IIIDo Direito:
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT/2000, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, a única questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se aos AA. não é devido o pagamento das despesas com o funeral do sinistrado, para tanto invocando o disposto no art. 50º, nº 1, do DL 143/99, de 30.04 e o nº 8 dos factos provados.
2. E, apreciando tal questão, assiste razão à Recorrente.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 50º, nº 1, do DL 143/99, de 30.04, “As despesas de funeral são pagas a quem provar tê-las suportado.”.
Ora, no caso, do nº 8 dos factos provados decorre que foi a ré entidade empregadora D………., Lda, e não os AA., quem pagou as despesas com o funeral do sinistrado.
E, daí, que procedam as conclusões do recurso.
3. Suscita, no entanto, a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta, no seu douto parecer, uma outra questão, que se prende com a condenação oficiosa, por esta Relação, da Ré Seguradora a pagar ao FAT a importância igual ao triplo da retribuição anual a que se reporta o art. 20º, nº 6, da Lei 100/97, de 13.09, para tanto entendendo que se trata, esta, de norma imperativa.
Do referido discorda a Recorrente, alegando que: a competência do Tribunal da Relação é circunscrita ao recurso interposto da decisão proferida; de acordo com o disposto nos arts. 684º, nº 2 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente; e que não se pode promover a alteração de uma decisão atribuindo uma pretensão a uma entidade terceira que não é parte no processo, carecendo o MP de legitimidade para a representar e invocando o Acórdão desta Relação de 07.07.2005, in www.dgsi.pt, Processo nº 0541285.
3.1. No caso, a sentença recorrida considerou que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, que este não deve ser descaracterizado e que não proveio de violação de regras de segurança por parte da ré empregadora, assim entendendo que a responsabilidade da reparação recaia sobre a ré Seguradora e não sobre a empregadora, que deverá ser absolvida. Entendeu, no entanto, a sentença recorrida que os AA. não fizeram prova de que reunissem todos os requisitos necessários, tal como previsto no art. 20º, nº 1, al. d), da Lei 100/97, à atribuição do direito à pensão peticionada, razão pela qual foi a acção, nesta parte, julgada improcedente.
A situação relatada no acórdão desta Relação invocado pela Recorrente tem alguma similitude com a vertida nos autos, pelo que passaremos a transcrevê-lo:
“(…)
Esta acção suscita o problema da intervenção do FAT nos processos especiais de acidente de trabalho, quando do acidente resultar a morte do sinistrado e se apurar que não existem beneficiários com direito a pensão, quer por inexistência física de qualquer titular desse direito, quer porque os titulares determinados não reúnem os requisitos exigidos por lei.
Na fase conciliatória do processo, se não se conseguir determinar quaisquer titulares de direitos emergentes do acidente de trabalho participado, “procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo” - artigo 100.º, n.º 4 do CPT.
Mas esse arquivamento “é provisório durante um ano (o prazo de caducidade do direito de acção, previsto no artigo 32.º, n.º 1 da LAT), sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular” - n.º 5. Decorrido esse prazo e “não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efectivação do direito previsto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro” - n.º 6.
A reabertura do processo provoca um incidente anómalo que deve correr nos autos a que respeita, seguindo a tramitação processual prevista para as acções especiais emergentes de acidente de trabalho, regulada no Capítulo I do Título VI do Código de Processo do Trabalho.
No caso dos autos, comparecerem, como beneficiários do direito a pensão, os pais e uma irmã menor do sinistrado que passaram a intervir na presente acção nessa qualidade, por força do despacho proferido a fls. 284 dos autos.
Acontece, porém, que, por decisão transitada em julgado, não foi reconhecido a esses familiares do sinistrado o direito a pensão, por não reunirem os requisitos previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea d) da LAT.
A partir daqui, a questão que verdadeiramente se coloca é a de saber qual o meio processual adequado para se efectivar o direito previsto no artigo 20.º, n.º 6 da LAT.
O Mmo Juiz da 1.ª instância entendeu deferir as ditas promoções do M. Público e a Sra. Procuradora Geral Adjunta entende que o M. Público é parte ilegítima para peticionar esse direito a favor do FAT.
Vejamos, então.
Como supra referido, a realização do direito do FAT deve respeitar os trâmites processuais previstos para os outros titulares do direito a pensão, já que ambos os direitos emergem de acidente de trabalho.
Assim, perante a inexistência de beneficiários do direito a pensão, seja porque não comparecem, apesar das diligências efectuadas, seja porque, comparecendo, não reúnam os requisitos legais, cabe ao M. Público, como titular da fase conciliatória do processo (cfr. artigo 99.º, n.º 1 do CPT), diligenciar pela intervenção do FAT na respectiva acção, designando data para a tentativa de conciliação, entre o FAT, o novo sujeito processual, e a(s) entidade(s) consideradas responsáveis pelo acidente participado.
Na falta de acordo entre as actuais partes interessadas, caberá, então sim, ao FAT a iniciativa de dar início ou não à fase contenciosa do processo para a apreciação e decisão das questões controvertidas.
No caso dos autos, verificou-se a segunda hipótese, ou seja, compareceram como titulares do direito a pensão os pais e uma irmã menor do sinistrado, mas não lhes foi reconhecido o direito a pensão por não provados os requisitos exigidos na lei.
Assim, uma vez transitada a sentença, não se justificava o formalismo do artigo 100.º, n.ºs 4 e 5 do CPT, mas o M. Público deveria ter diligenciado para que o processo lhe fosse presente e, iniciando o incidente anómalo para a realização do direito do FAT, designaria uma tentativa de conciliação entre o FAT, agora a nova parte interessada activa, e as Rés da acção, as partes interessadas passivas.
E não se argumente que esta diligência é inútil, pelo facto da sentença transitada não ter determinado, como talvez devesse, qual das Rés é responsável pela reparação do acidente de trabalho em causa.
A intervenção processual do FAT, por inexistência de beneficiários com direito a pensão, obriga, no caso, ao cumprimento dos trâmites essenciais para a realização do seu direito, como a tentativa de conciliação, expressamente prevista na lei, tanto mais que nada garante, antecipadamente, que as actuais partes não se conciliem ou não limitem o objecto do litígio.
Ora, o mecanismo processual usado pelo Tribunal da 1.ª instância, para realizar o direito do FAT, configura erro na forma de processo, nulidade principal, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 199.º e 202.º, ambos do CPC). (…)”.
Não se vendo razão que justifique a adopção de diferente entendimento, afigura-se-nos que, no caso e pese embora a invocada natureza imperativa da norma (art. 20º, nº 6, da LAT), a efectivação do direito do FAT deverá ser processado em incidente anómalo análogo ao acima descrito e que ao FAT compete, enquanto titular do direito, a legitimidade de o exercer e a iniciativa desse exercício (ainda que sob promoção, pelo Ministério Público, da abertura do respectivo incidente, com a realização de uma tentativa de conciliação). Com efeito, estamos perante situação em que o titular do direito não interveio na acção, não cabendo, nem podendo o Tribunal, salvo melhor opinião, e face ao disposto no art. 3º, nº 1, do CPC, resolver a questão sem que a resolução lhe seja pedida pela parte que é, ou se arroga ser, titular do direito. Por outro lado, não se nos afigura que detenha o Ministério Público legitimidade para o fazer e/ou que lhe caiba poderes de representação do FAT.
Com pertinência, convoca-se o Acórdão do STJ de 02.07.2009, in www.dgsi.pt, Processo 09B0511, em cujo sumário se refere o seguinte:
- 1.Entre os vícios da sentença figuram os chamados vícios de essência – aqueles que atingem a sentença nas suas qualidades essenciais, dando lugar à sua inexistência jurídica.
- 2.Como inexistente, para além da sentença que condena ou absolve quem não é parte na causa, deve igualmente considerar-se a sentença que condena a favor de quem não é parte: também esta não produz quaisquer efeitos jurídicos.
Entendemos, assim, que não cabe nos poderes oficiosos desta Relação a condenação da ré Seguradora no pagamento a que se reporta o art. 20º, nº 6, da LAT.