I- O artigo 4 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, estabelece com carácter taxativo, os casos de cessação do contrato individual de trabalho, entre os quais a rescisão por iniciativa do trabalhador.
II- Este tem o direito de rescindir o contrato, por decisão unilateral, devendo comunicá-lo, por escrito, com aviso prévio de dois meses - artigo 24, n. 1 do Citado diploma - que será reduzido a um mês, se o trabalhador tiver menos de dois anos de serviço.
III- Tendo o trabalhador, por carta de 14 de Agosto rescindido o contrato que o ligava à Ré, entidade patronal, com efeitos a partir de 15 de Outubro seguinte, ou seja, para mais de dois meses depois, tal carta constitui o aviso prévio atempado, nos termos legais.
IV- O contrato de trabalho rescindido pelo trabalhador só se extingue no termo do prazo do aviso prévio que tiver sido dado.
V- Só então começa a correr o prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato.