I- A RCM que reconheceu a necessidade de proceder a requisição civil e a PORT, de requisição civil do pessoal da CP em greve, ambas de 83-03-30, contem actos administrativos definitivos e executorios que se firmaram na ordem juridica por ausencia de impugnação legal oportuna.
II- A alteração da cronologia legal dos actos do processo disciplinar impedindo o arguido de exercer os seus direitos de defesa na fase de investigação constitui nulidade insuprivel, nos termos do disposto no artigo 40-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local -
DL 191-D/79.06.25.3. A audição de testemunha indicada pelo participante depois de produzida a prova da defesa, sem se ter dado oportunidade ao arguido de impugnar a admissão e a produção dese meio probatorio, constitui violação do direito de defesa do arguido e nulidade insuprivel, nos termos da citada disposição.