2. 2. O direito:
Conforme foi referido no relatório, estão interpostos dois recursos: (i) um do despacho que admitiu a ampliação do pedido e (ii) outro da sentença.
Conhecendo.
2. 2. 1. Recurso do despacho de fls 787, que admitiu a ampliação do pedido:
Na petição inicial, os Autores formularam o pedido de condenação dos Réus no montante de 5 000 000$00 a título de danos decorrentes da perda do bem “vida” do D……, tendo, em 22/11/2006, no decurso da fase de discussão e julgamento, pedido, ao abrigo do disposto no artigo 273.º, n.º 2, do CPC, o aumento desse valor para o montante de 50.000,00 euros, com base no tempo entretanto decorrido e na manifesta alteração jurisprudencial na valoração do bem “vida” (cfr. fls 637-638).
O despacho recorrido deferiu essa ampliação ao abrigo do disposto no artigo 272.º do CPC, “em virtude de ter havido falta de oposição dos Réus”, falta essa que fundou no facto destes terem sido notificados do pedido de ampliação, nos termos do disposto no artigo 229.º-A do CPC, e de nada terem vindo dizer.
O recorrente confirma a notificação da apresentação desse pedido e a sua falta de pronúncia sobre o mesmo, que resulta do processado de fls 639 a 641 e seguintes dos autos, mas defende que de tal falta não resulta o acordo exigido no artigo 272.º do CPC, que apenas abrange o acordo expresso e que, consequentemente, a ampliação não podia ter sido deferida.
Os recorridos, por sua vez, defendem que houve acordo implícito e que tanto basta para a lei, sendo certo que seja com base nesse acordo ou em virtude da ampliação ser um desenvolvimento do pedido, como invocaram no requerimento de ampliação, a mesma não podia deixar de ser indeferida.
São estas as posições em confronto.
Apreciando, temos que a ampliação do pedido pode ser feita, havendo acordo das partes, em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (artigo 272.º do CPC) e que, na falta de acordo, só pode ser feita na réplica ou ainda, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância (artigo 273.º, n.º 2, do CPC).
Como resulta da factualidade já enunciada, a ampliação foi pedida ao abrigo deste último preceito – na falta de acordo das partes, mas ser o pedido o mero desenvolvimento do pedido primitivo – e foi deferida ao abrigo do primeiro – haver acordo das partes.
Apreciemos, então, a bondade da admitida ampliação com base na fundamentação que a sustentou, passando-se, no caso de se considerar que a ampliação não podia ser deferida ao abrigo desse regime, a apreciar se podia e, portanto, devia ser deferida ao abrigo da disciplina do invocado artigo 273.º, n.º 2, do CPC.
O artigo 272.º fala em acordo, que, por definição, existe quando as partes estão em consonância, quando aceitam aquilo que as contra-partes propõem. Seria indiscutível o acordo, no caso sub judice, se os Réus declarassem expressamente que concordavam com a apresentação do pedido do aumento do valor do pedido relativo ao bem “vida” do D…….
Mas o que se passou não foi isso, mas sim um pedido de aumento do valor desse bem, sobre o qual os Réus se não pronunciaram, pelo que o acerto do despacho recorrido passa pelas consequências legais da inacção dos Réus face à notificação que lhes foi feita da apresentação desse pedido.
A lei não estabelece qualquer cominação para essa inacção, o que só por si não permite concluir que não existam consequências, pois que, fora dos casos em que a lei as defina expressamente, essas consequências hão-de apurar-se caso a caso.
Entendemos que, com base no princípio da celeridade e da cooperação processual que impende sobre as partes (artigo 266.º, n.º 1, do CPC), o acordo seria de presumir se se estivesse no âmbito de uma ampliação por acordo das partes, isto é, em que o requerente tivesse invocado esse acordo ou até mesmo em que nada tivesse dito, o que implicaria que o juiz apurasse essa existência. Neste caso, a notificação efectuada pelo requerente, ao abrigo do disposto no artigo 229.º-A do CPC), substituía a que teria de ser feita pelo juiz para apurar a existência de acordo e a inacção do requerido funcionaria, dado se tratar de uma situação de facto, como acordo tácito. Na verdade, com base no referido princípio processual e tendo em conta a referenciada necessidade de apuramento da existência de acordo, seria de considerar que o Réu se devia pronunciar sobre se concordava ou não com o pedido apresentado e, consequentemente, que, não o fazendo, se presumisse que concordava.
Mas, no presente caso, o requerimento de ampliação dizia expressamente que o pedido era apresentado ao abrigo do disposto no artigo 273.º, n.º 2, do CPC, e justificava a sua admissibilidade por ser um mero desenvolvimento do pedido primitivo, ou seja, consubstanciava uma alteração do pedido na falta de acordo das partes.
Ora, como a qualificação dessa ampliação como mero desenvolvimento do pedido primitivo consubstanciava uma mera questão de direito, a cujas alegações das partes o juiz não estava vinculado (artigo 664.º do CPC), o Réu não estava obrigado a pronunciar-se sobre ela e, consequentemente, do seu silêncio não se pode extrair qualquer assentimento ao pedido formulado.
Assim sendo, não se pode presumir, in casu, o acordo dos Réus ao pedido de ampliação do pedido feito pelos Autores, pelo que o despacho recorrido enferma de erro de julgamento, não se podendo manter com a sua fundamentação.
Vejamos, então, se seria de admitir essa ampliação nos moldes em que os autores a requereram.
Tendo a ampliação sido requerido no decurso da fase da discussão e julgamento, a ampliação seria admissível se constituísse o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (artigo 273.º, n.º 2, do CPC).
O requerente fundamentou o pedido no tempo entretanto decorrido desde a data da propositura da acção e na manifesta alteração jurisprudencial na valoração do bem “vida” e considerou que a ampliação constituía o desenvolvimento do pedido primitivo.
Vejamos.
Sobre esta matéria, este Supremo Tribunal pronunciou-se, em acórdão de 1992.03.26, proferido no recurso n.º 26 829, nos seguintes termos:
“É unânime a doutrina no sentido de que deve ser interpretado o artigo 273º, nº 2 do C.P.C. com largueza, bem podendo o autor vir incluir verbas de que se esquecera, já que até pode abster-se inicialmente de indicar uma quantia certa, não devendo ser prejudicado por o ter feito, considerando-se sempre essa indicação sujeita a rectificação (ver Manuel Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1956. p. 158, A. Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, I, pp. 164 e seg, Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 108, p. 231 e Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, p. 324)”.
O Prof. Vaz Serra, citado neste acórdão, tratou a questão nos seguintes termos (R.L.J. Ano 108º, p. 227 e segs), que passamos a transcrever:
“(…) O artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil, permite ao autor que amplie o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento do pedido primitivo; ora desde que o lesado, ao pedir certa quantia como indemnização, não tenha renunciado a exigir aquilo que ulteriormente os elementos do processo vierem a revelar, tendo, portanto, formulado, substancialmente, um pedido ilíquido ou genérico, parece que a ampliação prevista na 2ª regra do art. 569º do Código Civil se apresenta como um desenvolvimento do pedido primitivo”
(…) Se o autor não tivesse indicado na petição a importância em que avaliava os danos (como lho permitia a 1ª regra do art. 569º) o tribunal teria de fixar a indemnização de harmonia com a lei e os factos, podendo ter de a fixar equitativamente (art. 566º nº 3) e tendo de atender aos elementos revelados pelo processo: portanto, deve poder o autor reclamar quantia mais elevada do que inicialmente indicada sempre que o tribunal tivesse de julgar que o montante do dano é superior ao indicado na petição, caso o autor não houvesse feito uma tal indicação.
A circunstância de o lesado ter pedido certo quantitativo como indemnização, em vez de se limitar a formular um pedido genérico, não pode prejudicá-lo, desde que o pedido não tivesse carácter definitivo, significando só uma provisória avaliação do dano. Por isso, parece dever autorizar-se o autor a reclamar quantia mais elevada, nos termos da 2ª regra do artigo 569º, mesmo para além do limite processual fixado nos artigos 273º, nº 2 e 506º, nº 1 do Código de Processo Civil, pois se não houvesse pedido quantitativo algum na petição, o tribunal teria de ter em conta todos os elementos reveladores de danos, e não seria razoável que a situação do autor fosse mais desfavorável só por ter pedido (provisoriamente) um quantitativo determinado.
Em regra, portanto, o facto de o autor ter exigido na petição uma quantia certa como indemnização não é suficiente para excluir a aplicabilidade da 2ª regra do art. 569º, só a excluindo tal exigência quando significar claramente que ele quis limitar à quantia indicada a sua pretensão. (…)”.
Esta é a posição que este Supremo Tribunal tem vindo a adoptar (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão de 15/2/2004, proferido no recurso n.º 640/02) e com a qual concordamos.
Aplicando-a ao caso “sub judice”, temos que os Autores formularam, na petição inicial, um pedido específico – o de que os Réus fossem condenados a pagar-lhes, entre outros montantes, a importância de 5 000 000$00, pela perda do bem “vida” do D……, a título hereditário.
Este foi o montante que consideraram adequado para reparar esse dano, relativo a um facto infelizmente imodificável e que, portanto, apresentaram como um pedido definitivo, pelo que deve interpretar-se esse pedido como significando que, quanto a esse dano, os Autores limitaram a sua pretensão indemnizatória a esse montante.
Como fundamento da ampliação do pedido, os Autores alegaram o tempo entretanto decorrido e a manifesta alteração jurisprudencial na valoração do bem “vida” ou dano “morte”.
Ora, a repercussão que o decurso do tempo tem na actualidade do montante peticionado deve ser compensada com a actualização desse montante com base na desvalorização da moeda, isto é, aplicando-lhe o valor da taxa de inflação, determinada a partir dos índices de preços no consumidor, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, conforme uniforme jurisprudência (cfr., neste sentido, por todos, o recente ac. do STJ de 12/1/2012, processo n.º 274/2002).
E, por outro lado, a invocada alteração jurisprudencial não é um dado objectivo, um dado seguro. E, a ter ocorrido, não é de configurar como um dado que os Autores não devessem ter prevenido, pelo que não pode relevar, mas apenas, e repetimos, o que releva é que os AA. consideraram adequado o valor que pediram primitivamente, de modo específico e a título definitivo, e que, como tal, se há-de manter, só podendo ser alterado com base na desvalorização da moeda.
Nesta conformidade, entendemos que os fundamentos invocados não permitem configurar a requerida ampliação como “o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 273º nº 2 do CPC.
E, como tal, não podia ser deferida a ampliação do pedido também com a fundamentação invocada pelos AA., pelo que não pode ser mantido o despacho que a decretou.
Deve, por isso, ser provido o recurso, revogando-se esse despacho, com as consequências que no recurso da sentença se extrairão.
2. 2. 2. Recurso da sentença:
A sentença recorrida condenou o Réu Hospital a pagar aos Autores a importância de 124 820 000, 00 euros, a título de danos não patrimoniais, referentes ao seguinte: (i) pela morte do pequeno D……, a título hereditário,
50.000,00 euros; (ii) pelos sofrimentos e padecimentos do pequeno D…… até ao momento da sua morte, a titulo hereditário, 14.964,00 euros; (iii) pelos sofrimentos, dor, angústia, desespero e desgosto dos Autores pela morte do filho, 59.856,00 euros; (iv) juros de mora, sobre as quantias descritas, desde a data da notificação da sentença.
O recorrente não se conforma, defendendo que se não verificam os requisitos da ilicitude (conclusões 1.ª a 30.ª), culpa (conclusões 35.ª a 43.ª) e nexo de causalidade (conclusões, 33.ª e 44.ª a 48.ª) da responsabilidade civil exercitada e discordando ainda do montante dos danos fixados, que considera exagerados (conclusões 31.ª a 34.ª).
Estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual de entes públicos por actos ilícitos de gestão pública, regulada, atenta a data da ocorrência dos factos dela geradores, pelo DL n.º 48 051, de 21/11/1967.
Para que se verifique, é necessário que ocorram, cumulativamente, os seguintes requisitos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto (ilícito e culposo) e o dano – artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, do referido Decreto-Lei.
Vejamos, então.
2. 2. 2. 1. Facto ilícito:
De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do referido DL n.º 48 051, factos ilícitos são “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
A sentença recorrida considerou ilícita a actuação do Réu, em virtude de, no essencial, este, quer através da actuação da R. médica C….., quer através de atrasos dos seus serviços no atendimento do D…… e na realização dos exames complementares de diagnóstico que se impunham, não lhe ter prestado a assistência recomendável, que lhe devia e podia ter prestado.
As situações que no fundo foram consideradas geradoras dessa ilicitude são as seguintes: (i) ter o D…… dado entrada nos serviços de urgência por volta do meio dia do dia 7/4/1991 e apenas ter sido chamado para ser atendido às 14H15; (ii) haver fortes suspeitas de sofrer de meningite, tendo ficado em condições de efectuar a aconselhável punção lombar a partir das 18H00, apenas ter sido determinada a sua colocação em regime de isolamento às 21H00, só ter sido nele instalado às 22H30 desse dia e a punção lombar apenas ter sido feita às 00H30 do dia seguinte; (iii) apenas lhe ter sido administrada a terapêutica protocolar, a partir das 2H30 deste mesmo dia.
Considerou, portanto, que houve violação das leges artis por parte da R. médica e deficiente funcionamento dos serviços, geradora de demoras na prestação dos cuidados de saúde disponibilizados.
Relativamente à violação das leges artis, a sentença recorrida apresentou o seguinte discurso fundamentador:
“…
No caso que agora se julga, compete apreciar toda a actuação do R. Hospital e, principalmente da R. Médica, não só as suas actuações positivas, mas e essencialmente, as suas omissões, em ordem a apurar se foi violado algum dever geral de cuidado ou alguma das regras que enforma o procedimento e a actuação médica devida e razoavelmente expectável.
…
Por conseguinte, para a análise do cumprimento do dever objectivo de cuidado imposto pelo acatamento das leges artis, é necessário esclarecer, concretamente, o comportamento dos RR. quanto ao tratamento que proporcionaram ao pequeno D……, bem como a evolução desse mesmo tratamento, quer em termos de selecção dos actos médicos praticados, quer em termos de apreciação da oportunidade em que tais actos médicos foram praticados, nomeadamente, no que se refere à decisão de realização dos exames complementares de diagnóstico e à terapêutica adequada.
Comecemos pela R. Médica:
Em conformidade com o descrito nos pontos 3 e 4 do probatório, a R. Médica observou o pequeno D…… nos serviços de urgência do Hospital R. cerca das 15:30 horas do dia 07/04/1991, tendo-lhe administrado um xarope e um supositório em virtude da criança, naquela altura, se apresentar com 38,6° de febre (cfr. pontos 10, 18, 19 e 20 dos factos provados).
Importa referenciar que, no momento em que a R. C…… observa o pequeno D…… pela primeira vez, este vem já acompanhado do boletim de transferência do Centro de Saúde do Cartaxo, que descreve que a criança teve 40º de febre, vómitos e sonolência desde a manhã, que lhe foi administrada medicação (paracetamol e brufen) e que continua com sonolência intensa. No mesmo boletim vem registada a solicitação de que o pequeno D…… seja observado por especialista em pediatria, bem como a solicitação de exames complementares de diagnóstico, concretamente, análises, radiologia e possível punção lombar (cfr. pontos 2, 13, 14 e 15 da factualidade provada).
As 16:15 horas, a R. C…… solicitou vários exames complementares de diagnóstico, dentre os quais, a punção lombar (cfr. ponto 5) que, no entanto, não veio a ser realizada de imediato atenta a informação prestada pela A. mãe de que o pequeno D…… tinha caído no dia anterior. Por esse motivo, foi determinada a realização de exame radiológico ao crânio para verificação de existência de eventual fractura, com possível hemorragia (cfr. ponto 6 dos factos).
Cerca das 21:00 horas, a R. Médica propôs o internamento do pequeno D…… no Serviço de Pediatria do R. Hospital, informando os AA. de que o seu filho poderia estar com meningite (cfr. pontos 7 e 22).
A entrada efectiva do pequeno D…… no Serviço de Pediatria do R. Hospital ocorreu cerca das 22:30 horas (cfr. ponto 24), tendo sido colocado em isolamento (cfr ponto 12), a colheita para a realização das análises e da punção lombar foi efectuada cerca das 00:30 horas (cfr. pontos 24 e 25) e a terapêutica foi iniciada cerca das 02:30 horas (cfr. pontos 12 e 26 do probatório).
O estado do pequeno D…… agravou-se ao longo do dia e madrugada dos dias 07/04/1991 e 08/04/1991, mantendo febre alta e com ataques convulsivos (cfr. ponto 27), culminando com uma paragem cardio-respiratória cerca das 08:00 horas que motivou a sua transferência para o Serviço de Neonatologia para colocação em respiração artificial (cfr. ponto 28).
O pequeno D…… faleceu cerca das 09:15 horas do dia 08/04/1991, com 11 meses de idade (cfr. ponto 1 dos factos provados).
A causa da morte foi uma meningite bacteriana (cfr. ponto 29), provocada por Haemophilus Influenzae tipo B (cfr. ponto 11).
Ora, atentando na factologia acabada de descrever, é inevitável o sentimento de perplexidade que advém da lentidão com que a R. Médica C…… agiu no caso vertente.
Com efeito, ainda que dum modo altamente duvidoso e provisório, no momento em que a R. C…… observou a criança pela primeira vez, esta já vem acompanhada duma solicitação - a avaliar por médico com especialidade em pediatria, é certo - de punção lombar, o que, obviamente, e em conjunto com os outros sintomas apresentados pelo pequeno D…… (febre, vómitos, prostração), indiciava como hipótese de diagnóstico uma meningite.
E o que é certo é que a R. C…… não descartou tal hipótese, uma vez que, cerca das 16:15 horas, solicitou a realização de punção lombar, O que significa que a R. admitiu, ab initio, e suspeitou que o pequeno D…… poderia sofrer de meningite (cfr. pontos 8 e 9 dos factos).
No entanto, tal punção lombar apenas viria a ser realizada cerca das 00:30 horas, já no dia seguinte.
O que poderá explicar, então, tal hiato temporal?
Da factologia assente consta que, logo após a R. C…… ter solicitado a realização da punção lombar, a A. mãe informou que o menino havia caído no dia anterior Nesse seguimento, a R. entendeu ser adequado sustar a realização de punção lombar e fazer exame radiológico ao crânio no sentido de apurar da eventual existência de fractura e possível hemorragia.
Com efeito, neste aspecto, e considerando o que dimana dos pontos 40 e 46 do probatório, a actuação da R. Médica não merece qualquer reparo, pois que, o traumatismo craniano constitui uma situação clínica emergente, sendo que a punção lombar poderia provocar uma compressão brusca ao nível cerebral, colocando em risco a vida da criança.
Acrescente-se que, também emerge da factualidade que a R. Médica, a partir do momento em que a A. mãe referenciou a queda da criança no dia anterior, sofreu um corte no seu raciocínio de diagnóstico que, até àquele momento, incluía seguramente a hipótese clínica de meningite (cfr. pontos 2, 5, 8, 9, 10 e 45 dos factos provados).
Porém, a hipótese do pequeno D…… ter fractura ou traumatismo craniano foi definitivamente posta de parte cerca das 18:00 horas (cfr. ponto 21).
Por conseguinte, afastada aquela contra-indicação médica para a realização da punção lombar, não há qualquer dúvida que esta deveria ser realizada o mais celeremente possível, uma vez que tal implicou, naturalmente, a reposição do raciocínio de diagnóstico que anteriormente vinha a ser desenvolvido pela própria R.. Ou seja, a R. prefigurou, de novo, a hipótese de diagnóstico clínico de meningite.
Aliás, foi precisamente a suspeita clínica de que o pequeno D…… poderia ter meningite que ditou a decisão de internamento no Serviço de Pediatria e em isolamento, visto que, é a própria R. que, na ficha de observação clínica, escreve: Por não haver melhorias e haver suspeita de S. de Brudzinsky foi proposto o internamento (cfr. pontos 11 e 12).
E o que se encontra provado no ponto 47 não é bastante para afastar o que acabou de se expôr, pois que, no se contestando o acerto científico da afirmação de que um hematoma, com hipertensão craniana, pode não ser detectado pelas radiografias cerebrais feitas [ao pequeno D……], a verdade é que não só está provado que a hipótese de traumatismo foi afastada pelas 18:00 horas, como a própria R. demonstra que a descartou, dado que, o que ditou a sua decisão de internar a criança em isolamento, pelas 21:00 horas, foi a suspeita de meningite e não de qualquer outra patologia.
Por outro lado, decorre do provado no ponto 30 que, face à suspeita da possibilidade de meningite, em virtude do diagnóstico inicial de eventual existência de sinais meníngeos, a Punção Lombar devia ter sido feita, pelo menos, logo após haver sido afastada a hipótese de que o D…… tinha fractura craniana. Isto é, logo após as 18:00 horas. Sendo certo que, nesta altura, mantinham-se todas as condições que tinham infundido a suspeita clínica de meningite, uma vez que não tinha ocorrido qualquer alteração na situação clínica do D…… (cfr. ponto 35).
Com efeito, a meningite bacteriana é de extrema gravidade e pode ter um processo galopante, sendo o seu diagnóstico difícil, quer por não resultar directa e imediatamente da mera observação clínica - necessitando de comprovação através de exames complementares de diagnóstico -, quer porque a febre, a prostração e os vómitos constituem sintomas de inúmeras doenças infantis (cfr. pontos 41 e 42). Portanto, é inequívoco que a R. Médica deveria ter determinado a realização da punção lombar o quanto antes após o afastamento da hipótese de traumatismo craniano.
E a circunstância dos sintomas apresentados pelo pequeno D…… serem comuns a várias doenças infantis, sendo de valorizar pela R. Médica aquando da observação e da formulação de um diagnóstico possível, não interfere com as conclusões que temos vindo a retirar.
Com efeito, precisamente porque o quadro sintomático apresentado pelo D…… poderia indiciar outras patologias, é que importava - e se impunha no caso concreto - que a R., em vez de manter o pequeno D…… em observação durante várias horas, procedesse de imediato à realização e solicitação de exames complementares de diagnóstico - designadamente, a punção lombar -, em ordem à identificação da patologia do D……. Principalmente, tendo em atenção que havia suspeita de meningite.
Contudo, como resulta dos autos, não obstante a hipótese clínica do pequeno D…… padecer de meningite sempre ter estado presente no horizonte de diagnóstico da R. Médica C……, com excepção do período temporal entre as 16:15 e as 18:00 horas do dia 07/04/1991, o que é certo é que a punção lombar só foi realizada às 00:30 horas do dia 08/04/1991. Mediaram, portanto, cerca de seis horas e meia entre o momento em que deveria ter sido realizada a punção lombar ao pequeno D…… e o momento em que a mesma foi efectivamente realizada.
Ora, não se vislumbra qualquer razão de carácter médico ou clínico que possa explicar ou justificar tal dilação temporal, nem dos autos decorre o que quer que seja que a possa explicar.
Destarte, é imperativo concluir que a R. Médica agiu com manifesta desconsideração das regras técnicas que orientam a prática clínica, pois que resulta à saciedade dos factos provados que deveria ter procedido à punção lombar logo após as 18:00 horas, altura em que foi afastada a hipótese de traumatismo craniano.
Adicionalmente, cumpre mencionar que, apesar da suspeita e da hipótese clínica de meningite, no tocante ao D……, ter surgido na mente da R. Médica ab initio, esta apenas se decidiu pelo internamento mais de cinco horas depois da primeira observação da criança. Uma vez mais, a R. C…… não actuou de acordo com as regras de prudência específicas da sua profissão, dado que estas aconselham o internamento imediato perante uma situação de suspeita de meningite, em conformidade com o que se encontra plasmado no ponto 33 da factualidade assente.
Finalmente, também a actuação da R. Médica é merecedora de censura no que concerne ao momento em que administra a terapêutica ao pequeno D……, cerca das 02:30 horas e já depois de obtidos os resultados principais da punção lombar (cfr. pontos 26, 12 e 11 do probatório).
É que, a ciência médica propende para o entendimento de que, havendo fortes suspeitas clínicas, designadamente de exame de observação, que conduzam à meningite, pode iniciar-se imediatamente a medicação específica, mesmo antes de conhecidos os resultados das análises e Punção Lombar, dada a demora na obtenção dos resultados laboratoriais (cfr. ponto 32), sendo que, os riscos da aplicação da medicação específica para a meningite, mesmo antes de conhecidos os resultados definitivos da Punção Lombar, são diminutos (cfr. ponto 33).
Por conseguinte, e como resulta do que está assente no ponto 34, na situação do pequeno D…… poder-se-ia, pelo menos, ter iniciado imediatamente o tratamento antibiótico (logo após a realização da punção lombar, entenda-se), ao invés de, como fez a R. C……, esperar cerca de duas horas para lhe administrar a terapêutica antibiótica protocolar. Realmente, como demonstra o registo descrito nos pontos 11 e 12, a terapêutica administrada ao pequeno D…… é constituída por um coktail de antibióticos considerados adequados ao tratamento dos tipos de meningite mais frequentes. O que faz sentido, uma vez que, no momento em que a R. administrou a terapêutica protocolar ao pequeno D…… suspeitava que a causa da meningite pudesse ser Neisseria meningitidis. No entanto, cerca de meia hora depois, recebeu a informação de que se tratava de Haemophilus lnfluenzae tipo B.
Sendo assim, (cfr ponto 48) apresenta-se incompreensível o pejo da R. C…… em não administrar ao pequeno D……, após a realização da punção lombar, de imediato a terapêutica protocolar. De resto, e como se viu, veio a fazê-lo mesmo antes da bactéria responsável pela meningite estar identificada.
Adita-se a todo este leque argumentativo um outro argumento, que tem a ver com o facto do resultado de alguns exames ser, muitas vezes, tardio porque a caracterização bacteriana completa e definitiva só ocorre após antibiograma, que carece de cultura de cerca de 24 horas para desenvolvimento da bactéria a identificar com vista à identificação definitiva (cfr ponto 43). O que impõe que o clínico não deva esperar pela identificação completa da bactéria, considerando que se trata de uma doença de evolução galopante e agressiva.
Destarte, sopesando todos os factos e circunstâncias que decorrem dos autos, não pode deixar de se concluir que a R. Médica deveria ter actuado de modo mais célere. Na verdade, as suas opções de actuação, nomeadamente, a decisão de despistar a hipótese de traumatismo craniano, a decisão de internar o pequeno D……, de o submeter a punção lombar e a terapêutica protocolar que lhe administrou, são concordantes com a prática clínica e com o que a ciência médica recomendava ao tempo para tais situações e quadros clínicos.
Todavia, a censura que fazemos recair sobre a actuação da R. Médica não se estriba nessas opções, mas sim na delonga excessiva e injustificada que a mesma imprimiu na sua prática clínica quanto ao pequeno D…….
Realmente, pese embora os riscos que sempre poderão existir em situações como aquela que agora se nos depara, afigura-se-nos no entanto que, dadas as concretas circunstâncias do caso, a boa técnica ou a boa prática aconselhavam uma conduta ou a uma cautela diversa daquela que a R. Médica assumiu.
É que, sendo a meningite bacteriana uma doença de evolução muito rápida, em alguns casos fulminante, detentora de uma enorme agressividade, e por vezes letal, e, registando-se no caso em discussão - como decorre dos autos - suspeita de que a criança pudesse padecer de tal patologia, tudo aconselhava maiores cautelas e fundamentalmente uma maior rapidez, sob pena de a vida da criança correr sérios riscos o que, como resulta dos autos, se veio a verificar através do mais trágico desfecho, que foi a morte do pequeno D……, ainda um bebé.
Neste sentido, não tendo sido respeitada a cautela ou prudência, bem como aquele especial cuidado que na situação se impunha, a conduta da R. consubstancia uma clínica desajustada, violadora das leges artis, e por isso integrante da ilicitude nos termos abrangentes como ela é configurada pelo disposto no art° 6° do DL 48.051, enquanto omissão ofensiva das “regras técnicas e de prudência comum” ou o “dever geral de cuidado”, onde se inclui a situação em apreço que deu origem a uma deficiente prestação de serviço de saúde.”
E, relativamente ao deficiente funcionamento dos serviços, foi o seguinte esse discurso:
“A actuação do R. Hospital é igualmente merecedora, quanto a nós, de censura, não só pela actuação do seu agente, a R. Médica C……, como também pela actuação e organização dos seus serviços.
Efectivamente, consta do probatório que os AA., apesar de terem chegado ao serviço de urgência do R. cerca do meio-dia, apenas foram chamados para serem atendidos cerca das 14:15 horas (cfr. pontos 13 e 10 do probatório), o que é absolutamente incompatível com a celeridade que impõe o tratamento de uma situação em que estava colocada a hipótese de meningite, atributiva de prioridade na prestação de cuidados de saúde, visto que, configura até uma ameaça para a saúde pública.
Em segundo lugar, tendo a R. Médica proposto o internamento do pequeno D…… pelas 21:00 horas, o mesmo só veio a realizar-se cerca das 22:30 horas. Facto este que sucedeu num contexto em que a suspeita do D…… sofrer de meningite era já fortíssima.
Ora, é cristalino que o estado do pequeno D……. e, principalmente, o diagnóstico provável da sua patologia implicavam uma actuação, por parte dos serviços do R., muito diferente daquela que lhe foi concedida.
É cristalino que, quer o estado do pequeno D……, quer o diagnóstico provável da sua patologia - desde logo porque a R. Médica indicou que o mesmo deveria ser internado em isolamento -, reclamavam da parte dos serviços do R. uma actuação absolutamente célere e diligente, incompatível não só com uma demora injustificada de cerca de uma hora e meia na realização do internamento no serviço de pediatria, mas também como com o perigo que uma meningite provável representa para a saúde das outras crianças que se encontravam naquela altura no serviço de urgência do R..
E o mesmo se diga quanto à demora na realização da punção lombar após a efectivação do internamento - cerca de duas horas -, quando o quadro clínico do pequeno D…… já se tinha agravado e deteriorado visivelmente.
Ora, nos termos do art.° 88°, nº 1, do Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto-Lei n° 48.357, de 27/04/1968, e da Base XIV da Lei n°48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), os hospitais da rede pública estão legalmente incumbidos de prestar aos utentes a melhor assistência possível, facultando-lhes, com prontidão, diagnóstico e tratamento cientificamente correctos.
No caso em apreço, como se deixou exposto, o R. não actuou de acordo com os padrões standard exigíveis e existentes na rede pública de assistência hospitalar, que impõem, no mínimo, uma actuação pronta e eficaz no caso de uma patologia como a meningite - que até se encontra submetida a regras e procedimentos estabelecidos pela Direcção-Geral de Saúde -, quer ao nível da celeridade no tratamento e internamento, quer ao nível da realização de exames de diagnóstico complementares, compatível com o equipamento técnico disponível em cada estabelecimento hospitalar.
Pelo que, a conduta do R. Hospital, quer através do seu agente administrativo (a R. Médica), quer devido à deficiente organização e funcionamento da sua estrutura administrativa, merece também a nossa censura.”
Em suma, considera ter havido actuação ilícita do R. hospital, em virtude do D…… ter tido uma assistência abaixo do nível que é exigível numa estabelecimento da rede pública nacional de saúde, não por erros de diagnóstico ou de medicação de qualquer dos agentes do R., mas sim por atrasos inadmissíveis a vários níveis, concretamente no primeiro atendimento e no internamento em regime de isolamento, na realização de exames complementares de diagnóstico e na administração da medicação específica para a meningite.
O recorrente discorda da verificação desses atrasos, defendendo inexistir uns e tentando desvalorizar ou mesmo até justificar outros.
Os recorridos, por sua vez, aplaudem a sentença, que consideram inatacável do ponto de vista jurídico e justa do ponto de vista humano.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
A sentença recorrida considerou que foram violadas as leges artis e que houve deficiente funcionamento dos serviços.
A violação das leges artis imputa-a ao facto de, perante fortes suspeitas de meningite desde a primeira consulta, a R. médica apenas ter ordenado o internamento em regime de isolamento do D…… cerca de 5 horas mais tarde, de ter demorado algumas horas a determinar a realização da punção lombar, que apenas foi feita cerca de 6H30 após o D…… estar em condições de a efectuar e de apenas lhe ter ministrado a medicação específica para a meningite duas horas após a realização dessa punção lombar. A deficiência no funcionamento dos serviços do hospital imputa-a, em síntese, ao facto do D…… ter demorado cerca de duas horas desde que deu entrada nos serviços de urgência do R. hospital até ser chamado para ser atendido pela primeira vez, de, tendo sido determinado o seu internamento, em isolamento, em pediatria às 21H00, só nele ter sido instalado às 22H30 e ainda de, depois de isolado nesse serviço, ter demorado cerca de duas horas a ser-lhe feita a punção lombar.
2. 2. 2. 1. 1. Violação das leges artis:
A sentença recorrida considerou que a R. médica violou as leges artis.
Conforme se escreveu no recente acórdão deste Supremo Tribunal de 13 do corrente mês (recurso n.º 447/11), “As leges artis são regras a seguir pelo corpo médico no exercício da medicina. Umas são normas escritas, contidas em lei do Estado (Vide, por exemplo, o art. 13º do DL nº 282/77, de 5 de Julho - Estatuto do Médico) e/ou em instrumentos de auto-regulação (vejam-se as prescrições do Código Deontológico da Ordem dos Médicos e as que estão vertidas em guias de boas práticas ou protocolos de actuação). Outras, na sua maioria, são regras não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes (cfr., a propósito, Sónia Fidalgo, “Responsabilidade Penal Por Negligência no Exercício da Medicina Em Equipa”, p. 74 e sgs).”
No caso concreto, não se aponta à R. médica ou a qualquer outro profissional de saúde do R. hospital a violação de qualquer norma técnica escrita.
Pelo que cumpre ao tribunal, aplicando os referenciados princípios, indagar se, tendo em conta as condições concretas em que actuou a R. médica, a mesma respeitou, ou não, o standard técnico/científico de comportamento que lhe era exigível na abordagem do caso clínico em apreciação.
E, continuando a citar o referido aresto, “…, para saber se aquela profissional se desviou do padrão de actuação que devia e podia seguir, tem de proceder-se a um juízo póstumo de avaliação no qual, para ser o mais objectivo possível, deve o tribunal, primeiro, postar-se na situação “primordial”, no estado inicial, reconstituindo o caso clínico, tal como o mesmo se apresentou à Drª … e, segundo, despindo-se do conhecimento da posterior evolução real do caso, comparar o que a médica fez com o que os ditames coevos das leges artis lhe determinavam que fizesse”.
In casu,a violação dessas leges artisnão foi considerada por a R. médica não ter tomado as opções concordantes com a boa prática clínica recomendadas pela ciência médica, mas sim com base na delonga excessiva que imprimiu nessa prática clínica, concretamente no internamento em pediatria do D……, na realização da punção lombar e na administração da medicação específica.
Começando pelo internamento em pediatria, ou seja pela sua retirada dos serviços de urgência e a colocação neste serviço no referenciado regime de isolamento, temos que este só foi determinado às 21H00 (facto n.º 22 do probatório), quando havia suspeitas de meningite desde as 15H30, fortemente consolidadas às 16H15 com a solicitação de realização da punção lombar (facto n.º 5). E que, em casos de suspeitas de meningite, o internamento é aconselhável (facto n.º 33). Pelo que, tendo a Ré demorado cerca de 5 horas a determinar esse internamento, é imperioso concluir que não actuou de acordo com as regras que uma boa prática clínica impunham, pois que, para além do perigo para os outros doentes, deixou o D……, que se encontrava numa situação de grande debilidade, exposto a riscos acrescidos, face ao contacto com esses doentes.
E a isto o que contrapõe o recorrente? No fundo, que não havia um diagnóstico de meningite, mas simples suspeitas e que só perante aquele o isolamento era recomendável. O que manifestamente não procede, pois que, como foi referido, o isolamento é aconselhável perante simples suspeitas.
Na verdade, tal é o que resulta do facto n.º 33, apurado na sequência da resposta ao quesito n.º 26 da base instrutória, no qual era perguntado se “em casos de suspeita de meningite é aconselhável o internamento”, resposta essa que o “tribunal a quo” fundamentou solidamente nos depoimentos de variadíssimos profissionais de saúde, designadamente o depoimento de parte da R. médica, de vários outros médicos especialistas, nomeadamente de um Professor de Medicina Legal da Universidade de Valência e da Chefe de Serviços da Unidade de Infecciologia Pediátrica do Hospital D.ª Estefânia, bem como na perícia de fls 295-295 dos autos, feita pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.
Passando à apreciação do atraso na realização da punção lombar, começamos por salientar que a sentença recorrida a imputa à R. médica, configurando-a como violação das leges artis, e também ao deficiente funcionamento dos serviços. À R. médica por ter demorado mais de três horas a providenciar pela sua realização e aos serviços por terem demorado cerca de 3H30 a realizá-la, após a R. médica a ter prescrito.
Considerando que o R. hospital é o responsável por ele a qualquer título e que o seu tratamento em conjunto expressa melhor a sua amplitude, assim o iremos fazer.
E esse atraso é indiscutível, como a sentença recorrida bem demonstrou.
Relembrando e sintetizando, temos que o R. suspeitou que o D…… tinha meningite e que a R. médica admitiu, ab initio, que ele podia sofrer dessa doença (factos n.º 8 e 9), pois que o diagnóstico inicial foi “ … sinais meníngios – s de Brudzinski”, tanto assim que a R. médica solicitou a realização de uma punção lombar (facto n.º 5), que é o mais fiável meio complementar de diagnóstico dessa doença, às 16H15.
Admitindo que as suspeitas de fractura craniana tornaram desaconselhável a realização da punção (factos n.ºs 6, 46 e 47), essa realização devia ter sido efectuada a partir das 18H00.
Na verdade, a partir dessa hora foi definitivamente posta de parte a hipótese de traumatismo craniano (n.º 21), pelo que, face ao diagnóstico inicial e que o estado do D…… até piorava, a punção lombar devia ser feita imediatamente. Tal é o que resulta do facto n.º 30, segundo o qual “Face ao diagnóstico inicial de eventual existência de sinais meníngeos, a Punção Lombar devia ter sido feita, pelo menos, logo após haver sido afastada a hipótese de que o D…… tinha fractura craniana”. Facto esse que resulta das respostas aos quesitos 22.º e 23.º, segundo os quais “Face ao diagnóstico inicial, de existência de sinais meníngeos, a punção lombar devia ser feita o mais rapidamente possível” (22.ª) e “devia ter sido feita pelo menos logo após ter havido confirmação de que o D…… tinha fractura craniana (23.º). Quesitos esses cujas respostas foram fundamentados nos credíveis elementos que já foram mencionados para a resposta relativa ao isolamento do doente e que até apontam para a possibilidade da punção ser feita antes. Mas, a partir dessa hora, não há dúvidas.
Porém, a R. médica só retomou as diligências para a sua realização às 21H00, quando determinou o seu internamento, em isolamento.
E os serviços competentes apenas a efectuaram às 00H30 do dia seguinte. Isto é, a punção, que devia ter sido feita imediatamente, demorou 6H30 a ser realizada.
De acordo com o facto n.º 31, “O atraso na assistência, na realização dos exames complementares de diagnóstico necessários e imprescindíveis à identificação da doença atrasaram o diagnóstico atempado e a sua terapêutica”.
Assim sendo e tendo em conta a gravidade da doença, que pode ter um processo galopante, a actuação da R. médica não foi cautelosa nem diligente e houve deficiente funcionamento dos serviços, com o que foi posto em causa a identificação atempada da doença e a sua terapêutica (facto n.º 31).
E perante isto, o que contrapõe o recorrente? Que a punção lombar é muito dolorosa, praticamente insuportável numa criança, e não se assume de ânimo leve, que as sintomatologias apresentadas pelo D…… eram comuns a várias doenças infantis, dificultando o diagnóstico, e que a suspeita de meningite só ganhou consistência quando foi ordenado o internamento do menor em pediatria (isolamento), para ser efectuada punção lombar, pelas 22H30, sendo todas as anteriores suspeitas meras hipóteses diagnósticas. Pelo que conclui que só houve uma demora de duas horas na realização da punção lombar.
Mas, mais uma vez, a sua posição não pode vingar.
Com efeito, a punção pode ser difícil para quem a ela se submete, mas essa dificuldade não pode justificar que se não faça quando deve ser feita. Esta necessidade é que prevalece na sua realização e, in casu, como resulta do expendido era necessária.
O facto de as sintomatologias apresentadas pelo D…… serem comuns a várias doenças infantis não afasta que entre essas doenças fosse considerada a meningite, como foi efectivamente, pelo que havia que ter os procedimentos que a gravidade desta doença aconselhava.
Finalmente, não é verdade que o único facto que sustenta a suspeita de meningite seja a colocação do D…… em isolamento e, consequentemente, que só a partir das 22H30 tenha existido essa suspeita, como defende o recorrente, pois que ela existiu desde a primeira consulta, às 15H30, só tendo ocorrido a entrada em isolamento do D…… a essa hora precisamente por ter sido feita retardadamente e sem justificação plausível, como já se demonstrou a respeito dela.
Finalmente, consideramos, mais uma vez concordando com a sentença recorrida, que houve violação das leges artis na administração da medicação específica para a meningite, constituída por um coktail de antibióticos considerados adequados para o tratamento dos tipos de meningite mais frequentes, pois que esta pode iniciar-se, em casos de forte suspeita de meningite, como era o caso, mesmo antes do conhecimento do resultado definitivo da punção lombar (n.º 33) e demorou cerca de 2 horas a ser administrada.
O recorrente discorda, defendendo que a administração de antibióticos podia ser prejudicial para o D……, pelo que só perante a confirmação da doença através dos resultados analíticos da punção, que precisa de uma cultura de 24 horas, devia ser efectuada.
Mas, também nesta parte carece de razão.
Com efeito, o que resultou da factualidade provada, com base nos elementos recolhidos dos depoimentos e das perícias dos técnicos referenciados, foi que não devem ser administrados antibióticos antes da realização da punção, dado poder prejudicar os resultados das análises desta, mas que, uma vez efectuada, “Havendo fortes suspeitas clínicas, designadamente de exame de observação, que conduzam à meningite, pode iniciar-se imediatamente a medicação específica, mesmo antes de conhecidos os resultados das análises e Punção Lombar, dada a demora na obtenção dos resultados laboratoriais” (facto n.º 32), pois que “Os riscos da aplicação da medicação específica para a meningite, mesmo antes de conhecidos os resultados definitivos da Punção Lombar, são diminutos” (facto n.º 33). E, concretamente, que, na situação do D…… “… poder-se-ia ter começado imediatamente o tratamento antibiótico (n.º 34), sendo que, “O atraso na realização da Punção Lombar e, consequentemente, do início da terapêutica com a administração do antibiótico, diminuiu as possibilidades de sobrevivência do D…… (n.º 36).
Os factos são eloquentes e demonstrativos do atraso injustificado na administração da terapêutica antibiótica, sendo certo que a R. médica acabou por administrar essa terapêutica muito antes do período de cultura das análises defendido pelo recorrente e até mesmo antes das análises que iam sendo conhecidas e que vierem indicar um agente infeccioso diferente daquele de que se suspeitava (Hemophilus e não Neisseriae), pois que administrou os antibióticos às 2h30 e o resultado desta última análise apenas foi conhecido às 3H00 (cfr. factos n.º 11 e 26).
É, pois, de concluir, como a sentença recorrida, que houve atraso na administração da medicação adequada e, como tal, violação das leges artis da medicina.
2. 2. 2. 1. 2. A deficiência no funcionamento dos serviços do hospital imputa-a a sentença recorrida, em síntese, ao facto do D…… ter demorado cerca de duas horas desde que deu entrada nos serviços de urgência do R. hospital até ser chamado para ser atendido, de ter demorado cerca de 1H30, após a prescrição, a ser colocado em regime de isolamento e ainda de, depois de isolado, ter demorado cerca de duas horas a ser feita a punção lombar.
A sentença recorrida considera terem-se verificado todos estes atrasos (de cerca do meio dia até às 14H15, das 21H00 até às 22H30 e das 22H30 até às 0H30, respectivamente) e que os mesmos não são aceitáveis, não respeitando os padrões standard de atendimento e tratamento exigidos na rede de saúde pública hospitalar.
O recorrente defende que o D…… chegou ao Serviço de Urgência do hospital às 13H15 e saiu às 13H45 para apenas voltar às 15H30, pelo que não se verificou qualquer atraso censurável, sendo certo que, tendo faltado às chamadas das 14H15 e das 14H45, como faltou, os AA. contribuíram para um atraso na consulta de 1H15. Quanto ao isolamento defende que consiste no internamento em pediatria, para onde o D…… foi efectivamente transferido às 22H30, correspondendo as 21H00 referenciadas como a determinação de internamento à requisição de exames. E, quanto à demora de duas horas na realização da punção, após o internamento em isolamento, não as considera relevantes, considerando ainda que, neste interim, foram recolhidos exames anteriormente requisitados.
Apreciando, mais uma vez não lhe atribuímos razão.
Com efeito, está provado que o D…… se dirigiu às instalações do R. hospital cerca do meio-dia (facto n.º 13 do probatório). Este facto resulta da resposta dada ao quesito 1.º, que se fundou, para além dos documentos hospitalares que o recorrente invoca, no depoimento de várias testemunhas, como resulta da fundamentação do acórdão de resposta à matéria de facto (fls 735), pelo que tal matéria não pode ser alterada, dado se não verificarem os pressupostos estabelecidos no artigo 712.º, n.º 1, do CPC.
E, em face dela, houve, de facto, uma demora de cerca de duas horas no atendimento de uma criança com suspeitas de meningite, o que é bastante tempo. E o facto do D…… se ter ausentado para o Hospital do Cartaxo, que determinou um atraso efectivo de 1H15 no seu primeiro atendimento no hospital do Réu, pode concorrer com ele, mas não afasta esse atraso.
Quanto à demora no internamento, ela também está provada (factos n.ºs 12 e 22), que resultam das respostas aos quesitos 13.º e 15.º, fundamentados também em depoimentos, de parte e de testemunhas, pelo que também não podem ser alterados.
E essa demora também é de valorizar, pelo contacto a que o D…… esteve sujeito, no serviço de urgência, com outros doentes.
Finalmente, no que respeita à demora na realização da punção lombar, consideramos que o atraso aqui imputável é de considerar englobado no atraso global de 6H30, de que já tratamos em 2.2.2.1.1..
2. 2. 2. 1. 3. Em face de todo o exposto, consideramos, em conclusão, que improcedem todas as críticas dirigidas à sentença recorrida, que demonstra profunda e desenvolvidamente, com arrimo em abundante e consagrada doutrina e em consolidada jurisprudência, através de precisa e clara subsunção dos factos ao regime jurídico aplicável, a verificação do requisito facto ilícito.
Com efeito, o R. hospital, quer através da sua agente R. médica, que violou as leges artis nos moldes expendidos, quer através da sua estrutura organizacional, que não respondeu às necessidades assistenciais que lhe foram solicitadas nos moldes que são exigidos aos hospitais de acordo com os padrões standard estabelecidos para os serviços nacionais públicos de saúde, teve uma actuação ilícita de acordo com o definido no artigo 6.º do DL n.º 48 051, de 21/11/1967.
Pelo que é de confirmar, nesta parte.
2. 2. 2. 2. Culpa:
Relativamente a este requisito, discorreu a sentença recorrida:
“(…)
A culpa consiste no nexo de imputação ético- jurídico existente entre o agente e o facto, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto, e deve ser apreciada em concreto, visto que respeita ao lado individual e subjectivo do facto ilícito.
Pode revestir a modalidade de dolo ou negligência, que se expressa na medida da diligência devida, sendo que, a negligência concernente a facto negativo corresponde à omissão de um dever de diligência.
…
A negligência consubstancia-se na omissão do comportamento exigível do agente, podendo falar-se, ainda, em negligência consciente e inconsciente. A primeira sucede quando o agente prevê os efeitos da sua conduta, mas por incúria, leviandade, precipitação ou desleixo crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar. Na segunda situação, o agente não chega sequer a representar como possíveis os danos, não concebendo portanto a possibilidade de o facto se verificar.
Para além das modalidades descritas supra, é ainda relevada a designada culpa funcional ou culpa de serviço, que sucede por deficiência do normal funcionamento do serviço, por deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo.
O Código Civil, no art.° 487°, n.° 2, estabelece que, na ausência de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. O legislador pretendeu, pois, que a diligência relevante para determinação da culpa é a que um homem normal teria em face do circunstancialismo do caso concreto.
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual da administração, o art.° 4°, n.° 1 do Decreto-Lei N.° 48 051 consagra que a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos moldes do art.° 487° do Código Civil, isto é, determina que a bitola da diligência exigível seja a do homem médio.
No caso versado, impõe-se uma modelação do critério citado, pelo menos, para o R. Hospital, pois que, o critério da diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, transposto para o campo da responsabilidade civil dos entes públicos, supõe a referência ao funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
Por outra banda, como refere o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 20/04/2004, no processo 0982/03, “C..) dada a sobreposição dos conceitos (cf. Jorge Ribeiro de Faria, “Da Prova Na Responsabilidade civil Médica – Reflexões Em Tomo do Direito Alemão”, in Revista da FDUP, 1, p. 117 e, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 1998.11.26 – rec° n°42545, de 1999.07.08 – rec° n°43956, de 1998.01.21 – rec° n°42 975, de 2001.02.13 – rec°n° 46706 e de 2003.09.24 – rec° n°1864/02), provada a ilicitude por violação do dever de diligência técnica exigível na assistência à autora, está, do mesmo passo, provada a culpa funcional da ré, censura que assenta no defeituoso funcionamento dos seus serviços, abaixo do standard médio de actuação que deles se poderia razoavelmente espera”.
De resto, “(...) como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo” (Acórdão da mesma Instância de 16/03/2005, proferido no processo 01069/02).
Que é o mesmo que dizer: “(...) In casu, (...), existirá culpa se os médicos dos serviços do Réu devessem e pudessem ter tido condutas diferentes daquelas que tiveram e que produziram o resultado danoso que lhes é imputado, ou seja, se não actuaram com os deveres de cuidado e de competência (conhecimentos técnicos) que lhes eram exigidos, em função da actuação de um médico de diligência e capacidade médias.
E, como bem salientou a sentença recorrida, “as suas intervenções não foram concordantes com as correctas legis artis, em omissão culposa dos deveres que lhes cumpria observar, uma vez que podiam e deviam ter diagnosticado e prescrito o adequado tratamento ao doente, evitando o seu falecimento”, donde resulta que é censurável e, como tal, culposa, a sua actuação.
Culpa que consideramos verificar-se efectivamente e que resulta do que acima foi expendido com mais pormenor relativamente ao requisito facto ilícito e que nos dispensamos de repetir, porquanto, tal como vem considerando a nossa jurisprudência, nesta espécie de responsabilidade, as condutas dos agentes, decorrentes do desrespeito dos deveres de cuidado e de aplicação das técnicas adequadas, preenchem simultaneamente os requisitos facto ilícito e culpa” (Ac. do STA, de 29/11/2005, no processo 0729/05).
As considerações vindas de expender permitem, assim, fundar um juízo de culpa quanto aos RR.”.
O recorrente pretende afastar a culpa precisamente com os mesmos argumentos com que pretendeu afastar o facto ilícito, não a tendo sequer individualizado, mas antes tratado no âmbito da conduta (facto ilícto).
E fê-lo por, segundo se depreende das suas alegações, corroborar o entendimento perfilhado na nossa jurisprudência, de que nesta espécie de responsabilidade, as condutas dos agentes, decorrentes do desrespeito dos deveres de cuidado e de aplicação das técnicas adequadas, preenchem simultaneamente os requisitos facto ilícito e culpa (Ac. do STA, de 29/11/2005, proferido no processo 0729/05, citado na sentença recorrida).
Sufragando-se também esta posição, terá de se concluir que, não tendo o recorrente conseguido afastar o requisito facto ilícito, como se considerou no ponto anterior, pelas mesmas razões não consegue afastar a culpa.
Na verdade, em razão de todo o exposto nesse ponto, fica claro que a R. médica violou o dever objectivo de prudência e cautela na avaliação e na prescrição terapêutica do D……, que podia e devia ter agido de forma mais célere e que, por isso, o seu comportamento ficou abaixo do nível standard de actuação exigível a um médico médio, pelo que a sua conduta é culposa, ou seja, passível de um juízo de reprovação por parte do direito, à luz do critério normativo do art. 487º/2 do C. Civil. O mesmo acontecendo relativamente ao R. hospital, cujos serviços não prestaram a assistência, em função do tempo que demoraram a observar o D……, a cumprir a determinação do seu isolamento (com internamento em pediatria) e a efectuar-lhe a prescrita punção lombar, de acordo com os padrões standard exigíveis e existentes na rede pública de assistência hospitalar.
Pelo que se verifica o requisito culpa, tal como considerou, e bem fundamentou, a sentença recorrida.
2. 2. 2. 3. Nexo de causalidade:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes danos: (i) perda do bem “vida” do D…… ; (ii) sofrimentos e padecimentos do D…… até ao momento da sua morte; (iii) sofrimentos, dor, angústia, desespero e desgosto dos Autores pela morte do filho.
E considerou que existiu nexo de causalidade entre eles e a conduta ilícita e culposa dos Réus, com um discurso fundamentador muito desenvolvido e profundo, de que se transcrevem as seguintes passagens:
“(…) entre o facto e o dano tem de existir um nexo de causalidade, avaliável em função da teoria da causalidade adequada, prevista no art.° 563° do Código Civil. Positivamente, existirá nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar. Os danos devem apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito. Concomitantemente, para a produção do dano não deve ser indiferente o facto ilícito, antes pelo contrário, este deve favorecer a produção daquele.
…
Para que se verifique é, portanto, necessário que os danos, apreciados segundo um juízo de prognose póstuma, sustentado em critérios de normalidade e razoabilidade ou de ordem técnica e na experiência comum, possam ser considerados consequência normal da lesão, ou seja, que a acção ou omissão da Administração se mostre adequada à produção do dano, gerando razoáveis probabilidades de o originar.
…
Ora, no caso sujeito, como se verificou, a morte do pequeno D…… foi causada por uma meningite bacteriana, concretamente, por Haemophilus Influenzae tipo B.
E, de acordo com o probatório já dissecado, a criança já padecia de tal patologia quando acorreu aos serviços do R.. De resto, todos os indícios apontam nessa direcção, sendo certo que não existem dúvidas que a meningite sempre foi uma hipótese de diagnóstico na mente da Médica C……..
Por conseguinte, não se pode imputar ao R. ou a qualquer dos seus agentes administrativos a contracção, por parte do D……, de meningite.
Todavia, o resultado letal a que tal doença conduziu, no caso específico do D…… e de acordo com as concretas circunstâncias que se deram como provadas, é, a nosso ver, imputável à actuação do R. e dos seus agentes.
Na verdade, considerando que a meningite bacteriana constitui um infecção extremamente grave, dado a sua rápida evolução, o seu nível de agressividade, e que desemboca, muitas vezes, num quadro de sepsis, com falência generalizada dos órgãos, e que tem especial incidência em crianças, e ainda mais em infantes até aos 12 meses de idade, impunha-se da parte do R. e dos seus agentes uma actuação especialmente célere e cuidadosa.
Quer isto significar que se impunha, no caso do pequeno D……, uma vigilância e monitorização constantes, uma realização dos exames complementares de diagnóstico necessários e adequados - mormente a punção lombar - de imediato e prioritariamente a outros casos, bem assim como a administração da terapêutica antibiótica protocolar logo após a realização da punção lombar, uma vez que, deste modo se salvaguardada a identificação do tipo de meningite em curso.
Portanto, se não antes, pelo menos a partir do momento em que foi afastada a hipótese de traumatismo craniano - cerca das 18:00 horas -, o R. e os seus agentes deveriam ter procedido imediatamente conforme o acabado de descrever. No entanto, entre o referido momento e o momento em que a terapêutica antibiótica protocolar foi administrada ao pequeno D…… - 02:30 horas -, decorreram 8 (oito) horas e meia.
Evidentemente, as hipóteses de sobrevivência do pequeno D…… foram ceifadas com tal delonga na prestação dos cuidados que lhe eram devidos.
É que, como é consabido (e de resto, também se encontra provado nos autos), a meningite constitui uma infecção em que a resposta clínica rápida e adequada é determinante no processo de regressão da infecção, sendo incontroverso que a ausência dos cuidados médicos adequados conduz, impreterivelmente, a um desfecho trágico.
Por isso, o sucesso de um doente com meningite bacteriana na luta contra a mesma doença depende, essencialmente, da oportunidade e adequação do tratamento clínico que lhe é concedido. Quanto mais rápida for a resposta clínica, e ainda numa fase inicial do processo infeccioso, maior é a hipótese de sobrevivência do infectado e menor será a probabilidade de ocorrerem outras sequelas.
Sendo assim, cada hora, cada minuto, assume uma importância decisiva na luta contra a morte de um doente com meningite, diminuindo a probabilidade de sobrevivência a cada minuto e a cada hora que passa sem que o doente receba os cuidados clínicos necessários e adequados.
Ora, no caso em discussão, o pequeno D…… aguardou oito horas e meia para que tais cuidados - os necessários e adequados - lhe fossem prestados.
Não temos, por esta razão, dúvidas de que a morte que acabou por ocorrer foi causada directamente pelo atraso na prestação dos cuidados ao pequeno D……..
Efectivamente, dimana do probatório que o pequeno D……, embora apresentasse já sintomatologia compatível com meningite quando acorreu aos serviços de urgência do R., ainda não apresentava sinais que fizessem prever ou esperar o desfecho trágico que veio a acontecer. Aliás, dos registos clínicos vertidos nos pontos 2, 10 e 11, resulta que a criança, cerca das 15:30 horas, tinha febre, vómitos e sonolência, mas que ainda se mantinha com acordo e num estado geral razoável. Este estado mantinha-se ainda pelas 18:00 horas.
Deste modo, tudo indica que a degradação do estado clínico do pequeno D…… sucedeu, especialmente, a partir das 18:00 horas, isto é, o momento a partir do qual lhe deveriam ter sido prestados os cuidados médicos imprescindíveis ao debelamento da doença.
Todavia, e como já se frisou anteriormente, após o referido momento, o pequeno D…… aguardou ainda oito horas e meia pela administração da terapêutica antibiótica protocolar.
Ora sopesando o exposto, é nosso entendimento que a falta de tratamento de uma infecção do tipo meningite bacteriana tem como consequência normal e típica a morte do doente. E é também nosso entendimento que o atraso de oito horas e meia na prestação dos cuidados médicos necessários à repressão da doença, de que o pequeno D…… foi vítima, não foram indiferentes para a produção do resultado danoso – morte -, antes o favorecendo decisivamente.
E não obsta a esta conclusão a circunstância da meningite bacteriana constituir uma infecção grave e potencialmente letal.
Como julgou a Veneranda Instância no Acórdão que proferiu em 29/11/2005, e que já foi citado supra, “(..) a morte do ... ficou-se a dever a uma infecção generalizada, que não foi devidamente diagnosticada e tratada pelos médicos dos serviços do Réu, infecção essa que podia ter sido evitada com o adequado tratamento. E, não tendo sido, podia ainda ter sido curada, pois que essa infecção, sendo uma situação clínica grave, potencialmente letal, não é, sempre, geradora da morte dos pacientes, pelo que é de aceitar que se tivesse sido tratado devidamente a sua morte não teria ocorrido. O que significa que a conduta dos médicos em causa não é de considerar indiferente na produção do dano e, como tal, que é perfeitamente razoável considerar que, sem a sua conduta ilícita, a morte não teria acontecido, o que nos leva a considerar verificar-se o nexo de causalidade entre essa conduta ilícita e culposa e o dano/morte” (sublinhado nosso).
Realmente, sucede que, não obstante a agressividade e rapidez de evolução que caracterizam a meningite bacteriana, a verdade é que a taxa de letalidade (de mortalidade) média associada à mesma situa-se em 8,3% (de acordo com um estudo que abrangeu a rede de estabelecimentos hospitalares nacionais, intitulado Doença Meningocócica em Portugal, 2000-2006, realizado em parceria pela Direcção-Geral da Saúde e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, publicado em Outubro de 2007 e disponível no sítio da Direcção-Geral de Saúde).
Nas Normas de Procedimento estabelecidas para as meningites no âmbito do Sistema de Alerta e Resposta Apropriada (Ministério da Saúde, Direcção-Geral da Saúde, 2 ed., Lisboa, jggg, também disponível no sítio da Direcção-Geral da Saúde), a Direcção-Geral da Saúde indica, para a meningite bacteriana causada pelo agente Neísseria meningitidis, uma taxa de letalidade de valor inferior a 10% (valor de referência tendo por base um estudo português, datado de 1992), e para a meningite bacteriana causada pelo agente Haemophilus Inflenzae- precisamente, o que vitimou o pequeno D……- uma taxa de letalidade de cerca de 5% (muito embora no estudo português datado de 1992 o valor de referência encontrado tenha sido de cerca de 3%).
Quer isto dizer que, o pequeno D……, não obstante as características agressivas da meningite que o acometeu, detinha 95% ou 97% de hipóteses de sobrevivência. No pior cenário, e consonantemente com os dados estatísticos avançados, o pequeno D…… sempre tinha 90% de probabilidade de sobrevivência à doença.
Ora, atentas estas circunstâncias - e não revelando os autos quaisquer outras susceptíveis de as desvalorizar ou infirmar no caso do pequeno D…… -, é impreterível concluir que o atraso de oito horas e meia na prestação dos cuidados médicos necessários ao pequeno D……, maxime, a administração da terapêutica antibiótica protocolar, foi causa directa da sua morte.
…
Desta feita, considerando a Jurisprudência transcrita e atento todo o casuísmo que se vem indicando, ressaltando ainda o que se encontra provado nos pontos 31 e 36 do probatório, é liquido que o atraso na assistência e na realização dos exames complementares de diagnóstico - punção lombar - atrasaram o diagnóstico atempado e a administração da respectiva terapêutica, diminuindo as possibilidades de sobrevivência do D…….
Assim, dada até a similitude da Jurisprudência convocada, é nossa profunda convicção que se verifica o nexo de causalidade entre os danos reclamados pelos AA.- morte e sofrimento do pequeno D……, e sofrimentos dos próprios - e a violação das leges artis por parte do R”.
O recorrente discorda da verificação do nexo de causalidade, defendendo, por um lado, que se não pode concluir que a morte do D…… tivesse sido afastada por outra terapêutica ou pela que lhe foi aplicada se tivesse sido mais precocemente (conclusão 47.ª) e, por outro, que os sofrimentos e padecimentos do D…… traduzem doença própria e tratamentos que visaram tratá-lo e salvar-lhe a vida (conclusão 33.ª).
Os recorridos, por sua vez, mais uma vez pugnam pela confirmação da sentença recorrida, defendendo a sua bondade e louvando a sua fundamentação.
Vejamos, começando pelo dano morte.
O recorrente persiste na defesa da dificuldade de um diagnóstico seguro de meningite mais precoce, na gravidade da doença e na rapidez do seu desenvolvimento, para concluir que essa morte não pode ser considerada como decorrente do tratamento que foi administrado ao D…… e do momento em que o mesmo foi feito. E, perante isto, o que, no fundo defende é que se não pode concluir que a administração atempada da terapêutica adequada tivesse evitado a sua morte, o que considera afastar o nexo de causalidade.
Mas tal posição ancora-se numa deficiente interpretação da lei relativamente ao conceito de nexo de causalidade na mesma estabelecido, que, por isso, não pode vingar.
Na verdade, a norma que trata do nexo de causalidade na obrigação de indemnização é o art. 563º do C. Civil cujo texto é o seguinte: «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Consagra, como pacificamente vem considerando a nossa jurisprudência, com sólido apoio na doutrina, a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente ao ensinamento de Enneccerus-Lehman (cfr., por todos: acórdãos deste STA de 2011.11.22 – rec. nº 0628/11 e de 2012.03.13 – rec. nº; acórdãos do STJ de 2003.06.11 – rec. nº 03A3883 e de 2004.06.29 – rec. nº 05B294; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 10ª ed., p 10ª ed., p. 898; Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., p. 711 e Rui de Alarcão, “Direito das Obrigações” 1983, p. 281).
Para que se verifique esse nexo é, portanto, necessário que os danos, apreciados segundo um juízo de prognose póstuma, sustentado em critérios de normalidade e razoabilidade ou de ordem técnica e na experiência comum, possam ser considerados consequência normal da lesão, ou seja, que a acção ou omissão da Administração se apresente como condição do dano, se mostre adequada à produção desse dano, gerando razoáveis probabilidades de o originar.
Como se escreveu no referenciado acórdão de 2012.03.13, “Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. Ou, dito de outro modo, nas palavras de Antunes Varela (ob., cit., p. 894) “só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”.
Por isso, nesta vertente, a causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano. Como escreve o mesmo Autor (ob. cit. pp. 894-895).
“(…) Para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano.
Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano. (…)”
“(…)
“Nada impede mesmo que as outras condições do efeito danoso consistam num facto fortuito ou até num acto doloso ou negligente de terceiro” [p. 895. nota 1)].”
O que há, assim, que demonstrar é se a conduta imputada ao R. hospital e seus agentes, considerada ilícita e culposa em 2.2.2.1.1 e 2.2.2.1.2., foi ou não condição da morte do D……, no plano naturalístico.
A sentença recorrida considerou que sim e demonstrou-o de forma eloquente, através de desenvolvida e profunda análise, com arrimo em conceituada doutrina e inúmera e pacífica jurisprudência, com a qual concordamos totalmente.
Com efeito, ficou demonstrado que o D…… padecia de meningite e que a médica que o observou às 15H30 suspeitou desde essa hora dessa doença. Como demonstrado ficou que essa doença é muito grave e por vezes galopante – factos que o recorrente acentua –, mas que, apesar dessa gravidade, é curável, através de adequada e atempada terapêutica, em elevada percentagem (no mínimo, estatisticamente, 90%, sendo certo que, para o tipo de meningite em causa, as estatísticas apontam mesmo para os 95%). E, finalmente, que houve um atraso de pelo menos 6H30 na realização dos exames complementares de diagnóstico (punção lombar) e na administração da terapêutica adequada, o que diminuiu as possibilidades de sobrevivência do D…… (facto n.º 36).
Ora, sendo a doença em causa letal, mas tratável e curável em muito elevada percentagem, é de considerar muito provável que o seu tratamento atempado e adequado teria evitado o trágico desfecho. E que, portanto, à luz dos princípios jurídicos enunciados, esse tratamento atempado e adequado, que o recorrente podia e devia ter prestado, o teria evitado.
A isto o recorrente apenas contrapõe que não está demonstrado que se tivesse sido administrado a terapêutica protocolar 8 horas mais cedo o D…… teria sobrevivido.
E se é certo o que afirma, porquanto a certeza naturalística não existe, nem por isso é defensável a sua posição. Com efeito, como se defende no acórdão deste STA de 22/2/2006, proferido no recurso n.º 137/05, citado na sentença recorrida, “a certeza naturalística de que a criança era salva, tivesse o Hospital réu agido como devia, jamais a teremos. A única que temos é da morte.
Mas, como se acabou de ver, o nexo de causalidade, tal como definido na lei civil, não exige a certeza naturalística.
Temos de agir perante a incerteza naturalística e afirmar o direito”.
O nexo de causalidade não exige, pois, a certeza naturalística de que um tratamento atempado e adequado evitaria a morte, mas sim, como foi referido, apenas que muito provavelmente a evitaria e, como tal, essa não administração não pode deixar de ser considerada como causa adequada do dano, sendo certo que a probabilidade de o não causar era, conforme salientado, estatisticamente muito elevada. Para o tipo de meningite que vitimou o D…… era de 95% e, em geral, era superior a 90%, conforme dão nota os estudos referenciados na sentença recorrida, transcrita, quanto a essa parte, a fls 45 e 46 deste acórdão e que ninguém pôs em causa.
Considera-se, assim, que a conduta do Réu, com atrasos inaceitáveis no diagnóstico e na medicação do D…… foi causa adequada da sua morte.
A sentença recorrida também considerou verificados os danos decorrentes dos sofrimentos e padecimentos do D…… até à sua morte.
Esses danos correspondem, de acordo com a mesma, aos “… sofrimentos e padecimentos que o pequeno D…… viveu desde a entrada nos serviços do R. até ao momento da sua morte”. Foram sustentados no “… facto de que, enquanto esteve nos serviços do R. – serviços de urgência, pediatria ou neonatologia –, o estado do pequeno D……. foi piorando e agravando, tendo febres altas e ataques convulsivos (cfr ponto 27), sofrendo paragem cardio-respiratória, e sendo entubado e sujeito a respiração artificial (cfr. ponto 28). E ainda por, “como provado no ponto 37, não pode deixar de se notar que, desde que chegou ao hospital, o D……. teve momentos de grande sofrimento resultante da febre e dos vómitos, momentos em que chorava, intercalados por momentos de prostração, tendo-se acentuado o sofrimento ao longo da tarde, noite e madrugada, culminando com as crises convulsivas que sofreu e que o obrigaram a estar com respiração assistida nos seus últimos momentos”.
O recorrente discorda, considerando sem sentido esse dano, “…na medida em que traduzem doença própria e intervenções, nomeadamente reanimação que, embora sem sucesso, visavam salvar-lhe a vida” (conclusão 33.ª).
Apreciando, temos que foram considerados e valorizados os sofrimentos resultantes das febres altas, dos vómitos e das crises convulsivas de que o D…… padeceu, bem como da paragem cardio-respiratória de que foi vítima e do entubamento e da respiração artificial a que foi sujeito.
Ora, uma criança com meningite, como era o caso do D……, tinha, naturalmente, de sofrer dessas febres altas, vómitos e até mesmo de crises convulsivas, numa primeira fase e independentemente do tratamento. O que significa que essas situações, nessa primeira fase, são de imputar, de facto, à doença de que o D…… padecia e, como tal, o tratamento retardado e desadequado não é de considerar condição dessas situações, que sempre se verificariam independentemente da celeridade e da adequação da assistência e do tratamento prestados, o que afasta a verificação do nexo de causalidade.
Esta celeridade e adequação já relevam, no entanto, no prolongamento dessas situações e consequente sofrimento, bem como no sofrimento resultante da paragem cardio-respiratória de que foi vítima e do entubamento e da respiração artificial a que foi sujeito, pois que, conforme resulta do que foi expendido, provavelmente não teriam acontecido se as adequadas e devidas condições tivessem sido proporcionadas.
Nesta conformidade, entendemos que inexiste nexo de causalidade relativamente aos sofrimentos do D……. resultantes das febres altas, dos vómitos e das crises convulsivas de que padeceu na fase inicial da sua doença, e que esse nexo existe relativamente aos sofrimentos referenciados no parágrafo anterior.
2. 2. 2. 4. Quantificação dos danos:
A sentença recorrida considerou verificados, conforme foi referido, os seguintes danos não patrimoniais, que considerou indemnizáveis ao abrigo do disposto no artigo 496.º do CC: (i) morte do D…… ; (ii) sofrimentos e padecimentos que o mesmo teve até à sua morte; (iii) dor, angústia e sofrimento dos Autores com os sofrimentos do seu filho e a sua morte, que os marcou para sempre de forma trágica e cruel. Tendo atribuído aos Autores indemnização nos montantes de 50.000,00 euros, 14.964,00 euros e 59.856,00 euros pelos danos enunciados em (i), (ii) e (iii), respectivamente.
Vejamos cada um deles.
2. 2. 2. 4. 1. O tribunal “a quo” fixou em 50.000,00 euros o valor do bem “vida” do pequeno D……, fundamentando esse valor nos seguintes termos:
“(…)
Ora, cumprindo o que dispõem os art.°s 496°, n.°s 2 e 3, e 494° do Código Civil, cumpre dar relevância ao facto da violação das leges artis ter conduzido ao mais trágico desfecho neste caso, bem como de se tratar de uma violação tanto mais grave, quanto é a gravidade da doença que causou a morte ao pequeno D…… e o facto da Médica C…… sempre ter posto como hipótese de diagnóstico a meningite bacteriana. Acresce realçar que se trata de um atraso na prestação da assistência médica adequada e devida de uma duração absolutamente chocante - oito horas e meia - principalmente, tendo em atenção de que se tratava de uma criança muito pequena, quase um bebé.
Para além disso, o pequeno D……, na altura em que foi atendido pelos serviços e agentes do R., apresentava-se, não obstante a sintomatologia descrita, num estado geral razoável.
Finalmente, importa referir que não foram invocadas nem dos autos resulta haver circunstâncias referenciadas quanto à situação económica das partes.
Assim, sopesando todas as circunstâncias acabadas de invocar, mas dando especial relevância à gravidade da violação das leges artis e à intensa censurabilidade que se fez recair sobre a conduta do R. e dos seus agentes, e à pouca idade do pequeno D……, julgamos adequado montante de 50.000,00 Euros a conceder a título de compensação derivada da morte do pequeno D……, nos termos estipulados nos art.°s 496°, n.°s 2 e 3 do Código Civil.”
O recorrente considera o montante exagerado, defendendo que “na avaliação ressarcidora do bem vida não pode deixar de se considerar o homem concreto, também na sua componente de inserção na comunidade, no mundo do trabalho, na sociedade e na família, pelo que a idade da vítima é elemento de ponderação” (conclusão 31.ª).
Os recorridos, por sua vez, consideram o valor adequado, alegando em defesa da sua posição que “o bem jurídico “vida” é um bem absoluto e irrepetível, tem um valor único, que é independente da pessoa em causa, da sua idade, da sua realidade pessoal ou sócio-económica (n.º 47 das contra-alegações)”.
Nos termos do exposto no artigo 496.º, n.º 3, do CC, os danos não patrimoniais são fixados equitativamente.
Apreciando, há que considerar, antes do mais, o provimento do recurso do despacho que admitiu a ampliação do pedido de 25.000, 00 euros para 50.000,00 euros, por força do qual o valor máximo da indemnização terá de ser limitado a 25.000 euros.
Ora, este valor de 25.000 euros apenas poderá pecar, sem dúvidas, por defeito, pelo que é ele que se deverá arbitrar.
Mas, como a nossa jurisprudência tem pacificamente admitido, em face das disposições combinadas dos artigos 562.º, 564.º, n.º1, e 566.º, n.º 2, do C. Civil e do artigo 663.º, n.º 1, do C. P. Civil, esse valor pode ser objecto de actualização com base na depreciação da moeda, sendo a actualização feita de acordo com o valor da taxa de inflação, determinada a partir dos índices de preços no consumidor, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Esses valores são os seguintes: ano de 2000 – 2,9; 2001 – 4,4; 2002 – 3,6; 2003 – 3,3; 2004 – 2,4; 2005 – 2,3; 2006 – 3,1; 2007 – 2,5; 2008 – 2,6; 2009 – 0,9; 2010 – 1,4; 2011 – 3,7 (cfr. www.ine.pt). E, tendo em conta esses valores, o montante de 25.000 euros pedidos em Janeiro de 2000, é, à data da prolação da sentença em 1.ª instância, de 32.816,00 euros.
2. 2. 2. 4. 2. A sentença recorrida condenou ainda o Réu, ora recorrente, a pagar aos AA, pelos sofrimentos e padecimentos do D…… até ao momento da sua morte, a título hereditário, a quantia de 14.964,00 euros.
Esses danos correspondem, de acordo com a mesma, aos “… sofrimentos e padecimentos que o pequeno D…… viveu desde a entrada nos serviços do R. até ao momento da sua morte”. Foram sustentados no “… facto de que, enquanto esteve nos serviços do R. – serviços de urgência, pediatria ou neonatologia –, o estado do pequeno D…… foi piorando e agravando, tendo febres altas e ataques convulsivos (cfr ponto 27), sofrendo paragem cardio-respiratória, e sendo entubado e sujeito a respiração artificial (cfr. ponto 28). E ainda por, “como provado no ponto 37, não pode deixar de se notar que, desde que chegou ao hospital, o D…… teve momentos de grande sofrimento resultante da febre e dos vómitos, momentos em que chorava, intercalados por momentos de prostração, tendo-se acentuado o sofrimento ao longo da tarde, noite e madrugada, culminando com as crises convulsivas que sofreu e que o obrigaram a estar com respiração assistida nos seus últimos momentos”.
O recorrente discorda, considerando, na conclusão 33.ª das suas alegações, sem sentido esse dano, “…na medida em que traduzem doença própria e intervenções, nomeadamente reanimação que, embora sem sucesso, visavam salvar-lhe a vida” (conclusão 33.ª).
Os recorridos defendem que a sentença está bem fundamentada e o valor destes danos se mostra equitativo.
Ora, o que o recorrente verdadeiramente questiona, no fundo, nem é tanto o valor dos danos, mas que os mesmos sejam sequer indemnizáveis. Isto é, o que defende é que falece o nexo de causalidade entre esses danos e a conduta ilícita e culposa que lhe foi imputada e que se traduziu no atraso na assistência e na realização dos exames complementares de diagnóstico, com o consequente atraso na terapêutica adequada.
Já apreciámos esta alegação a propósito do nexo de causalidade (2.2.2.3.), onde considerámos que inexistia nexo de causalidade relativamente aos sofrimentos do D…… resultantes das febres altas, dos vómitos e das crises convulsivas de que padeceu na fase inicial da sua doença, e que esse nexo existia relativamente ao prolongamento dessas situações e consequente sofrimento, bem como ao sofrimento resultante da paragem cardio-respiratória de que foi vítima e do entubamento e da respiração artificial a que foi sujeito.
O que significa que são de excluir da indemnização os primeiros desses danos e de considerar e valorar, para esse efeito, os restantes.
Em face do exposto, tendo em conta esses danos e a ilicitude e a culpa do Réu, consideramos que a indemnização a esse título deve ser fixada em 5.000,00 euros.
2. 2. 2. 4. 3. Os danos morais sofridos pelos Autores, pais do pequeno D……, foram fixados em 30.000, euros para cada um, com o seguinte discurso fundamentador:
“(…)
Ora, nos autos está demonstrado que os mesmos viveram momentos de grande dor, angústia e sofrimento ao verem o filho gravemente doente e a piorar, que assistiram impotentes à sua morte, que desesperaram com os atrasos na assistência que foi prestada e com a demora na realização dos exames e na administração da terapêutica necessária e adequada.
Mas principalmente, está demonstrado que os AA., mesmo passados inúmeros anos desde a morte do pequeno D……, continuam a vivenciá-la de forma trágica e cruel, pois que os marcou para sempre.
Assim, e ressaltando que o pequeno D…… era filho dos AA., um criança ainda muito pequena, de 11 meses, bem como o facto de terem assistido e vivido impotentes todos os momentos referentes ao período em que o pequeno D…… esteve internado no R., nomeadamente, os ataques convulsivos, a ardência de temperatura, a degradação da saúde do bebé, com o aparecimento de cianose, a dificuldade de realização dos exames a partir de determinado momento, por falta de veia, a paragem cardio-respiratória, a ventilação manual a que o pequeno D…… foi sujeito e, finalmente, o entubamento para a respiração assistida, é forçoso aceitar que os AA. viveram momentos hediondos de desespero, dor e angústia.
Destarte, considerando que as circunstâncias descritas assumem relevância e dignidade elevadas, por julgar equitativamente adequado, fixo a indemnização devida aos AA., pelos seus danos próprios, no valor de 59.856,00 Euros.”
O recorrente considera que os danos arbitrados “são excessivos e revelam-se desadequados às expectativas de auxílio, convivência e entre ajuda, que de um filho se espera e que, infelizmente, não se concretizaram e não podem ser ressarcidos, atenta a idade do pequeno” (conclusão 34.ª), posição que os recorridos consideram redutora e desumana, pugnando pela manutenção do valor fixado, que consideram justo.
Entendemos que, mesmo sendo de não considerar os danos decorrentes de terem visto o sofrimento do D…… na primeira fase da sua doença, conforme expendido no ponto anterior, todos os restantes factos, mormente o desespero que os atingiu com os atrasos na assistência que foi prestada e com a demora na realização dos exames e na administração da terapêutica necessária e adequada e, principalmente, a persistência da sua vivência, de forma trágica e cruel, da morte do D……, mesmo passados inúmeros anos desde essa morte, que os marcou para sempre, constituem um dano de elevada gravidade e difícil reparação, que, conjugado com a conduta ilícita e culposa do recorrente, nos leva a considerar que a indemnização de 59.856,00 euros, fixada na sentença recorrida, se mostra equitativa e, por isso, é de manter.