1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o inicio da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o inicio da audiência.
2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n°s 2 a 4 do art° 117, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referidas nas alíneas b) e c) do art°32 1°, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n°6 do art. 117.
3. No caso referido no numero anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações ate ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do disposto no art°312°, n°2.
4. …
5. …
6. É correspondentemente aplicável o disposto nos art°s 116°, n°s 1 e 2 e 254° e nos n°s 4 e 5 do artigo seguinte”.
Conforme se vê de fls. 150 e 162, a arguida estava regularmente notificada da data designada para julgamento e da segunda data designada em caso de adiamento, atenta a notificação que foi efectuada para a morada constante no Termo de Identidade e Residência prestado a fls. 72.
Na primeira data designada para julgamento a arguida ora recorrente não compareceu nem justificou a falta (fls. 183).
A fls. 184 consta o seguinte Despacho: “Uma vez que os arguidos J…, M… e C… se encontram regularmente notificados e não compareceram à presente audiência de julgamento e não justificaram as suas faltas, vão os mesmos condenados na multa de 2 Ucs cada – art. 116 n.º 1 do C. P. penal.
Não nos afigurando indispensável a sua presença desde o início da audiência de julgamento, atento o tipo de crime em causa e a presença das testemunhas de acusação, proceder-se-á a realização da mesma na sua ausência — art°333°, n.º 1 do CP.P.”.
A arguida estava representada pela sua defensora, Dr.ª …, a qual nada opôs, nem requereu, dado que o mesmo ocorreu na primeira data marcada, que a arguida fosse ouvida na segunda data designada, nos termos do art°333°, n.º 3 do CPP como já acima referido.
Seguidamente foi designada data para a leitura da sentença.
Tudo correctamente.
Na verdade, como se diz no n.º 1 do art. 333, a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o inicio da audiência.
Ora, como o tribunal considerou não ser indispensável a presença da arguida desde o início da audiência de julgamento, pelas razões que indicou no despacho, deu início ao mesmo.
Nesse caso tem aplicação o disposto no n.º 2 do C. P. Penal, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes.
Note-se que, neste caso, o arguido mantém o direito de prestar declarações ate ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz, o que não foi requerido pela defensora da arguida como vimos.
Acrescente-se aqui que a arguida, na notificação da data do julgamento acima referida, foi notificada expressamente de que se faltasse na primeira data poderia ser ouvida na 2.ª data designada, nos termos do art. 333 n.º 3 do C. P. Penal (ver fls. 150).
Integralmente cumpridos os preceitos legais, como vimos.
E nem se diga que o despacho não está fundamentado pois que o senhor juiz a quo disse expressamente que não se afigurava indispensável a presença da arguida desde o início do julgamento, atento o tipo de crime em causa e a presença das testemunhas de acusação, ou seja, tem fundamentação bastante.
Note-se que o facto de a lei referir apenas que a audiência pode começar sem a presença do arguido, não quer dizer que o Juiz a quo dispensou, tão somente, a presença do arguido no inicio da audiência de julgamento e não de toda a audiência, pois que o espírito sistemático é o de o arguido poder falar no fim do julgamento ou na 2.ª data designada, nos termos do art. 333, n.º 3 do CPP, sendo certo que as declarações das pessoas ouvidas na ausência do arguido são documentadas.
Em abono da tese acima defendida, recorde-se aqui o Sumário do Ac. Rel. Porto de 24/04/2002, proc. 0111589, relator Fernando Monterroso, citado por Vinício Ribeiro no seu Código Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 695):
“O art. 333 n.º 1 do Código de Processo Penal não impõe a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido na primeira data agendada para o efeito, apenas estabelece como regra o início da audiência, ficando sempre o arguido com a possibilidade de prestar declarações, bastando que para o efeito o advogado constituído ou o defensor nomeado requeira que ele seja ouvido na segunda data designada ao abrigo do art. 312, n.º 2 daquele Código.
Finda a produção da prova e dada a palavra ao defensor nos termos e para os efeitos do art. 333 n.º 3 do Código de Processo penal, há que considerar ter havido renúncia do defensor do arguido à faculdade deste ser ouvido se nada tiver requerido.
A presença do arguido no julgamento não é um direito indispensável.
A norma do n.º 1 do art. 333 do Código de Processo penal, não é inconstitucional”.
Estamos inteiramente de acordo com o saber vertido neste acórdão que subscrevemos inteiramente.
Improcede assim este fundamento do recurso.
(…)
Decisão:
Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.
A recorrente pagará a taxa de justiça de 6 UCS.
Notifique.
Guimarães, 14 de Setembro de 2009.