I- Ocorre insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, quando, da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição o que, a verificar-se, impõe uma correcção ampliativa.
II- Para ser configurado o crime previsto e punido pelo artigo
26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é essencialmente necessário que o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para seu uso pessoal.
III- O arguido que, à data dos factos que praticou e integram o crime da previsão do artigo 21 n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, ainda não tinha atingido 21 anos de idade, não deve, nem pode, beneficiar do regime previsto no artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, pois razões prementes de reinserção social, de ordem sancionatória e de prevenção geral de defesa do ordenamento jurídico em ordem a preservar a confiança da Comunidade em relação ao mesmo, uma vez que vem provado que ele não era um novato na detenção e tráfico de droga, mas antes um indivíduo já metido nos meandros do negócio.