I- É competente em razão da matéria o TAC para conhecer de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual em que se pedem os juros que teria vencido a importância depositada em execução fiscal para pagamento de bem comprado em hasta pública em que a venda veio a ser anulada por ter havido antecipação ilegal da praça.
II- O TAC é ainda competente para conhecer do pedido deduzido na mesma acção de restituição das importâncias pagas a título de imposto de selo e multa quando do levantamento da quantia depositada referida em I).
III- Têm natureza administrativa os actos praticados pelo chefe de repartição de finanças em execução fiscal, não obstante o art. 40 - parágrafo único do
C. P. Contrib. e Impostos, então vigente, o denominar
"juiz auxiliar".
IV- Porque a competência se afere em função dos termos em que o A. pôs a acção, é o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido referido em II, sem prejuízo de o Tribunal, em sede de conhecimento de fundo, poder eventualmente recusar a indemnização, nos termos do art. 7
- segunda parte do D. L. 48051 de 21-11-67, por não ter sido impugnada a liquidação.