I- São de natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinar, os prazos consignados nos n.s 1,
2 e 3, do artigo 88 do E. Disciplinar.
II- A Administração goza da faculdade de instaurar ou não processo disciplinar, de acordo com o entendimento que perfilhe quanto à oportunidade e conveniência de tal medida.
III- A violação de tais prazos não se traduz em fonte de invalidade do acto punitivo não gerando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o dito acto.
IV- O princípio da igualdade apresenta-se como um dos parâmetros de aferição da legalidade dos actos praticados no exercÍcio de poderes discricionários, constituindo um dos seus limites intrínsecos.
V- Contudo, tal princípio, não confere um direito
à igualdade na ilegalidade.
VI- Só a característica de "exemplar" relativamente ao comportamento e zelo do arguido em processo disciplinar constitui a atenuante especial prevista na alínea a), do art. 26 do E.D
VII- Em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares a Administração não actua no âmbito da denominada "justiça administrativa".
VIII- Ou seja, no âmbito da apreciação da prova coligida no processo disciplinar a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida.
IX- No caso de um "non liquet", em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio do processo penal de "in dubio pro reo".
X- A prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável.
XI- As normas de direito criminal e as normas disciplinares têm fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, sendo independentes os processos criminal e o disciplinar, ainda que relativos aos mesmos factos, por tal forma que a inexistência de responsabilidade criminal não acarreta necessariamente a inexistência de responsabilidade disciplinar.
XII- Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados.
XIII- A medida punitiva a aplicar deverá, assim, ser aquela que, sendo idónea ao fim a atingir, se apresente menos gravoso para o interessado.