I- A "dispensa de serviço" prevista no art. 94° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), aprovada pelo DL n° 231/93, de 26 de Junho, e no art. 75° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo DL n° 265/93, de 31 de Julho, é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracteriológica incompatível com a condição de militar da GNR.
II- Os arts. 94° da LOGNR e 75° do EMGNR não violam o disposto nas alíneas b), d) e v) do n° 1 do art. 168°, nem os arts. 13° e 18° da Constituição (texto de 1989).