1. Tendo a arguida faltado no dia 7 de Dezembro a audiencia de julgamento, deveria ter justificado a sua falta ate ao dia 14 seguinte, visto o disposto no Art. 117 n. 2 do C.P.P
Tendo apresentado atestado medico so em 17 do referido mes, o acto e extemporaneo e, por isso, não pode julgar-se justificada a falta, tanto mais que não foi alegado justo impedimento - Art. 107 n. 2, do C.P.P
2. A alegação pelo seu advogado de que o atraso na apresentação do atestado medico se deveu ao facto de so então o ter encontrado no meio de outra " papelada ", sendo certo que lhe foi entregue no proprio dia 7 de Dezembro, e irrelevante.