IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. É sabido que o objeto de um recurso penal se define através das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, mas isto sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal).
Na realidade, de harmonia com o disposto neste n.º 1, e conforme jurisprudência pacífica[1], o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença ou as nulidades como tal taxativamente indicadas, nos termos, respetivamente, dos n.ºs 2 e 3, do art.º 410.º, do mesmo diploma, inclusive quando o recurso se encontre limitado à matéria de direito.[2]
Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.[3]
Assim, a questão a apreciar é saber se se verificam os pressupostos de dispensa de pena do artigo 143º, nº 2, alínea b) do Código Penal, ou se não deve o arguido ser dispensado de pena e ser condenado em pena de multa.
3.1. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objeto do recurso os seguintes fundamentos de facto e de direito constantes da decisão recorrida, nos segmentos que ora nos importam:
1— FACTOS PROVADOS
Resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão:
1 — No dia 22 de Junho de 2017, o arguido encontrava-se a trabalhar no seu local de trabalho habitual no Hospital dos Capuchos a fazer um muro;
2 — Nesse dia, pelas 10 horas e 55 minutos, MC______ encontrava-se no seu local de trabalho no Hospital dos Capuchos sito na Alameda de Santo António dos Capuchos, em Lisboa, quando foi abordado pelo arguido;
3 — Após uma breve troca de palavras, o arguido atirou um pouco de massa numa colher em direcção a MC______ , na brincadeira, atingindo-o no tronco;
3 — De imediato, MC______ chamou-lhe "filho da puta", por diversas vezes;
4 — Razão pela qual o arguido foi ter com MC______ para falar e perguntar o que se passava;
5 — MC______ deu um soco ao arguido atingindo-o no lado esquerdo da face;
6 - O arguido desferiu vários socos na face de MC______ caindo ambos ao chão;
7 — O arguido parou a sua conduta e levantou-se;
8 — Deslocando-se para falar com o seu chefe a quem contou o que acontecera;
9 - Os colegas foram ao local mas o arguido e MC______ já estavam separados;
10 — Posteriormente houve uma reunião com as chefias de arguido e MC______ em que ficou tudo esclarecido;
11 — E o arguido acompanhou MC______ ao Hospital de São José;
12 — Em consequência dos factos acima referidos, resultou para MC______ traumatismo da face com fractura dos OPNs; ao exame objectivo apresentava tumefação pirâmide nasal assimétrica condicionando desvio dextroconvexo, ligeiro afundamento da vertente esquerda, sem crepitação; hematoma palpebral inferior sem alterações da Mos e fractura com depressão do osso nasal esquerdo; tumefacção de tecidos moles designadamente dorso nasal bilateral de maior expressão esquerda;
13 — O arguido actuou da forma descrita com o propósito de molestar fisicamente e na saúde MC______ , como molestou;
14 — O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
15 - O Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. é uma pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde;
16 — Na sequência das lesões sofridas por MC______ , o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. prestou-lhe assistência hospitalar;
17 — A assistência prestada consistiu nos procedimentos descritos no documento n°1 de fls. 128 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
18 — O custo da referida assistência importa em €1.067,74 (mil sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos) — documento n° 1 de fls. 128 dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
19 — O arguido é solteiro mas tem um filho de 7 (sete) anos de idade que depende economicamente dele;
20 — O arguido paga mensalmente €150,00 (cento e cinquenta euros) de pensão de alimentos ao filho;
21 — O arguido aufere mensalmente €700,00 (setecentos euros) da sua actividade profissional de pedreiro;
22 — O arguido tem o 9° (nono) ano de escolaridade;
23 — O arguido não tem antecedentes criminais.
2 — FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que:
1 - O arguido atingiu MC______ com a massa de cimento na cara.
3 — MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Para formar a convicção do Tribunal quanto à matéria dada como provada foram relevantes as declarações do arguido e das testemunhas MC___ PM____ , LT____, JOG_____ e JR_____.
O arguido explicou que como brincadeira e estando a trabalhar a fazer um muro no Hospital dos Capuchos, em Lisboa, pôs "um bocadinho de massa" na ponta da colher e atirou-a na direcção de MC______ salpicando-lhe a camisa que vestia mas este dirigiu-se, por várias vezes, as palavras "filho da puta" pelo que ele foi ter com MC______ para falar, só que este deu-lhe um soco, de mão direita fechada, que o atingiu no lado esquerdo da cara pelo que ele defendeu-se, envolveram-se fisicamente, "pegámo-nos", foram ao chão, o arguido deu vários socos a MC______ no chão, e também os recebeu, mas levantou-se e foi ao chefe contar o que acontecera tendo havido uma reunião com as chefias de ambos em que ficou tudo esclarecido e "fizeram as paces" tendo ele mesmo ido com MC______ ao hospital.
Mais explicou o arguido as suas condições económicas e familiares.
A primeira testemunha explicou que o arguido atirou-lhe com cimento que tinha na espátula atingindo-o na cara e na camisola da farda que vestia mas ele não deu nenhum soco ao arguido nem lhe "chamou filho da puta" sendo o arguido que saiu do local onde estava e foi ter com ele pedindo-lhe para ir à zona do balneário tendo ele recusado ir e o arguido deu-lhe um soco e ele queria defender-se mas não conseguiu e foi ao chão tendo o arguido lhe dado socos na cara e prendeu-o pelo braço, não parou até que apareceu o jardineiro que os separou e ele foi à coordenadora e depois ao hospital para receber assistência explicando as consequências físicas que teve.
A segunda testemunha explicou que estava a trabalhar em cima de uma placa num murete com o arguido e outro colega e como passou o MC______ conversou com o arguido e saiu do local, falaram mas desentenderam-se, o arguido atirou massa em direcção do MC______ para a janela, era pouca massa e nem sujou muito a parede, mas o MC______ chamou "filho da puta" ao arguido que o ouviu e disse-lhe para repetir e MC______ repetiu chamando-lhe "filho da puta", o arguido disse-lhe para ir para outro local, MC______ deu um soco ao arguido atingindo-o na face e o arguido deu-lhe socos e MC______ caiu e o arguido foi-se embora tendo visto que nos dias seguintes o arguido ficou com o rosto "marcado".
Mais explicou a testemunha que o arguido foi para a oficina e o MC______ foi ter com a chefe dele tendo ido todos conversar na oficina com o chefe do arguido e foram os dois (o arguido e MC______ ) juntos para o hospital.
A terceira testemunha explicou que viu o arguido falar com MC______ e atirou-lhe com um bocadinho de massa na ponta da colher atingindo a parede mas MC______ disse ao arguido "filho da puta" e o arguido perguntou-lhe o que é que disse indo ter com ele e diz-lhe para ir lá atrás, mas o MC______ dá um soco ao arguido e o arguido responde, MC______ cai e o arguido vai-se embora.
A quarta testemunha explicou que o arguido chegou às oficinas e contou-lhe que tinha havido um "desaguizado" estando alterado e o L e o JL____ contaram-lhe o que se passou e então ele falou com a encarregada de MC______ e fizeram uma reunião com os quatro para ver como tratar a situação e "serenar as coisas" no seu próprio gabinete tendo ouvido a explicação do arguido e ouviu MC______ admitir que não agiu bem e que foi o primeiro a agredir, foi ele que deu o primeiro soco ao arguido e este também admitiu que não esteve bem tendo nessa altura visto MC______ muito combalido e marcado tal como o arguido mas este não estava tanto e ele queria que fosse ao hospital mas o arguido disse que ia ele com o MC______ e de facto foi.
Mais explicou esta testemunha que a situação ficou sanada entre dois homens que deram um aperto de mão ali e foram os dois juntos ao hospital.
Atentas as declarações do arguido e das testemunhas, o Tribunal ficou convencido de que o que aconteceu foi entre o arguido e MC______ e que foi visto pelas duas testemunhas enquanto que a testemunha não presenciou mas soube depois do que aconteceu contado pelo arguido e pela testemunha MC______ .
Ponderando as declarações do arguido e das testemunhas , estas que presenciaram os factos, conjugados com os documentos que constam dos autos, o Tribunal ficou convencido face aos depoimentos claros, precisos e coerentes que, no dia 22 de Junho de 2017, o arguido encontrava-se a trabalhar no seu local de trabalho habitual - a fazer um muro - no Hospital dos Capuchos, em Lisboa, viu e falou para a testemunha MC______ que também se encontrava naquele hospital por também aí trabalhar.
O arguido atirou um pouco de massa numa colher em direcção a MC______ , na brincadeira, atingindo-o no tronco.
De imediato, MC______ chamou-lhe "filho da puta", por diversas vezes, razão pela qual o arguido foi ter com ele para falar e perguntar o que se passava.
Mas, MC______ deu um soco ao arguido atingindo-o no lado esquerdo da face e o arguido desferiu vários socos na face de MC______ , caindo ambos ao chão.
O arguido parou a sua conduta, levantou-se e deslocou-se ao local onde estava o seu superior hierárquico, a testemunha , a quem contou o que acontecera e que teve depois uma reunião com ele e com MC______ bem como com a superior hierárquica deste em que ficou tudo esclarecido tendo arguido e MC______ explicado que este último chamou "filho da puta" ao arguido por várias vezes e deu-lhe um soco que atingiu o arguido na face e que este, nessa sequência, reagiu tendo ambos se envolvido fisicamente ao ponto de caírem ao chão e foi então que o arguido se levantou, saiu do local e foi até ao local onde estava o seu superior hierárquico contar o que acontecera tendo, depois de apertar a mão ao MC______ , o acompanhado ao Hospital de São José, em Lisboa, onde lhe foi prestada a assistência hospitalar como está descrito no documento de fls. 128 dos autos.
À actuação do arguido de atirar com um pouco de massa na ponta da colher de trabalho que então utilizava quando fazia o muro no hospital, MC______ dirigiu ao arguido por diversas vezes a palavra "filho da puta" que o ofendeu na sua honra e consideração e que de tão inesperada face à brincadeira da colher fez com que o arguido ao início e de imediato nem quisesse acreditar que tinha ouvido MC______ dirigir-lhe a palavra "filho da puta" e lhe dissesse para repetir e MC______ ouvindo isto e vendo o estado em que estava o arguido que não gostara do que lhe ouvira dirigir com a palavra "filho da puta" pela primeira vez, repetiu-a e dirigiu-lhe a palavra "filho da puta" por diversas vezes assim como ainda lhe desferiu um soco que atingiu o arguido na face e este furioso com as palavras "filho da puta" que lhe foram dirigidas várias vezes por MC______ e ainda atingido de seguida por um soco na sua face reagiu e deu vários socos a MC______ que fisicamente é inferior ao arguido e que sofreu com os vários socos assim como deu alguns ao arguido que também ficou marcado na sequência do envolvimento físico entre ambos de tal modo que MC______ caiu ao chão e teve que ser assistido no hospital do modo como consta do documento supra identificado.
O Tribunal ficou convencido de que o arguido exerceu retorsão sobre o agressor quando agiu do modo supra descrito à actuação ilícita do agressor MC______ mas não actuou em legítima defesa por falta de pressupostos legais do artigo 32° do Código Penal.
Atendeu-se aos documentos de fls. 3 (auto de denúncia), 8, 32 e 47 (nota de alta), 33 a 36, 47 a 60, 81 a 83, 94 a 96 (informação clínica), 64 a 65 (aditamento), 79 a 80, 103 a 104 (relatório de perícia), 128 (factura) e 167 (certificado de registo criminal do arguido quanto aos antecedentes criminais).
Quanto aos factos não provados tal deve-se à ausência de prova.
4 — ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Face à matéria de facto dada como provada importa proceder à qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, determinando qual a tutela jurisdicional que cumpre dar ao caso em apreço.
O arguido está acusado da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos artigos 26° e 143°, n° 1, ambos do Código Penal.
O artigo 26° do Código Penal dispõe que:
"É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.".
O artigo 143°, n° 1 e n° 3 do Código Penal dispõe que:
"1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. (...)
3 — O tribunal pode dispensar de pena quando:
- a)Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
- b)O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.".
Atentos os factos provados e factos não provados, verifica-se que o arguido praticou o crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n° 1 do Código Penal, de que vinha acusado mas em retorsão tendo sido MC______ quem dirigiu as palavras "filho da puta" ao arguido e tendo sido MC______ quem deu um soco ao arguido atingindo-o na face e que houve lesões recíprocas.
A retorsão consistiu numa reacção ilícita de agressão diante de agressão também ilícita do agressor MC______ ao arguido.
Nos termos do n° 3 do artigo 143° do Código Penal, o Tribunal pode dispensar de pena quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
O instituto da dispensa de pena é definido expressivamente por Figueiredo Dias como "declaração de culpa sem declaração de pena" in "Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime", Lisboa, 1993, página 319.
Mesmo verificando-se todos os elementos do tipo legal e os restantes pressupostos (positivos e negativos) da aplicação de uma pena, a Lei prevê a possibilidade de não se aplicar nenhuma pena, dado não existir qualquer necessidade da punição.
Assim, considerando os factos provados e factos não provados e dado que a ilicitude do facto e a culpa não são acentuadas e considerando, ainda, que à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção e que o arguido não tem antecedentes criminais, o Tribunal decide dispensar de pena o arguido.
(…)
3.2. APRECIANDO
Argumenta o recorrente MP que in casu não estão reunidos os pressupostos para a aplicação da dispensa de pena ao arguido HF______ .
Vejamos o que dispõem os art.ºs 143º, nº 3, al. b), e 74º, alíneas a), b) e c), do nº 1, ambos do CP.
Diz o primeiro artigo, no seu nº 3, que “o tribunal pode dispensar de pena quando:
(…)
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agente.”
Por sua vez o artigo 74º alíneas a), b) e c), do nº 1 do Código Penal preceitua:
1 - Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:
- a)A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
- b)O dano tiver sido reparado; e
- c)À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
Ora, é bom de ver que no in casu se não verificam os pressupostos da dispensa de pena a que aludem os art.ºs 143º, nº 3, al. b), e 74º, número 1 alíneas a), b) e c), ambos do CP, porquanto da factualidade provada, em especial nos pontos 5., 6. e 7., resulta que as agressões efetuadas pelo arguido, em resposta à que foi por si sofrida, foram múltiplas, e sobretudo reveladoras de que se não limitou a responder à agressão contra si inicialmente perpetrada. Assim, constata-se que o arguido não se limitou a dar uma resposta a uma agressão contra si perpetrada inicialmente.
Discordamos, pois, da posição que o tribunal recorrido assumiu ao concluir que estavam reunidos os requisitos da aplicação da dispensa da pena. Na verdade, como se explica, face às circunstâncias em que ocorreram os factos, a desproporção das agressões registadas e dos danos com elas reciprocamente causadas. Enquanto o arguido sofreu lesões de pequena monta, não concretamente determinadas o ofendido apresentou lesões com alguma gravidade decorrentes da agressão perpetrada pelo arguido:
Para além do constante do teor de fls. 128, relativo à assistência hospitalar prestada ao ofendido, elencam-se as seguintes lesões como demonstrativas do afirmado: “… traumatismo da face com fractura dos OPNs; ao exame objectivo apresentava tumefação pirâmide nasal assimétrica condicionando desvio dextroconvexo, ligeiro afundamento da vertente esquerda, sem crepitação; hematoma palpebral inferior sem alterações da Mos e fractura com depressão do osso nasal esquerdo; tumefacção de tecidos moles designadamente dorso nasal bilateral de maior expressão esquerda;”
Por outro lado, atente-se que o art.º 74º do Código Penal, que nas al. a) a c) do seu nº 1 exige que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, o dano haja sido reparado e à dispensa de pena se não oponham razões de prevenção não tem qualquer correspondência com a matéria de facto apurada. Ademais, e no que concerne especificamente ao disposto na alínea b), número 1 do artigo 74º do Código Penal, até à prolação da sentença é requisito essencial que o dano tenha sido reparado o que não ocorreu no caso dos autos.
Pelo exposto, os autos não reúnem os pressupostos para a aplicação da dispensa da pena, procedendo o recurso nesta parte. Assim. A decisão que dispensou o arguido da pena terá de ser revogada.
O crime de ofensas corporais simples praticado pelo arguido é punido com pena de prisão até três anos ou de multa até 360 dias (artigos 143º e 47º, número 1, ambos do Código Penal). Sendo o crime cometido com pena de prisão até três anos e de multa até 360 dias, importa no caso optar pela aplicação da pena de multa porque é manifestamente adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição perante ilícito de pequena gravidade objetiva e a inexistência de antecedentes criminais.
Seguindo de perto o disposto nos artigos 40º e 71º do CP, é de considerar como circunstâncias que militam em desfavor do arguido
- (i)o desvalor da ação algo acentuado, atenta a forma de agressão em causa de alguma contundência, como melhor esclarece o resultado verificado, o mesmo acontecendo em relação ao
- (ii)dolo, na modalidade de directo, sendo que militam a favor do arguido a inexistência de antecedentes criminais e a sua integração social.
Perante este circunstancialismo concluímos que se mostra adequada, proporcional e suficiente a pena de 80 dias de multa.
Ponderada a situação económica do arguido apurada na sentença, e nos termos do disposto no artigo 47º, nº 2 do Código Penal, a taxa diária da multa é fixada no limite mínimo.