Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente traduz-se em saber se “ (…) a sentença em causa violou o disposto no artigo 50.º, n.º 1 do CP quanto à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão (…) e, em consequência, ser revogada a suspensão da execução da pena aplicada, cumprindo o arguido privação efetiva da liberdade, por se entender ser que só desta forma se garante de forma adequada as necessidades de prevenção geral e especial no caso em apreço.”
Apreciando
Atentemos, antes de mais, na forma processual e natureza da pena em que o arguido foi condenado.
O arguido foi julgado em processo sumário.
Como processo especial, o julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações das normas que especialmente lhe são aplicáveis, constantes dos art. 381.º a 391.º, do CPP, devendo os atos e termos do julgamento ser reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa, por força do art. 386.º, do mesmo diploma legal.
A Lei 20/2010, de 30/8, com entrada em vigor em 29/10/2010, reforçou a simplificação da forma processual dos processos especiais, que despiu ainda mais de formalismos, face ao regime que anteriormente vigorava, designadamente relativamente ao processo sumário e concretamente na parte relativa à sentença.
Nesta matéria, a simplificação de formalismos da sentença já vigorava, face à forma de processo comum, pois já anteriormente era “logo proferida verbalmente e ditada para a ata” face ao disposto no art. 389.º, do CPP dirigido à tramitação do processo sumário, desde o início do julgamento até à prolação da sentença.
Mas a Lei 20/2010, de 30/8, introduziu uma disposição nova, a constante do art. 389.º-A, relativamente às formalidades da sentença no processo sumário.
E face a esta alteração, a sentença que substancialmente nada tinha de diferente, relativamente à forma de processo comum, a não ser a prolação oral de imediato e ditada para a ata, passou a ter o seguinte regime, constante dos n.º 1, 2 e 5, quanto à sua elaboração e estrutura:
- «1.A sentença é logo proferida oralmente e contém:
- a)A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucinto das provas;
- b)A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamenta, a decisão.
- c)Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da pena aplicada;
- d)O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º;
- 2.O dispositivo é sempre ditado para a ata.
(…)
5. Se for aplicada pena privativa da liberdade ou excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura».
Com efeito, o art. 389º - A, 1 do CPP, relativo à sentença proferida em processo sumário, refere expressamente que “A sentença é logo proferida oralmente e contém…”. Esta é a regra geral. Existe, é certo, uma regra especial no n.º 5 do mesmo preceito legal, dispondo o seguinte: “Se for aplicada pena privativa de liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.
Este preceito contempla duas situações para a sentença ser por escrito:
1- aplicação de pena privativa da liberdade;
2- se excecionalmente circunstâncias do caso o tornarem necessário.
A segunda exceção depende do critério do juiz, pois as circunstâncias devem ser vistas caso a caso e será o próprio juiz a fundamentar a verificação da excecionalidade que aconselha a elaboração por escrito.
A primeira exceção é obrigatória para o juiz, quanto à elaboração por escrito, devendo obedecer estruturalmente aos requisitos do art. 389.º, n.º 1, do CPP.
Revertendo ao caso em apreciação, vemos que ao arguido foi aplicada a pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses.
E vemos também que a sentença não está escrita; apenas está escrito na ata de audiência o dispositivo da sentença.
É certo que estamos num processo sumário, em que a sentença está regulada no artigo 389.º-A do CPP. O n.º 1 desse artigo, como já referido, permite que a sentença seja proferida oralmente, com a documentação prevista nos artigos 363.º e 364.º do CPP, por força do seu n.º 3. O n.º 2 apenas impõe que seja ditada para a ata o dispositivo da sentença. Mas o n.º 5 desse artigo diz: “se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.”
A leitura conjunta dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 389º-A do CPP leva à conclusão de que o juiz tem que elaborar a sentença por escrito e fazer a sua leitura quando aplica ao arguido pena privativa de liberdade ou quando as circunstâncias do caso o tornam necessário.
A sentença recorrida, como já se disse, condenou o arguido na pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses.
Todavia, tal pena não foi aplicada a título de pena principal, mas sim como pena de substituição da prisão, com as especificidades de regime que lhe são inerentes, desde logo, que, em determinadas situações, pode ser revogada, redundando no cumprimento da prisão aplicada (art. 56.º do CP).
Ora, a suspensão da execução da pena de prisão, não obstante o seu caráter autónomo como pena, não institucional e nas suas diversas modalidades (arts. 50.º a 53.º do CP), é uma pena de substituição em sentido próprio, que pressupõe a determinação prévia da pena de prisão, que, à semelhança de outras penas de substituição, radica no movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, 1993, pág. 91).
Assim, a pena de prisão suspensa na sua execução não deixa de ser uma pena privativa de liberdade, já que a suspensão pode ser posteriormente revogada, o que implica o cumprimento do tempo de prisão fixado (artigo 56.º, n.º 2, do CP).
O tribunal a quo seguiu o modelo geral, tendo documentado a sentença nos termos dos artigos 363.º e 364.º do CPP e ditado para a ata a parte do dispositivo, conforme dispõe o nº 1 e 2, daquele preceito (389º-A).
Porém, no caso dos autos, atenta a pena aplicada, estamos perante uma formalidade imposta para a elaboração da sentença escrita, consagrado no n.º 5, do art. 389.º-A, do CPP, como exceção ao princípio da sentença oral, pelo que se impõe decidir se o vício de que sofre este ato – a sentença oral – é de nulidade.
E a resposta é afirmativa - a sentença não escrita que imponha pena privativa de liberdade é nula nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Na verdade, a sentença padece de nulidade, (cfr. artigo 389.º-A e 379.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CPP), uma vez que, sem margem para qualquer dúvida, não contém, na forma prevista na lei, os elementos estruturantes referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do primeiro dos referidos artigos.
Esse vício é de conhecimento oficioso, como atualmente decorre do disposto no n.º 2 do artigo 379.º: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º» (neste sentido, v.g., Acórdãos do STJ de 31-05-2001, proferido no Proc. n.º 260/01; 08-11-01 (Proc. n.º 3130/01) e 14-05-03 (Proc. n.º 518/03), todos publicados, em sumário, no Boletim Interno do STJ, n.ºs 51, 55 e 71, respetivamente; 02/02/2005, Coletânea de Jurisprudência, tomo I, pág. 188; 18-01-2007 (06P4806); 12-09-2007 (07P2583); e 17-10-2007 (07P3399), in www.dgsi.pt.)”.
Assim, impõe-se anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo para o tribunal de primeira instância a fim de ser suprido o vício, ou seja, reduzir a escrito e lida a sentença.