Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
O PRESIDENTE DO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE VISEU recorre da sentença do T.A.C. de Coimbra que, em processo de contencioso eleitoral instaurado pelo ora recorrido A..., anulou o processo eleitoral referente à eleição do Presidente do mesmo Instituto.
O fundamento desta anulação foi o facto de as candidaturas terem sido apresentadas muito depois de expirado o prazo de 15 dias a contar do início do processo eleitoral, assim se violando o disposto no art. 13º, nº 3, dos Estatutos do IPV.
Na sua alegação, o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
- ·“A douta sentença de que agora se recorre erra por omitir e não considerar um facto de suma importância na apreciação do recurso, qual seja o despacho do senhor Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Viseu datado de 10 de Dezembro de 2001, que declara aberto o processo eleitoral para Presidente do Instituto Politécnico de Viseu
- ·No presente recurso, estão em causa dois processos eleitorais distintos, para distintos órgãos do Instituto Politécnico de Viseu: o da eleição da Assembleia do Instituto (artºs 9º a 12º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu), iniciado em 23 de Outubro de 2001 e o da eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, iniciado em 10 de Dezembro de 2001
- ·O prazo para apresentação de candidaturas foi estabelecido até às 17 horas do dia 26 de Dezembro, pelo que foi integralmente respeitado o prazo a que alude o nº 3 do artº 13º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu
- ·Só a partir do dia 10 de Dezembro se poderá dizer que o Presidente do Instituto Politécnico de Viseu tinha “manifesto interesse no procedimento administrativo”, relativo ao processo eleitoral para Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, pois só a partir dessa data se poderia apresentar como candidato”.
Pede a revogação da sentença e que em consequência o acto eleitoral seja declarado válido, ou em alternativa ordenada a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de serem apurados os factos e proferida nova decisão.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Independentemente de vistos, vem o processo à sessão, cumprindo decidir.
- II -
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 1.Em 23.10.01, o Presidente do Instituto Superior Politécnico de Viseu deu início ao processo eleitoral, tendo solicitado às respectivas escolas integradas que promovessem as eleições destinadas a eleger os seus representantes na assembleia do Instituto.
- 2.Em 21.11.01 foi afixada a constituição provisória da assembleia, passível de reclamação até 27.11.01.
- 3.Em 6.12.01 foi aprovada a versão definitiva do caderno eleitoral.
- 4.Na mesma data e acto, determinou-se que as candidaturas deviam ser apresentadas até 26/12/2001.
5 .Por despacho de 5/12/2001, foram decididas as reclamações.
- 6.Em 23/10/2001, foi declarado o início do processo eleitoral.
- 7.Em 20 e 21/12/2001, foram apresentadas as duas candidaturas ao cargo de Presidente do IPV, incluindo a do recorrente e recorrido.
- 8.Em 3/10/2002 foi convocada para o dia 16/1/2002 a assembleia destinada à eleição do Presidente.
- 9.As candidaturas, apresentadas e indicadas em 7, foram admitidas por despacho do Vice-Presidente do IPV de 28/12/2001.
O recorrente, porém, insurge-se contra a circunstância de ter sido omitido, neste inventário, um facto que constava da anterior sentença, e bem assim do acórdão deste S.T.A. de fls. 136, facto esse que tinha a seguinte formulação:
“Em 10.12.01 foi afixado o aviso da constituição definitiva da assembleia e foi declarado o início do processo eleitoral”.
E tem, efectivamente, razão, pois tal facto tem pertinência para a decisão da causa e resulta provado do documento de fls. 61 a 64.
Deste modo, cabe acrescentar à matéria provada o seguinte:
10. Por despacho do Vice-Presidente do ISPV, de 10.12.01 (nº 8/2001), foi declarado aberto o processo eleitoral para Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, e na mesma data mandado afixar, pelo mesmo Vice-Presidente, aviso com esta informação, e contendo ainda a menção de que se achava constituída a Assembleia do mesmo Instituto (docs. de fls. 61 a 64).
-III -
A questão a decidir no presente recurso jurisdicional consiste em saber qual é a data a partir da qual deve começar a contar-se o prazo de 15 dias fixado no art. 13º, nº 3, dos Estatutos do ISPV para apresentação das candidaturas a Presidente do mesmo Instituto.
Enquanto a sentença impugnada, com o apoio do recorrido, entende que esse termo a quo foi a data de 23.10.01 (tida como a do início do processo eleitoral), o recorrente defende que só a partir de 10.12.01 é que o prazo começou a contar-se.
A ser relevante aquela primeira data, a apresentação das candidaturas seria efectivamente extemporânea, já que apenas ocorreu em 20 e 21.12 (ponto nº 7 da matéria de facto), sendo essa a justificação para a anulação do acto eleitoral imposta pela sentença recorrida. Não assim se a data atendível for a de 10.12.01, caso em que ambas as candidaturas teriam sido atempadamente apresentadas.
O que está a demarcar as duas posições em confronto é a dúvida acerca do que deve entender-se por início do processo eleitoral – se o processo eleitoral próprio da eleição do Presidente do Instituto, e distinto do da Assembleia do Instituto (como defende o recorrente), se um processo eleitoral único que teve início logo em 23.10 com o começo da eleição da assembleia – é essa a posição adoptada na sentença.
Pode desde já adiantar-se que, à vista das normas e princípios aplicáveis, é o recorrente que tem razão.
O preceito em causa dispõe da seguinte forma:
Artigo 13º
1 - O Presidente do Instituto é eleito pela Assembleia do Instituto, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 19º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro.
2 – O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
3 – Os candidatos deverão apresentar à assembleia do Instituto, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, a declaração de candidatura, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
7 – [...]
8 – [...]
9 – [...]
10 – [...]
Ora, é bem de ver que o nº 3 se está a referir especificamente ao processo eleitoral para a eleição do presidente. Esta compete à assembleia do Instituto, e só se compreende que se realize depois de a assembleia se achar constituída. O que por sua vez depende da efectivação doutras eleições.
Na realidade, a assembleia é também um órgão do Instituto, com a composição descrita no art. 9º, a qual integra, entre outros membros, um representante dos funcionários dos serviços centrais, representantes das escolas superiores, e bem assim representantes da comunidade e das actividades sócio-culturais e económicas relacionadas com o ensino, todos eles a escolher através de eleições.
Muito embora seja a assembleia a eleger o Presidente do Instituto, não se está perante uma simples assembleia eleitoral tendente a conseguir exclusivamente, e por via indirecta, essa eleição. Como resulta do Estatuto, a assembleia é, repete-se, um órgão permanente do Instituto, a par do Presidente, do Conselho Geral e do Conselho Administrativo. Possui competência própria para a prática de determinados actos, e os respectivos membros têm o seu mandato fixado em um ou dois anos, consoante se trate ou não de alunos – cf. os arts. 8º, 9º e 10º do Estatuto, homologado por despacho normativo do Ministro da Educação e publicado na 1ª série B do D.R. nº 51/95, de 1.3. Assim é que a eleição da Assembleia está regulada no Estatuto no art. 10º, e a do Presidente no art. 13º.
Deste modo, e tal como ficara já dito por este Supremo Tribunal, no seu acórdão 22.5.02 (fls. 36) trata-se de dois actos eleitorais distintos. Parafraseando esse aresto, “embora relacionados entre si, visto que o segundo depende da realização do primeiro, estão em causa nos autos dois processos eleitorais relativos ao Instituto Politécnico de Viseu (IPV): o da eleição da Assembleia do Instituto (arts. 9º a 12º dos Estatutos do IPV, publicados no DR I Série, de 1/3/95) e outro da eleição do Presidente do mesmo Instituto (arts. 13º a 18º)”.
Não se pode, por isso, dizer que a data em que se dá início ao processo eleitoral para a eleição da assembleia é aquela que o art. 13º tem em mente quando marca o início do prazo para apresentação das candidaturas a Presidente. O momento que aí se está a definir é somente aquele em que, já fixada a constituição da assembleia (uma assembleia nova), se inicia então o processo eleitoral relativo ao Presidente do Instituto. Só a partir dessa data é que os candidatos dispõem do prazo de 15 dias para se apresentarem à eleição.
Se fosse precisa uma contraprova de que é assim que as coisas têm de passar-se, ela seria dada pelo art. 55º/1 do Estatuto, disposição transitória que, ao regular a eleição do primeiro presidente do Instituto, deixou estabelecido o seguinte:
1 – A partir da data de constituição da primeira assembleia do Instituto, inicia-se o prazo previsto no nº 2 do artigo 13º, para efeitos da eleição do presidente do Instituto”.
Resulta da matéria agora aditada aos factos provados, que a sentença incompreensivelmente desconsiderara, que além do acto inicial a desencadear o processo eleitoral (da assembleia), foi oportunamente praticado outro a consagrar a constituição definitiva da assembleia e simultaneamente a marcar o início do processo eleitoral do presidente. Trata-se do despacho do Vice-Presidente de 10.12.01, com o nº 8/2001, na mesma data afixado. Sendo assim, as candidaturas, apresentadas que foram a 20 e 21 do mesmo mês, não ultrapassaram o aludido prazo de 15 dias.
Do exposto se conclui pela procedência da argumentação do recorrente, e pela não verificação da ilegalidade que a sentença deu como praticada.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade do processo eleitoral referente à eleição do Presidente do ISPV.
Custas pelo recorrido, nas duas instâncias.
Neste Supremo Tribunal , taxa de justiça 300,00 €, procuradoria 50%.
No TACC, taxa de justiça 200,00 €, procuradoria 50%.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002.
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Pamplona de Oliveira