2FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1Em causa está a decisão do TAC do Porto, de 10-5-03, que, por falta de alegações, julgou deserto o recurso contencioso interposto pela Recorrente.
- 2.2Temos assim que é contra tal decisão que se insurge a Recorrente, sendo que, nas conclusões 1ª a 3ª e 5ª a 6ª da sua peça processual de fls. 80/91 sustenta não haver lugar a alegações no caso em apreço, uma vez que não foi produzida prova documental com a resposta apresentada pela Entidade Recorrida, daí o ter por violado o disposto no nº 3, do artigo 4º do DL 134/98, de 15-5.
- 2.3Ora, assiste efectivamente razão à Recorrente.
Com efeito, de acordo com o disposto no nº 3, do artigo 4º do DL 134/98, só haverá alegações quando tenha tinha sido produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação.
Só que, como decorre com clareza do teor da resposta da Entidade Recorrida, junta a fls. 58/61, não foi produzida ou requerida qualquer prova em tal articulado.
O que, de per si, poderia, desde logo, numa interpretação puramente literal do citado preceito, levar à não entrada do processo na fase de alegações.
De qualquer maneira, mesmo que não fosse de conceder decisiva relevância à dita interpretação literal, na parte que concerne ao momento em que deva ser apresentada ou requerida a prova documental, importa realçar que, no caso dos autos, a Entidade Recorrida apenas se limitou a juntar aos autos o processo administrativo, e, isto, ainda assim, não aquando da apresentação da sua resposta, mas depois de a isso ter sido instada pelo ofício de fls. 68 (cfr. fls. 69).
Sucede porém, que mesmo neste enquadramento, o processo não poderia ter entrado na fase de alegações.
Na verdade, quando o Legislador se refere no já citado nº 3, do artigo 4º à circunstância de “ser produzida ou requerida prova” não se está a reportar, em principio, ao envio do processo administrativo, uma vez que tal remessa é obrigatória e decorre do disposto no artigo 46º da LPTA, por força do nº 1, do artigo 4º do DL 134/98, não sendo descabido salientar que este preceito é uma das emanações no princípio do inquisitório.
Ou seja, o envio ao Tribunal do processo administrativo corresponde, por parte da Entidade Recorrida ao cumprimento de um ónus processual e não propriamente à livre eleição do meio de prova documental que entenda por bem oferecer ou requerer, em consonância com a leitura que faça das suas necessidades de defesa, por isso é que, em principio, não é a simples junção aos autos do processo administrativo que implicará, sem mais, a imperatividade de o processo entrar na fase de alegações.
De facto, compreende-se que assim seja, já que, como é sabido e decorre do seu objecto (cfr. o artigo 1º), o DL 134/98 reporta-se ao contencioso relativo a actos administrativos, sendo que tais actos se inserem no âmbito de um processo administrativo, processo esse que, em regra, será do conhecimento das partes nele intervenientes, daí que a junção aos autos de tal processo não se consubstancie, em princípio, na apresentação de elementos a que o Recorrente contencioso não tivesse tido hipótese de aceder.
Ora, sendo isto é certo, seria de todo em todo incompreensível e desvirtuaria os objectivos ligados à celeridade, que se quis introduzir com o já citado DL 134/98, bem patentes no seu preâmbulo, que o Legislador, tendo deixado bem claro que a fase de alegações não seria imperativa em todas as situações, mas apenas quando fosse produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação - para deste modo possibilitar, designadamente, ao Recorrente, a tomada de posição sobre a prova produzida pela entidade Recorrida, assegurando-se o contraditório, caso em que as razões ligadas à celeridade teriam de ceder (cfr., nesta linha, o Ac. do Pleno deste STA, de 28-1-04 – Rec. 1187/03) - acabasse, na prática, por dizer uma coisa quando, na realidade, se fosse esse o entendimento a perfilhar quanto ao sentido da expressão “produzida ou requerida prova”, se considerasse que o envio do processo administrativo, apesar de corresponder a um ónus processual se traduziria, ainda assim, em evento que conduziria à entrada no processo na fase de alegações.
É que, se essa fosse a interpretação a perfilhar, e já vimos que não é, então teríamos que, na prática, salvo alguma situação anómala, em que o acto se não inserisse num processo administrativo, a tramitação do recurso contencioso estaria sujeita, em todas as situações à fase de alegações, uma vez que, como já atrás se salientou, o processo administrativo tem de ser enviado ao Tribunal, nos termos das disposições combinadas dos artigos 4º, nº 1 do DL 134/98 e 46º da LPTA, caso em que ficaria sem sentido o regime especial que se pretendeu introduzir no já referido nº 3, do artigo 4º.
De tudo o que já se expôs resulta que a decisão do TAC, ao julgar deserto o recurso contencioso por falta de alegações, assentou no errado pressuposto de que o processo deveria ter entrado na fase de alegações, quando, diversamente do decidido no TAC, no caso em discussão não havia lugar a alegações, uma vez que não foi produzida ou requerida prova com a resposta, destarte se violando o disposto no nº 3, do artigo 4º do DL 134/98, de 15-5.
Procedem, assim, as conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª da alegação da Recorrente.