administrativa Comum, com ressalva daqueles que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, caso em que, de acordo com a regra que se extrai do artº 11º-2, as acções devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público.
(Cfr. neste sentido Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pp. 46 e segs.; e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pp. 69 e segs.)
Ora, no caso dos autos, tendo sido instaurada acção decorrente de seguro escolar, regulado pelo DL 35/90, de 25.JAN, e pela Portaria 413/99, de 08.JUN, em que se peticiona o pagamento de uma Indemnização por incapacidade permanente decorrente de acidente escolar, a tal acção corresponde processo sob a forma da Acção Administrativa Comum e respeita a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual.
(Cfr. quanto a este último aspecto os Acs. do STA de 22.SET.04 e de 04.OUT.06, in Recs. nºs 01294/02 e 01760/03, respectivamente).
Assim sendo, tratando-se de Acção que deve ser processada sob a forma de Acção Administrativa Comum e que diz respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, a presente acção deveria ter sido instaurada contra o Estado e não contra o Ministério da Educação, o qual não possui nem personalidade judiciária, nos termos gerais, nem legitimidade processual passiva para este tipo de acção.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo tribunal a quo, com a fundamentação que antecede.