Enquanto não for lavrado o respectivo assento, o Réu, que casou canonicamente em Espanha, não pode invocar o casamento para a produção de quaisquer efeitos civis, a não ser para evitar a bigamia.
Por conseguinte, não tem qualquer relevância a invocação por ele feita numa acção de reivindicação, do seu casamento canónico com a falecida arrendatária, para efeitos de transmissão a seu favor, do arrendamento do imóvel reivindicado.
Todavia, uma vez que viviam um com o outro maritalmente (ou seja em condições análogas às dos cônjuges) há mais de cinco anos, por morte da titular da arrendatária, ocorrida no dia 07/03/91, o arrendamento transmitiu-se para o Réu nos termos da al. e) do nº 1 do art. 85º do RAU.