I- Integra o conceito de comissário não só o agir no interesse e por conta de outrem, mas também o agir na dependência, i. e., sob as ordens e instruções do comitente.
II- A culpa dos condutores só é sindicável pelo Supremo quando estão em causa a violação de preceitos legais.
III- Em caso de colisão de veículos sem culpas dos condutores, deve a responsabilidade ser distribuída segundo o risco, na dúvida, em partes iguais.
IV- Por aplicação extensiva do art. 731 n. 2 do CPC67, deve o processo baixar à Relação para, se possível pelos mesmos juízes, a decisão ser reformada quanto ao pedido de indemnização formulado pelos autores, questão de que não chegou a conhecer por a julgar prejudicada.