I- Só é de indeferir liminarmente a petição quando dos elementos de facto dela constantes e dos documentos que a acompanharam seja manifesta ou evidente a extemporaneidade da impugnação ou que por outro motivo, ela não pode preceder.
II- As informações oficiais só na parte em que se reportam à matéria de facto e não a ilações ou conclusões, é que têm o valor probatório que o § único do art. 87 do C.P.C.I. lhes confere e nos seus precisos termos.
III- Não pode ser indeferida, por isso, liminarmente a petição inicial da impugnação com base em informações oficiais, principalmente quando estas constituem meras conclusões ou ilações.