IRelatório
- 1.Por acórdão de 22 de Novembro de 2023, do Tribunal da Relação do Porto, 1ª Secção, proferido no Processo nº 137/09.0TELSB-D.P1, foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência revogado parcialmente o despacho do Meritíssimo Juiz de 30/09/2022, que tinha declarado a prescrição do procedimento criminal em relação aos crimes pelos quais o arguido AA tinha sido condenado, considerando “declarar não prescrito o procedimento criminal relativamente ao crime de branqueamento em que foi condenado o arguido, revogando-se nessa parte a decisão a quo”.
- 2.Inconformado o arguido interpôs recurso do douto acórdão, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)
1ª. O ora recorrente interpõe o presente recurso nos termos do art. 399º conjugado com a alínea c) do nº 1 do art. 400º a contrario, ambos do CPP, por entender que uma correta interpretação da referida alínea c) do nº 1 do art. 400º do CPP, designadamente conforme à Constituição, maxime ao direito ao recurso, que integra as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado no art. 32º nº 1 da CRP, determina que se considera o presente recurso admissível.
2ª. E ainda em conformidade com os princípios do acesso ao Direito e à Justiça na vertente da garantia da proteção jurisdicional efetiva e à ideia do Estado de Direito Democrático, conjugado com o princípio da proporcionalidade da restrição a direitos fundamentais.
3ª. Princípios esses constitucionalmente consagrados, respetivamente, nos arts. 32º nº 1, 20º nº 1, 18º nº 2 e 2º da Constituição, que impõem que se considerea situação sub iudice excluída do âmbito de aplicação da exceção de irrecorribilidade consagrada na referida alínea c).
4ª. E portanto impõemque se considererecorrível o acórdão proferido em recurso pela Relação que, ainda que aprecie a questão da prescrição, tenha por efeito a privação da liberdade do arguido e que inovatoriamente reverta decisão anterior proferida pela primeira instância.
5ª. A decisão sub iudice, cuja recorribilidade o Recorrente sustenta perante V. Exas., além de ser uma decisão sobre a prescrição do procedimento criminal – o que, à partida a faria subsumir na exceção da alínea c) do nº 1 do art. 400º do CPP, por se tratar de acórdão que não conhece a final do objeto do processo, e determinaria a sua irrecorribilidade –, é também uma decisão proferida, em recurso, pela Relação que (1) tem por efeito a privação da liberdade do arguido e que (2)inovatoriamente reverteo sentido da decisão proferidapela primeira instância, sobre essa mesma questão, e que fora de total extinção do procedimento criminal por prescrição, com o óbvio efeito de não privação da liberdade do arguido.
6ª. Efetivamente, o arguido ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada na pena de cinco anos e seis meses de prisão e de um crime de branqueamento na pena de 4 anos de prisão e, em cúmulo, na pena única de seis anos e seis meses de prisão efetiva.
7ª. Tendo sido invocada a prescrição do procedimento criminal pela Defesa, em 30.09.2022, o Tribunal de primeira instância apreciou, em 10.04.2023, a questão da prescrição do procedimento criminal tendo decidido arquivar na sua totalidade o procedimento criminal, por prescrição relativamente a ambos os crimes de burla e de branqueamento, extinguindo-se assim a responsabilidade criminal do arguido ora Recorrente e portanto deixando de haver privação da liberdade do arguido.
8ª. O Tribunal da Relação do Porto, através da decisão de que ora se recorre, proferida em 22.11.2023, revogou parcialmente a decisão da primeira instância, decidindo, inovatoriamente, relativamente à decisão da primeira instância, que não se verificava a prescrição do procedimento criminal no que respeita ao crime de branqueamento.
9ª. Estamos assim perante uma decisão proferida, em recurso, pela Relação que (1) tem por efeito a privação da liberdade do arguido (contrariamente à decisão da primeira instância) na medida em que, revertendo a decisão de arquivamento do processo quanto ao crime de branqueamento, implica que o arguido seja sujeito à pena de prisão de 4 anos em que foi condenado. E portanto, neste caso concreto, a decisão da Relação, revertendo a decisão da primeira instância, tem por efeito a sujeição do arguido à pena de prisão em que estava condenado, contrariamente ao efeito da decisão da primeira instância.
10ª. E estamos perante uma decisão que (2) inovatoriamente reverte o sentido da decisão proferida pela primeira instância sobre essa mesma questão, decisão esta proferida pela Relação (segunda instância), de não prescrição do procedimento criminal pelo crime de branqueamento, que o arguido ainda nunca teve oportunidade de impugnar.
11ª. Estamos agora portanto perante uma primeira decisão que, inovatoriamente, considera o procedimento criminal não prescrito. E é relativamente a esta decisão – que, inovatoriamente, se pronuncia pela não prescrição do procedimento criminal e consequentemente tem por efeito a privação da liberdade do arguido – que o arguido pretende ter um grau de recurso.
12ª. O direito do arguido ao recurso, que se encontra constitucionalmente consagrado no art. 32º nº 1 da CRP e que integra o núcleo essencial dos direitos de Defesa dos cidadãos, compreende não só o direito ao recurso relativamente às decisões condenatórias mas também o direito ao recurso relativamente às decisões que tenham por efeito a sua privação da liberdade.
13ª. Não se pode deixar de concluir, sob pena de violação do núcleo essencial dos direitos de defesa do arguido (onde se insere o direito do arguido ao recurso, consagrado no art. 32º nº 1 da CRP), que deve ser admitida a recorribilidade de todo o acórdão proferido em recurso, pelas Relações, que integre uma decisão que tenha por efeito a privação da liberdade do arguido, desde que não confirme decisão anterior do Tribunal de primeira instância que tivesse como efeito a não privação de liberdade do cidadão em causa.
14ª. No caso sub iudice, justamente porque estamos perante um processo em que o arguido foi condenado a uma pena de prisão efetiva, as exigências no plano do direito ao recurso fazem-se sentir de forma ainda mais premente.
15ª. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, «o exercício do direito ao recurso está naturalmente dependente do integral conhecimento da decisão que se pretende impugnar» (cfr. Acórdão do TC nº 148/2001). A tanto obriga a efetividade do direito de recurso, as garantias de defesa e o princípio do contraditório no âmbito do processo penal (art. 32º nº 1 da Constituição): os destinatários de uma decisão jurisdicional devem ter (ou poder
ter) conhecimento do seu conteúdo, para contra ela poderem reagir através dos meios processuais adequados (v. entre outros, Acórdãos do TC nºs 183/98 e 384/98).
16ª. Ora, no caso de uma decisão desfavorável proferida na sequência de uma primeira decisão que lhe fora favorável, o arguido apenas com a prolação da segunda decisão fica a conhecer os concretos fundamentos dessa decisão e portanto o direito do arguido ao recurso só é assegurado se lhe for permitido recorrer dessa segunda decisão que lhe é inovadoramente desfavorável.
17ª. E portanto, no caso sub iudice, o direito do arguido ao recurso da decisão da Relação que declarou o procedimento criminal não prescrito não se basta com o exercício do contraditório no recurso interposto pelo assistente da decisão que determinou a prescrição do procedimento criminal. O direito ao recurso, para ser efetivo, tem de se consubstanciar num efetivo poder de suscitar a reapreciação duma decisão jurisdicional e para tal, o arguido tem que poder conhecer os fundamentos dessa decisão. Só após a decisão ser proferida é que pode existir efetivo exercício do direito de recurso quanto a essa decisão.
18ª. O facto de ter sido assegurado um duplo grau de jurisdição não significa que tenha sido assegurado o direito do arguido ao recurso, uma vez que o direito ao recurso só está devidamente salvaguardado quando o arguido conhece os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável e então pode contradizer, em recurso, os fundamentos concretos dessa decisão que lhe foi desfavorável.
19ª. E efetivamente, no caso sub iudice, no momento em que o arguido ora recorrente contra-alegou perante o Tribunal da Relação do Porto (visto que não foi ele o recorrente) eram ainda desconhecidos os fundamentos da decisão que mais tarde iria revogar a decisão de total arquivamento do processo por prescrição. O que bem demonstra que o direito ao recurso do arguido, não se esgota na garantia do duplo grau de jurisdição.
20ª. Acresceque os principais fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para considerar não prescrito o procedimento criminal quanto ao crime de branqueamento são, de facto, fundamentos verdadeiramente novos, que nunca haviam sido invocados ainda no processo, e que designadamente não foram invocados nem pelo Ministério Público nem pela Assistente no recurso que interpuseram relativamente à decisão da primeira instância e menos ainda tinham sido invocados pelo arguido ou pelo Tribunal de primeira instância.
21ª. Compulsada a decisão recorrida, aquilo que se constata é que o Tribunal a quo considera que o prazo de prescrição do crime de branqueamento está definido na alínea a) do nº 1 do art. 118º do CP porque a limitação prevista no nº 12 do art. 368º-A do CP é irrelevante para efeitos de definição da moldura penal abstrata do crime de branqueamento, que se mantém inalterada nos 12 anos independentemente do crime precedente que esteja concretamente em causa. Mas fá-lo com base em dois novos fundamentos:
22ª. O primeiro prende-se com o facto de o nº 12 do art. 368º-A do CP «não mexer nem ter por base qualquer novo tipo de crime», de onde o Tribunal a quo conclui que é inequívoco que o referido nº 12 não opera ao nível da moldura abstrata da pena mas sim ao nível da pena concreta, o que seria irrelevante para efeitos de determinação do prazo de prescrição; e 23ª. O segundo que reside no regime previsto no nº 2 do art. 118º do CP, que dispõe que «para efeitos da prescrição não podem ter-se em conta as agravações do nº 8 nem as atenuações do 9 a 11», de onde o Tribunal a quo extrai também a irrelevância da limitação operada pelo nº 12 do art. 368º-A do CP para efeitos de determinação do prazo de prescrição, pois, por maioria de razão, se o nº 2 do art. 118º do CP exclui qualquer atenuante para efeitos de determinação do prazo de prescrição, nunca poderia relevar a limitação do nº 12 que opera ao nível da pena concreta e ainda porque, quando muito a limitação do nº 12 do art. 368º-A «seria materialmente uma espécie de circunstância atenuante atípica “uma circunstância modificativa especial privilegiante”» e portanto em virtude do previsto no art. 118º nº 2 do CP, não poderia ser considerada para efeitos de determinação do máximo da pena aplicável no que à prescrição diz respeito.
24ª. Qualquer um destes dois novos fundamentos nunca tinham sido antes invocados no processo e portanto o arguido nuncase pronunciou sobre qualquer destes novos fundamentos, nem teve oportunidade de os contradizer, nem sequer nas suas contra-alegações de recurso.
25ª. Apenas agora através do presente recurso, depois de proferida a decisão recorrida, e conhecidos os seus concretos fundamentos, que é efetivamente inovatória não só quanto ao sentido da decisão mas também quanto aos próprios fundamentos que lhe estão subjacentes, é que o recorrente pode efetivamente exercer o seu direito a um grau de recurso relativamente a esta decisão inovatória que lhe é desfavorável e que tem por efeito a sua privação da liberdade.
26ª. Sendo razoável limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em ordem a prevenir a sua eventual paralisação, tal não deve, todavia, ser alcançado à custa das garantias de defesa do arguido, que é o que aconteceria no caso sub iudice se se considerasse o douto Acórdão da Relação do Porto, ora em apreço, como irrecorrível.
27ª. A Reforma introduzida pela Lei nº 94/2021 de 21-12 que entrou em vigou em 21-03-2022, tornou patente a existência de um direito do arguido ao recurso para o STJ quando é confrontado com uma decisão inovadora desfavorável proferida pelas Relaçõesqueafeta os seus direitos fundamentais.
28ª. Por isso se passou a prever, expressamente, na al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redação introduzida pela Lei nº 94/2021 de 21-12, que admitem sempre recurso para o STJ quaisquer decisões condenatórias proferidas pelas Relações inovatoriamente, inclusivamente independentemente de serem ou não privativas da liberdade, ouseja, desde quea decisão da primeira instância tenhasido de absolvição – cfr. ressalva introduzida pela Lei nº 94/2021 na parte final da referida alínea e).
29ª. E por isso se passou a prever, expressamente, na al. c) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redação introduzida pela mesma Lei nº 94/2021 de 21-12, que quaisquer decisões proferidas pelas Relações que apliquem medidas de coação inovatoriamente, inclusivamente não privativas da liberdade, admitem recurso para o STJ,ou sejadesde que a decisão da primeira instância tenha sido a de não aplicar medidas de coação (para além do obrigatório TIR).
30ª. A reforma introduzida pela Lei nº 94/2021 de 21-12, veio indiscutivelmente alargar os casos de recurso para o STJ, impondo agora, como regra, a recorribilidade para o STJ de todas as decisões condenatórias que, em recurso, revertam decisões de primeira instância.
31ª. Como admitiu o Supremo Tribunal de Justiça, em douto acórdão proferido em 23.03.2023, no Proc. nº 2029/12.7TACBR.C1.S1, disponível em ww.dgsi.pt, de que foi relator o Senhor Juiz Conselheiro Orlando Gonçalves «É inquestionável que o legislador pode definir os termos de acesso do recorrente a um novo grau de jurisdição. Foi o que fez com a alteração introduzida na alínea e), n.º1 do art.400.º do C.P.P., através da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, em que, mudando de paradigma relativamente à versão anterior, absolutizou o direito ao recurso ao S.T.J. sempre que, face a absolvição da 1.a instância, a Relação condene o arguido, abrindo este Supremo Tribunal ao julgamento de bagatelas.»
32ª. Nas alterações introduzidas pela Lei nº 94/2021 a tónica foi colocada pelo Legislador, não tanto no facto de se tratar de uma decisão que aplica uma pena privativa da liberdade e portanto condenatória e privativa da liberdade ou de uma decisão que tenha apenas por efeito a privação da liberdade do arguido, como vinha sendo feito nas várias decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional através das quais este Tribunal veio alargar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim no facto de se tratar de uma decisão desfavorável ao arguido, em restrição dos seus direitos fundamentais, proferida pelas Relações inovatoriamente relativamente àquela que havia sido a decisão da primeira instância.
33ª. Ou seja, a tónica reside na inexistência de uma dupla conforme entre as decisões proferidas pelas duas instâncias e em que a decisão proferida em último lugar tenha sido a decisão desfavorável ao arguido – nesse caso o legislador veio alargar a recorribilidade de todas estas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça.
34ª. Efetivamente, nas situações em que há decisões díspares da primeira e da segunda instância, fica uma margem de dúvida sobre a justiça da decisão. Podemos mesmo dizer que, nos casos de desacordo entre instâncias, há indícios de erro judiciário numa das decisões.
35ª. E aquilo que o Legislador veio reconhecer foi que, assentando a decisão da Relação numa apreciação distinta da questão, esta discordância só poderá ser corretamente dirimida num recurso sobre esta matéria.
36ª. Portanto a Lei nº 94/2021 de 21 de dezembro veio alargar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça a quaisquer decisões das Relações que condenem o arguido pela primeira vez em segunda instância, independentemente da pena que apliquem, através do aditamento de uma ressalva final à al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP e ainda a quaisquer decisões das Relações que apliquem medidas de coação pelaprimeira vez em segundainstância, independentemente de serem ou não privativas da liberdade.
37ª. Ora, retornando à decisão sub iudice, aquilo que constatamos é que estão reunidas as seguintes circunstâncias relevantes que militam no sentido da recorribilidade do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto:
38ª. 1ª circunstância relevante: trata-se de uma decisão desfavorável ao arguido Recorrente que reverte o sentido da decisão proferida pela primeira instância, não havendo portanto dupla conforme entre as decisões das duas instâncias e sendo a última decisão proferida desfavorável ao arguido – a razão de ser que subjaz ao regime recentemente previsto nas alíneas c) e e) do nº 1 do art. 400º do CPP para a recorribilidadedas decisões proferidas emrecurso pelas Relações verifica-se também in casu, relativamente à decisão recorrida, o que, só por si, impõe a sua recorribilidade;
39ª. 2ª circunstância relevante: trata-se de uma decisão inovatória desfavorável ao arguido que tem por feito a privação da sua liberdade pois revoga a decisão de arquivamento do procedimento criminal por prescrição em que foi aplicada ao arguido uma pena de prisão – esta circunstância per se impõe, sob pena de violação do direito ao recurso, constitucionalmente consagrado no art. 32º nº 1, que a decisão recorrida seja considerada recorrível, sendo certo que a pena de prisão aqui em causa reclama a maior necessidade de garantir ao arguido um grau de recurso;
40ª. 3ª circunstância relevante: trata-se de uma questão que de modo nenhum pode ser qualificada como uma questão processual interlocutória “menor”. Trata-se de uma questão sobre prescrição do procedimento criminal, sendo que a matéria da prescrição é por todos considerada uma questão processual penal material, da maior relevância e que convoca a aplicação dos princípios estruturais do Direito Penal substantivo, dos princípios da legalidade, da irretroatividade e da proteção da confiança, não se tratando de uma qualquer bagatela penal – a razão de ser que subjaz à limitação do regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça não se faz sentir portanto relativamente à decisão recorrida, o que, só por si, determina a sua sujeição à regra geral da recorribilidade.
41ª. Diante desta conjugação de circunstâncias, a compressão do conteúdo do direito ao recurso traduzida na impossibilidade de impugnar a decisão que inovatoriamente declara não prescrito o procedimento criminal,o quesesaldana imposição ao arguidode uma pena de prisão, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal monta que não encontra já fundamento suficiente no propósito, em si legítimo, de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
42ª. Por isso se deve concluir que a irrecorribilidade da decisão que tem por efeito a privação da liberdade do arguido, proferida em segunda instância e em revogação da decisão que declarara prescrito e arquivara o procedimento criminal proferida em primeira instância (não tendo portanto por efeito a privação da liberdade do arguido), viola as garantias de defesa do arguido, em especial o direito ao recurso consagrado no artigo 32º nº 1 da Constituição.
43ª. Só esta conclusão se encontra em linha com a garantia do direito ao recurso tal como é afirmada no ponto 47 do General Comment n.º 32, Article 14, CCPR/C/GC/32, 23 de agosto de 2007 (cfr. Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas) ao art. 14º nº 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação, por Portugal, pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho), ponto 47 esse que expressamente se refere ao recurso de decisão que tem o efeito de privação da liberdade do arguido, imposta por um tribunal de recurso, após decisão que determinava o arquivamento do procedimento criminal em primeira instância.
44ª. Acresce que o princípio da legalidade não se opõe, neste caso, a uma justificada analogia in bona partem, porque ampliadora do direito de recurso do arguido.
45ª. Sempre se diga, portanto, que uma interpretação da norma contida na alínea c) do nº 1 do art. 400º do CPP segundo a qual uma decisão proferida em recurso pela Relação que inovatoriamente haja declarado a não prescrição do procedimento criminal e tenha por efeito a privação da liberdade do arguido, revertendo uma decisão da primeira instância que houvesse arquivado totalmente o procedimento criminal em que o arguido estava condenado em pena de prisão (ou seja tendo como efeito a não privação da liberdade do arguido), não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional por violação do direito do arguido ao recurso e ainda por violação do direito de acesso ao Direito e à Justiça na vertente da garantia da proteção jurisdicional efetiva e à ideia do Estado de Direito Democrático, conjugado com o princípio da proporcionalidade da restrição a direitos fundamentais, direitos esses constitucionalmente consagrados, respetivamente, nos arts. 32º nº 1, 20º nº 1, 18º nº 2 e 2º da Constituição.
46ª. Pelo contrário, uma interpretação da norma contida na al. c) do nº 1 do art. 400º do CPP em conformidade com os arts. 32º nº 1, 20º nº 1, 18º nº 2 e 2º da Constituição sempre imporia que uma tal decisão fosse considerada recorrível.
47ª. No caso sub iudice não estamos perante uma decisão condenatória que reverta uma anterior decisão absolutória, nem estamos perante uma decisão que aplique uma medida de coação que reverta uma anterior decisão da primeira instância que decidira não aplicar qualquer medida de coação, mas estamos perante uma decisão que inovatoriamente tem por efeito a privação da liberdade do arguido revertendo uma decisão da primeira instância que tinha declarado extinta a sua responsabilidade criminal e portanto tendo como efeito a não privação de liberdade.
48ª. Por todo o exposto não poderão V. Exas. deixar de admitir o presente recurso, considerando recorrível a decisão sub iudice, uma vez que o caso dos autos cabe na regra da recorribilidade das decisões judiciais prevista no art. 399º do CPP e, bem assim, cabe na alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP, que dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”.
49ª. Ou, quando muito, ainda que se considerasse o caso prima facie subsumível na al. c) do nº 1 do art. 400º do CPP, deve contudo fazer-se uma muito justificada aplicação analógica in bona partem da ressalva prevista na parte final desta alínea c), de modo a considerar-se a decisão sub iudice excluída do âmbito de aplicação da exceção à recorribilidade prevista nesta alínea c) e sujeita portanto à regra geral da recorribilidade para o STJ de todas as decisões desfavoráveis ao arguido que restringindo os seus direitos fundamentais e em particular tendo por efeito a sua privação da liberdade, em recurso, revertam decisões de primeira instância que eram não privativas da liberdade.
50ª. O presente recurso é limitado à parte da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto proferida no passado dia 22.11.2023 em que este Tribunal se pronunciou pela não prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de branqueamento.
51ª. A decisão recorrida não se pode manter e deve ser revogada por V. Exas. Exmos. Conselheiros porque,por um lado são improcedentes os novos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para fundar a não prescrição do procedimento criminal pelo crime de branqueamento e, por outro lado, os fundamentos invocados pela Defesa e que subjazem à decisão proferida pela primeira instância, declarando prescrito o procedimento criminal relativamente ao crime de branqueamento, são inteiramente procedentes e em nada saem beliscados pela decisão recorrida.
52ª. Os fundamentos que subjazem à decisão de prescrição do presente procedimento criminal pelo crime de branqueamento partem da ideia de que o prazo de prescrição do procedimento criminal por crimes de branqueamento é determinado em função de um duplo limite máximo da pena aplicável ao crime de branqueamento:
- -o limite máximo de 12 anos previsto para a generalidade dos casos nos nºs 3 a 5 do art. 368º-A do CP; e
- -o limite máximo das penas concretas por crime de branqueamento, imposto pela lei no nº 12 do art. 368º-A do CP, donde resulta que, quando o tipo penal do crime precedente tem como pena máxima uma pena inferior a 12 anos de prisão,seráentão essapena máxima abstrata do tipo precedente a aplicável a esses casos, menos graves, de branqueamento.
53ª. O que foi – com todo o rigor jurídico – decidido pela primeira instância é bem diferente e tem total apoio na lei, na Doutrina e até já em alguma Jurisprudência importante, da qual destacamos especialissimamente o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 3/07/2013, no âmbito do processo n.º 1082/05.4TAGDM.P1, mas também adecisão proferida pelo Exmo. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, em 21/06/2017, no Proc. nº 131/12.4TELSB-D.P1, acessível em www.dgsi.pt e é que, para efeitos de determinação do prazo de prescrição do crime de branqueamento, haverá que conjugar o art. 118º nº 1 com o art. 368º-A nº 12, ambos do CP.
54ª. E desta conjugação resulta que:
- –nos termos do disposto no nº 1 do art. 118º do CP, o que determina o prazo de prescrição do branqueamento é o limite máximo da pena com que o crime de branqueamento é punível, pois o art. 118º refere-se expressamente ao «limite máximo» com que é punível o crime cujo prazo de prescrição se pretende determinar;
- –e o que é indesmentível é que, por via da limitação prevista no nº 12 do art. 368º-A do CP, qualquer crime de branqueamento, que tenha porcrime precedente umqualquer crimecuja pena máxima do tipo em causa seja inferior a 12 anos, passará a ser punível no máximo com tal pena máxima do tipo penal precedente;
- –e é esse o caso quando o crime precedente do branqueamento for uma burla qualificada, cujo tipo tem como máximo 8 anos de prisão, caso em que o branqueamento terá também como máximo tal pena de 8 anos de prisão (fosse qual fosse a pena aplicada em função das demais regras previstas no art. 368º-A).
55ª. Por via da limitação prevista no nº 12 do art. 368º-A do CP, o limite máximo da pena com que um crime de branqueamento que tem por crime precedente um crime de burla agravada é punível é – para todos os efeitos, incluindo para efeitos do disposto no nº 1 do art. 118º do CPP – o limite máximo de 8 anos previsto no art. 218º nº 2 do CP.
56ª. Logo, para efeitos do art. 118º nº 1 do CP, o que determina o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime de branqueamento será o mais baixo entre os dois limites máximos:
- o limite máximo dos 12 anos previsto nos nºs 3 a 5 do art. 368º-A do CP; ou - o limite máximo da pena abstratamente prevista para o tipo de crime precedente, em obediência à limitação prevista no nº 12 do art. 368º-A do CP.
57ª. Diz – e muito bem – a decisão proferida pela primeira instância,quea pena concretamente aplicada ao crime precedente não releva para efeitos de determinação do prazo de prescrição do crime de branqueamento.
58ª. Tal pena aplicada é limitada nos termos do art. 368º-A nº 12.
59ª. Portanto não é ela o limite que daí decorre.
60ª. O limite é a pena máxima do tipo do crimeprecedente, com que, no máximo, passa a ser punível o crime de branqueamento que haja sido precedido por tal crime menos grave.
61ª. Para efeitos de determinação do prazo de prescrição, nos termos do nº 1 do art. 118º do CP, o que releva é o limite máximo que for mais baixo entre o limite máximo dos 12 anos previsto nos nºs 3 a 5 do art. 368º-A do CP e o limite máximo da pena abstratamente prevista para o tipo penal precedente.
62ª. Trata-se na verdade de duas molduras penais abstratas: a moldura penal abstrata do tipo de branqueamento (prevista nos nºs 3 a 5 do art. 368º-A do CP) para todos os casos em que a pena máxima do tipo de crime precedente seja igual ou superior a 12 anos.
63ª. E nos casos especiais em que o crime de branqueamento tenha como crime precedente um tipo penal com uma pena máxima inferior a 12 anos de prisão, então o máximo que se imporá à pena aplicada (a pena que é limitada) será esse máximo da pena do tipo penal precedente.
64ª. Qualquer crime de branqueamento é sempre punível com dois limites:
- -o limite de 12 anos de prisão previsto nos nºs 3 a 5 do art. 368º-A; e
- -o limite máximo do tipo do crime precedente.
65ª. Quando os ilícitos precedentes são crimes de burla agravada pelo nº2 do art. 218º do CP,os crimes de branqueamento são puníveis com dois limites:
- -o limite máximo de 12 anos de prisão da generalidade dos branqueamentos (previsto nos nºs 3 a 5 do próprio art. 368º-A); e
- -o limite máximo de 8 anos de prisão do tipo do crime precedente previsto no art. 218º nº 2 do CP.
66ª. Sendo este último mais baixo do que 12 anos, é com esse limite máximo de 8 anos que é, no máximo, punível o crime de branqueamento que tem como crime precedente um crime de burla agravada, por efeito da limitação operada pelo nº 12 do art. 368º-A do CP.
67ª. O que releva para efeitos de determinar o prazo de prescrição de tal crime de branqueamento nos termos do nº 1 do art. 118º do CP, fazendo com que a situação seja subsumível na al. b) do nº 1 do art. 118º do CP e que portanto o prazo de prescrição do crime de branqueamento que tem como crime precedente um crime de burla agravada seja, como sucede no caso sub iudice, de 10 anos e não de 15 anos.
68ª. Para efeitos do nº 1 do art. 118º do CP não releva:
- -nem a pena de 12 anos a que aludem os nºs 3 a 5 do art. 368º-A, que não éo limite máximo da pena aplicável aos crimes de branqueamento que tenham como crimes precedentes burlas qualificadas – sendo antes esse limite máximo de 8 anos por via da conjugação do nº 12 do art. 368º-A com o art. 218º nº 2 do CP!
- -nem apena concretamente aplicada ao crime precedente, que no caso sub iudice é a pena de 5 anos e seis meses de prisão, pois esse não é o limite máximo da pena prevista para o tipo do crime deburla agravada, que é sim 8 anos de prisão.
69ª. O próprio Tribunal a quo reconhece que a limitação constante do nº 12 do art. 368º-A do CP resulta da aplicação de «um critério de proporcionalidade» «por razões de justiça material, de proporcionalidade para que não se puna mais gravemente do queo crime que esteve na base do branqueamento» - cfr. último parágrafo de fls. 62 do Acórdão recorrido.
70ª. Para efeitos do nº 2 do art. 118º do CP o que releva é o limite máximo da pena com que o crime de branqueamento em causa é punível. E esse é incontornavelmente, face à opção legislativa claramente feita no nº 12 do art. 368º-A do CP, o limite máximo da pena do tipo do crime precedente sempre que este limite máximo seja inferior a 12 anos, como sucede no caso sub iudice.
71ª. Por isso a única conclusão a retirar da concatenação do nº 1 do art. 118º do CP com os nºs 3 a 5 e 12 do art. 368º-A do CP e com o art. 218º nº 2 é que o limite máximo da pena de prisão com que o crime de branqueamento sub iudice (que tem como precedente uma burla agravada) é punível com o máximo de 8 anos de prisão, o que determina assim a sua subsunção na al. b) do nº 1 do art. 118º do CP.
72ª. É esta solução que tem inteiro apoio na letra da lei, no nº 10 (atual nº 12) do art. 368º-A do CP. E é a única solução que verdadeiramente respeita a unidade do Sistema e o Princípio da Proporcionalidade das Penas (consagrado no art. 18º nº 2 da Constituição) entre os crimes precedentes e o crime posterior, sendo ainda verdade, como se diz no douto aresto do Tribunal da Relação do Porto proferido em 2013, no Proc. nº 1082/05.4TAGDM.P1, que não se vê «qualquer razão para que tal proporcionalidade não se estenda às causas de extinção da responsabilidade criminal, cuja aplicação dependa da medida da pena aplicável», como seria manifestamente desproporcionado se assim não sucedesse.
73ª. A interpretação do complexo normativo formado pelo art. 368º-A nº 12 e pelo art. 118º nº 2, ambos do CP, de onde se extraí que a pena máxima inferior a 12 anos de prisão, que decorra de ser essa a pena máxima dos tipos penais precedentes de certos casos de crimes de branqueamento (e que portanto seja a pena máxima aplicável a esses crimes menos graves de branqueamento) é irrelevante para o efeito da determinação do prazo de prescrição do procedimento criminal (desses crimes de branqueamento com tais crimes menos graves como precedentes) é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18º nº 2 da Constituição.
74ª. Uma interpretação do referido complexo normativo formado pelo art. 368º-A nº 12 e pelo art. 118º nº 2, ambos do CP, conforme à Constituição e em especial ao princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18º nº 2, impõe que o referido limite máximo da pena de prisão inferior a 12 anos releve para efeitos de determinação do prazo de prescrição aplicável.
75ª. Do que se trata não é de a prescrição do crime antecedente importar necessária e muito menos automaticamente a prescrição do crime de branqueamento, mas sim de o prazo de prescrição do crime de branqueamento não dever ser mais longo do que o prazo de prescrição do crime precedente.
76ª. Por todo o exposto, se tem de concluir que o presente procedimento criminal se mostra também prescrito desde o passado dia 16.08.2022 no que respeita ao crime de branqueamento (uma vez que é um branqueamento de uma burla agravada), nos termos acima expostos, decorridos que estão já bem mais de 18 anos sobre a prática dos factos, como decidiu e bem a primeira instância.
77ª. Pelo exposto, deverão V. Exas. Exmos. Conselheiros, revogar a decisão proferida no presente caso pela Relação do Portoqueilegalmenterevogou a decisão da primeira instância(em contradição aliás com anteriores decisões, mais acertadas, dessa mesma Relação acima citadas).
78ª. Como também já referimos, o Tribunal a quo considerou que o prazo deprescrição do crime de branqueamento está definido na alínea a) do nº 1 do art. 118º do CP porque a limitação prevista no nº 12 do art. 368º-A do CP é irrelevante para efeitos de definição da moldura penal abstrata do crime de branqueamento, que se mantém inalterada nos 12 anos independentemente do crime precedente que esteja concretamente em causa.
79ª. E fê-lo com base em dois novos fundamentos, que estão interligados entre si:
- o primeiro prende-se com o facto de o nº 12 do art. 368º-A do CP «não mexer nem ter por base qualquer novo tipo de crime», de onde o Tribunal a quo extrai que é inequívoco que o referido nº 12 não opera ao nível da moldura abstrata da pena mas sim ao nível da pena concreta, pelo que tal limitação prevista no nº 12 seria segundo o Tribunal a quo irrelevante para efeitos de determinação do prazo de prescrição; e - o segundo prende-se com o regime previsto no nº 2 do art. 118º do CP (que dispõe que «para efeitos da prescrição não podem ter-se em conta as agravações do nº 8 nem as atenuações do 9 a 11») de onde o Tribunal a quo também extrai a irrelevância da limitação operada pelo nº 12 do art. 368º-A do CP para efeitos de determinação do prazo de prescrição, através de 2 tipos de argumentação: um por maioria de razão e outro por identidade de razão.
80ª. Por maioria de razão na medida em que «se para efeitos de contagem de prescrição não se contam as circunstâncias modificativasagravantes e atenuantes, por maioria de razão não se pode ter em consideração a limitação que no nº 12 opera sobre a pena concreta.»
81ª. E por identidade de razão uma vez que «ainda que se configurasse o nº 12 como uma espécie de submoldura abstrata, o que não se aceita, pois não mexe nem tem por base qualquer novo tipo de crime, aquela limitação da penaconcreta ao limite máximo aplicável ao crime precedente seria materialmente uma espécie de circunstância atenuante atípica “uma circunstância modificativa especial privilegiante” (…) pelo que se incluiria no disposto e na ratio do art. 118º nº 2 do CP, não podendo ser considerada para efeitos de determinação do máximo da pena aplicável no que à prescrição diz respeito.»
82ª. O primeiro fundamento avançado pelo Tribunal a quo, com todo o devido respeito, não nos parece dar qualquer contributo relevante para a apreciação da questão em apreço pois, ainda que se aceite que«Por regra aconstituição de umanova moldura abstrata está associada à criação de um outro tipo de ilícito», muitos casos há também em que, ainda que fugindo à regra, também se estabelece na Parte Especial uma nova moldura penal abstrata para casos especiais ainda que desligada da criação de um novo tipo legal propriamente dito e autónomo.
83ª. O que é decisivo, à luz do art. 118º nº 2, não é só certa pena máxima constar de um tipo penal totalmente autónomo.
84ª. É também existir na Parte Especial uma nova moldura penal abstrata para certos grupos de casos (uns mais graves, outros menos graves) de certo tipo penal base, a que se pode chamar tipos ou subtipos, variantes ou especiais.
85ª. Efetivamente, tanto releva para o prazo de prescrição estar em causa um tipo penal completamente novo,como tipos penais variantes ou especiais como o homicídio qualificado ou privilegiado ou qualquer dos crimes de furto, abuso de confiança, dano ou burla simples ou agravados.
86ª. E tais tipos especiais ou subtipos relevam sempre para a determinação do prazo de prescrição do procedimento criminal, sejam tais tipos especiais nominados (como o homicídio privilegiado ou a burla qualificada) ou inominados.
87ª. Decisivo é que tenham novos máximos de penas abstratamente definidos na Parte Especial (com nome de tipo especial, ou sem nome de tipo especial).
88ª. Exemplo de uma nova moldura penal abstrata com nome de tipo especial é a publicidade e calúnia, prevista no art. 183º.
89ª. Exemplo de uma nova moldura penal abstrata sem nome de tipo especial é a agravação prevista no art. 184º por se verificar uma circunstância do art. 132º.
90ª. O segundo fundamento novo, do douto Acórdão recorrido, é o deque no nº 12 do art. 368º-A está em causa um limite à pena aplicada, em circunstâncias privilegiantes. E portanto, tratando-se da pena aplicada, tal não releva para o art. 118º nº 2 primeira parte onde o que releva são só as penas aplicáveis.
91ª. Os argumentos de identidade e de maioria de razão extrair-se-iam de o art. 118º nº 2 estatuir que não relevam as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o nº 12 do art. 368º-A tratar de circunstâncias que das duas uma:
- -ou se consideram modificativas e então o argumento é de identidade de razão;
- -ou se consideram não modificativas e então oargumento é de maioria de razão.
92ª. Em termos de estética argumentativa a sequência é sedutora. Mas, com o devido respeito, não poderia ser mais errónea. 93ª. Certos tipos de crime – a que se pode chamar “crimes de conexão legal necessária” – têm o seu desvalor necessariamente relacionado com crimes que os precedem, ou que se lhes seguem.
94ª. É o caso do branqueamento (art. 368º-A CP), do favorecimento pessoal (art. 367º CP) e da auto-colocação em estado de inimputabilidade, por embriaguez ou intoxicação, com subsequente prática de outro crime (art. 295º).
95ª. Em todos estes casos, a lei, para além de estatuir para o tipo penal base uma certa moldura penal abstrata, estatui, por razões de proporcionalidade, um limite máximo que a pena concreta não poderá ultrapassar em função da menor gravidade do outro crime que a lei considera necessariamente conexo com o primeiro.
96ª. É o caso do art. 368º-A nº 12, do art. 367º nº 3 e do art. 295º nº 2 (todos do CP).
97ª. Não se trata, porém, de circunstâncias de tais tipos penais, pois não consubstanciam subformas de praticar o mesmo crime-base.
98ª. É o caso do art. 368º-A nº 12, do art. 367º nº 3 e do art. 295º nº 2 (todos do CP).
99ª. Não se trata, porém, de circunstâncias de tais tipos penais, pois não consubstanciam subformas de praticar o mesmo crime-base.
100ª. Trata-se de tipos ou subtipos especiais privilegiados, que constituem um grupo menor de casos (ou um subconjunto de casos) em que o tipo do crime legalmente conexo tem uma pena máxima menor do que a pena máxima do crime-base.
101ª. E, nesses casos, a lei dispõe que a pena do crime-base em causa passa a ter como máximo a mesma pena máxima do tipo do crime menos grave legalmente conexo.
102ª. É sempre a pena concreta que é limitada através dessas normas.
103ª. Há sempre, para os casos menos graves, um novo limite máximo legal, abstratamente estatuído.
104ª. E o resultado é sempre o mesmo: é o de a lei não permitir ao aplicador do Direito que ele aplique uma pena concreta superior àquela que o legislador definiu como máxima.
105ª. Tais limites máximos poderiam ter sido definidos pelo legislador em normas da Parte Geral, a par com figuras como a tentativa, a cumplicidade ou a omissão, em que é sempre fundamental saber tentativa de que crime, cumplicidade de que crime ou omissão de que crime. Aliás, essa era a técnica usada para o favorecimento pessoal no Código de 1886, que previa a figura na Parte Geral sob a denominação “encobrimento” (V. arts. 19º e 23º do CP de 1886).
106ª. Tratar-se-ia então de circunstâncias modificativas atenuantes.
107ª. Mas o legislador decidiu autonomizar tais casos na Parte Especial, como tipos ou subtipos especiais ou variantes, por a ciência jurídico-penal ter chegado à conclusão de que também estavam aí em causa bens jurídicos acessoriamente ofendidos.
108ª. E então não deviam ser tratados como figuras da Parte Geral mas como tipos ou subtipos especiais, nominados, ou não, da Parte Especial.
109ª. O legislador podia ter criado uma miríade de subtipos variantes ou especiais com penas máximas abstratas proporcionais ao menor valor dos bens jurídicos acessoriamente tutelados.
110ª. Mas, atendendo a critérios de clareza e de economia legislativa, optou por criar subtipos inominados, determinando a lei que, para certo grupo decasos abstratamente definido,a pena máximatem como limite a pena máxima do crime necessariamente conexo.
111ª. Não são circunstâncias modificativas privilegiantes, pois não está em causa uma forma menos grave de comissão do mesmo tipo, lesivo do mesmo bem jurídico.
112ª. Por isso estas normas (como o nº 12 do art. 368º-A) não estão na Parte Geral, mas sim na Parte Especial.
113ª. Não procede pois nem o argumento de maioria de razão, nem o argumento de identidade de razão.
114ª. Porque a razão é outra.
115ª. Não se trata de circunstâncias! Modificativas ou não.
116ª. Trata-se de normas da Parte Especial que, devido a estar em causa a tutela de bens jurídicos menos valiosos, estatuem penas máximas menores: as mesmas penas máximas que as penas máximas dos tipos dos crimes legalmente conexos.
117ª. Com referência ao crime de branqueamento, as penas máximas dos tipos de crimes precedentes que têm penas máximas menos graves, porque tutelam bens jurídicos menos valiosos
Nestes termos deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo ser revogado o Acórdão proferido pela Relação do Porto que ilegalmente revogou a decisão da primeira instância, com o que se fará
JUSTIÇA (fim de transcrição)
- 3.Respondeu a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto, não apresentando conclusões, mas manifestando-se pela não admissão do recurso e, sendo admitido, pela sua improcedência.
- 4.Respondeu igualmente ao recurso a Assistente PARVALOREM, S.A, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)
I- Dispões o artº. 432º., nº. 1, nº. 1 alínea b) do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artº. 400º. do referido diploma legal;
II- Do elenco das situações previstas pelo mencionado normativo legal facilmente se conclui que a decisão recorrida é reconduzível à alínea c) do referido normativo legal, porquanto se trata de uma decisão que não conhece a final do objeto do recurso;
III- Acresce que, apesar do esforço despendido pelo Recorrente para tentar demonstrar o contrário, certo é que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, apesar de ter como consequência, a revogação da decisão de arquivamento do procedimento criminal contra o crime de branqueamento e a inerente repristinação da condenação do Arguido pela prática de tal ilícito criminal, não aplica, ela própria, qualquer medida privativa da liberdade;
IV- Por outro, com a prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de burla qualificada, o Arguido e aqui Recorrente apenas terá cumprir uma pena de prisão de 4 anos;
V- Pena de prisão essa que nunca permitiria a interposição de recurso de revista, por força do disposto nos artºs. 432º. e 400º., nº. 1, alíneas e) e f) do CPP;
VI- A este propósito refira-se ainda que a não admissão do presente recurso não é suscetível de colocar em causa o exercício do direito de defesa e, consequentemente, violar o disposto no artº. 32º. da CRP, dado que o que o referido normativo constitucional impõe é tão só a existência de um duplo grau de jurisdição,
VII- Duplo grau de jurisdição este que foi plenamente assegurado nestes autos!
VIII- Com efeito, admitir-se a tese do Recorrente é concluir que não deverá ser assegurado um duplo, mas antes um triplo grau de jurisdição sempre que a decisão do recurso, por um lado, não confirme a decisão de primeira instância e, por outro, não seja favorável ao Arguido, o que manifestamente não encontra respaldo quer no texto da lei, quer nos princípios que orientam o direito penal;
IX- Termos em que se terá de concluir pela inadmissibilidade do recurso ora apresentado pelo Arguido e aqui Recorrente;
X- Caso assim não se entenda, sempre se diga que a prescrição, como causa de extinção da responsabilidade criminal por parte do Estado assenta, na ideia de que a necessidade da pena, quer do ponto de vista das exigências de prevenção geral, quer especial se vão mitigando com o decurso do tempo, acabando por desaparecer;
XI- Ora, sendo uma causa de extinção do procedimento criminal, a determinação do prazo a ter em conta para efeitos da sua ocorrência encontra-se dependente da cominação penal consignada para o respetivo ilícito criminal;
XII- Estatui o artº. 118º., nº. 1, alínea a) do CP que o procedimento criminal se extingue, por efeitos da prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 10 anos,
XIII- Prazo de prescrição esse que é reduzido para 10 anos quando estejam em causa crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda os 10 anos, nos termos do artº. 118º., nº. 1, alínea b) do CP;
XIV- Decorre dos mencionados normativos legais que, para efeitos de determinação do prazo de prescrição aplicável a um determinado ilícito criminal, apenas é relevante a moldura penal máxima abstratamente aplicável ao crime em apreço;
XV- Ora, no caso do crime de branqueamento, estatui o artº. 368º.-A, nº. 3 do CP que quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal é punido com pena de prisão até 12 anos;
XVI- E, dispõe o nº. 12 do mesmo normativo legal que a pena concretamente aplicável não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entres as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens;
XVII- A referida disposição legal versa sobre a determinação da medida concreta da pena e não sobre a moldura máxima abstratamente aplicável ao aludido ilícito criminal;
XVIII- Uma tal conclusão tem, desde logo, apoio na própria letra da lei que refere expressamente “a pena concretamente aplicada”, ou seja, a determinação do quantum exato da pena a aplicar em determinado caso, tendo em conta o intervalo mínimo e máximo que, em abstrato, pode ser aplicado a determinado crime;
XIX- Intervalo mínimo e máximo esse que, no caso do crime de branqueamento poderá variar entre um mínimo de 2 e um máximo de 12 anos de prisão;
XX- Este intervalo consubstancia a denominada moldura penal abstrata, cuja fixação estabelece-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente,
XXI- Sendo precisamente entre esses limites que é determinada a medida concreta da pena que visa dar resposta às exigências de prevenção geral e especial subjacentes e a que se reporta o supra mencionado artº. 368º.-A, nº. 12 do CP;
XXII- Em face dos motivos supra expostos, não se poderá aderir à tese defendida pelo Recorrente no sentido de que no crime de branqueamento de capitais a pena máxima abstratamente aplicável se encontra limitada pela pena máxima abstratamente aplicável ao crime precedente, XXIII- Porquanto, além do que supra vem exposto, a determinação do limite máximo da pena concretamente aplicável ao crime de branqueamento de capitais, nos termos do artº. 368º.-A, nº. 12 do CP, impõe uma apreciação, ainda que perfunctória, do caso concreto sobre o qual o Tribunal é chamado a pronunciar-se;
XXIV- Situação essa que manifestamente não se verifica quando está apenas em causa a determinação da pena máxima abstratamente aplicável a um determinado ilícito criminal!
XXV- A isto acresce que o crime de branqueamento consubstancia um ilícito absolutamente autónomo do crime de onde derivam as vantagens que se pretenderam ocultar, dado que a censurabilidade associada ao branqueamento das vantagens derivadas de factos criminosos não se deixa de verificar pelo facto de ter cessado a possibilidade de perseguição criminal pelo crime precedente;
XXVI- Situação que se verificará, entre outras, na hipótese de já se encontrar prescrito o crime de onde derivaram as vantagens que se pretendem ocultar com o crime de branqueamento de capitais;
XXVII- Com efeito, apenas se ocorrer o decurso do prazo de prescrição relativamente ao próprio crime de branqueamento é que se verifica, quanto a este crime, “a carência de pena e, com ela, as necessidades de prevenção especial e geral da punição”;
XXVIII- Tanto assim é que o artº. 368º.-A, nº. 7 do CP dispõe que o facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada;
XXIX- De igual modo, estatui o artº. 9º., nº. 5 da Convenção de Varsóvia, de 16 de maio de 2005, vigente na ordem jurídica interna desde 2010.08.01, que deverá ser garantida a possibilidade de condenação, por branqueamento, independentemente de condenação anterior ou simultânea pela prática do crime subjacente,
XXX- O que decorre também do disposto no artº. 1º. da Diretiva nº. 91/308/CEE, de 10 de junho de 1991, baseado no artº. 3º., nº. 3 da Convenção de Viena das Nações Unidas, e no artº. 6º. nº. 2, alínea c) da Convenção de Estrasburgo do Conselho da Europa;
XXXI- Assim, também em face da autonomia do crime de branqueamento de capitais relativamente ao crime precedente, a pena máxima aplicável para efeitos da determinação e computo do prazo de prescrição é o que se encontra fixado no artº. 368º.-A, nº. 3 do CPP e não, conforme pugna o Recorrente, a pena máxima abstratamente aplicável ao crime de burla qualificada;
XXXII- Assim, apenas sendo relevante para efeitos do cálculo do prazo de prescrição, a moldura penal expressamente prevista no artº. 368º.-A, nº. 3 do CPP;
XXXIII- De onde resulta que tendo a consumação do crime ocorrido em 2004.08.16, o prazo normal de prescrição, caso não tivesse ocorrido nenhuma causa de suspensa ou interrupção teria tido o seu término em 2019.08.16;
XXXIV- Contudo, resulta dos autos que o Recorrente foi constituído arguido em 2014.02.28 e em 2019.06.03 foi notificado da acusação pública contra si deduzida, tendo, por isso, sido interrompido o respetivo prazo de prescrição, nos termos do artº. 121º., nº. 1, alíneas a) e b) do CP, com o consequente início da contagem de novo prazo;
XXXV- Não obstante, estatui o artº. 121º., nº. 3 do CPP que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade;
XXXVI- Por conseguinte, o prazo máximo de prescrição não se cifra em 15 anos, mas antes em 22 anos e 6 meses, prazo este que, atendendo à data do último ato de execução do crime de branqueamento– 2004.08.16 –, apenas terá o seu término em 2027.02.16;
XXXVII- E não se diga que uma interpretação conforme à Constituição, em especial, ao princípio da proporcionalidade, impõe que o limite máximo da pena de prisão inferior a 12 anos, previsto para o crime precedente, concretamente aplicável ao crime de branqueamento, por força do disposto no artº. 368º.-A, nº. 12 do CP, releva para efeitos de determinação do prazo de prescrição;
XXXVIII- Porquanto, fruto da sua autonomia, o crime de branqueamento tem associado um desvalor jurídico próprio que nada tem que que ver com o desvalor jurídico do crime precedente, o que justifica que se prevejam prazos de prescrição diferentes, apurados de acordo com a pena máxima aplicável a cada um dos ilícitos criminais;
XXXIX- Na verdade, no crime de branqueamento o que se visa é tutelar a saúde do circuito financeiro, económico e jurídico, pretendo assim resguardá-lo de contaminações derivados de bens de origem criminosa que procuram a sua legitimação, ao que no crime de burla o que se pretende tutelar é tão só o património do próprio lesado,
XL- Pelo que, em face dos diferentes bens jurídicos tutelados por cada um dos tipos de crime, sempre se terá de concluir que se justifica não só a previsão de diferentes penas máximas abstratamente aplicáveis, como de diferentes prazos de prescrição.
XLI- Deste modo, apesar de a pena concreta a aplicar em determinada situação não poder ultrapassar a pena máxima abstratamente aplicável ao crime precedente – quando esta for inferior a doze anos – certo é que tal limitação não poder ser tida em conta para efeitos de prescrição e sem que daí se possa concluir pela violação do princípio da proporcionalidade expressamente consagrado no artº. 18º., nº. 2 da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser rejeitado, por inadmissível, e, subsidiariamente, ser julgado como totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida,
Assim se fazendo, como sempre, a tão acostumada JUSTIÇA! (fim de transcrição)
- 5.Neste Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, não apresentando conclusões, mas manifestando-se pela não admissão do recurso.
- 6.Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, respondeu o recorrente, reiterando a admissibilidade do recurso e a sua procedência.
- 7.Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Apreciando e decidindo.